TJPA - 0893378-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:03
Juntada de sentença
-
27/01/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
10/06/2024 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/06/2024 10:01
Juntada de termo de sessão
-
06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
07/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:05
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0893378-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA Nome: FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sideral, 170, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida ao verificar em seu extrato de pagamento desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desconto diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora imaginava ter contratado.
Requer, portanto, em sede de liminar, o deferimento da Tutela Antecipada de Urgência para que o banco requerido se abstenha de debitar no contracheque da requerente valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Requer ainda que seja determinado que o banco requerido exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação. É o relatório.
Preliminarmente, tenho por deferir os benefícios da justiça gratuita, em favor da requerente, pois presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, haja vista que os proventos percebidos a impedem de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 22/07/2020 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se o réu para contestar todos os termos do pedido, se assim desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112108510427500000078080021 2 - Procuração Procuração 22112108510478900000078080023 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22112108510520900000078080024 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22112108510559800000078080025 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22112108510590100000078080026 7 - Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 22112108510644600000078080027 8 - Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 22112108510687000000078080028 9 - Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 22112108510728000000078081879 -
28/11/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a FELISBELA ESTEVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*09-72 (AUTOR).
-
21/11/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809535-28.2022.8.14.0051
Rita do Carmo Silva Neto
Advogado: Cristiane Barella Souza Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 17:23
Processo nº 0004690-46.2013.8.14.0133
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Rosilene da Silva Guimaraes
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 15:17
Processo nº 0004690-46.2013.8.14.0133
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Rosilene da Silva Guimaraes
Advogado: Sydney Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2013 08:55
Processo nº 0801220-23.2022.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Rio Maria
Daniel de Oliveira Alves
Advogado: Samuel Goncalves dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 18:46
Processo nº 0893378-14.2022.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Felisbela Esteves de Oliveira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 20:30