TJPA - 0003512-51.2012.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2023 08:56
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de FORTUNATO DAVID SERRUYA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de F SERRUYA - ME em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM AÇÃO DIVERSA.
AÇÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ONUS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A princípio torna-se importante destacar que a presente Ação de Execução Extrajudicial, fundada na CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL FIC-P-046-04/0039-8, fora interposta no curso (posterior) de outra Ação que discutia a possibilidade de quitação do mesmo crédito por meio recebimento, pelo credor, dos bens móveis e imóveis dado em garantia da dívida, ora discutida. 2.
Porém, o fato de haver outra Ação discutindo formas de pagamento ou revisional do mesmo título de crédito não impede nem prejudica a propositura ou o andamento da, ora discuta, Ação de Execução, isto porque o Código de Processo Civil prever que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Assim, o exequente não carece de interesse processual ao propor a presente demanda executiva.
Portanto, útil e necessária para a obtenção de seu crédito. 3.
Assim, forçoso reconhecer que foi a inadimplência do executado que deu causa a presente Ação de Execução Extrajudicial.
Situação que direciona a incidência dos encargos processuais e advocatícios a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo 4.
Recurso conhecido e provido -
24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:26
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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12/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:23
Conclusos ao relator
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25/03/2021 10:20
Recebidos os autos
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25/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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