TJPA - 0806028-43.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:31
Determinação de arquivamento
-
11/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806028-43.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Distribuída a presente ação, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos afirmada na inicial. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), preceitua que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não quitou as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no alhures citado artigo 290, do CPC, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente exordial.
Sem custas, conforme artigo 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes apenas através de seu causídicos pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 28 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ALZILENE BRAGA BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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