TJPA - 0819047-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:47
Baixa Definitiva
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28/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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10/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819047-91.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0804362-34.2022.8.14.0015 IMPETRANTE: DR.
ISRAEL BARROSO COSTA OAB/PA 18.714 PACIENTE: JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES contra ato Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
O impetrante narra que o paciente foi denunciado pelo crime do art. 33 e 35 da lei 11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em suma, que a decretação da prisão preventiva não está devidamente fundamentada, apenas abordando fatos genéricos, além da ausência de indícios de autoria e materialidade que faltam ser esclarecidos no curso do processo.
Por fim, sustenta que “é primário, visto que não há sentença condenatória transitada em julgada em seu desfavor, possui residência fixa onde reside com sua família (esposa e seus três filhos), o crime em apuração é sem violência ou grave ameaça, realiza atividades laborais de forma autônoma, não havendo nenhum risco a ordem pública e nem mesmo a conveniência da instrução processual.” Requer assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, ou que seja concedida a prisão domiciliar com ou sem medidas cautelares.
No mérito, a concessão definitiva do Mandamus. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante peticionou requerendo a desistência da ordem (ID nº 12561979).
Colaciono julgado sobre a questão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1.
A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito, determinando ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, de de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
08/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:03
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:15
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:47
Juntada de Informações
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0819047-91.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES Nome: JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 10, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 Advogado: ISRAEL BARROSO COSTA OAB: PA018714 Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA CASTANHAL Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA CASTANHAL Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar (Nº 0819047-91.2022.8.14.0000) impetrado por Israel Barroso Costa OAB/PA 18.714 em favor do paciente JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA, nos autos do processo nº 0804362-34.2022.8.14.0015.
O impetrante narra que o paciente foi denunciado pelo crime do art. 33 e 35 da lei 11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em suma, que a decretação da prisão preventiva não está devidamente fundamentada, apenas abordando fatos genéricos, além da ausência de indícios de autoria e materialidade que faltam ser esclarecidos no curso do processo.
Por fim, sustenta que “é primário, visto que não há sentença condenatória transitada em julgada em seu desfavor, possui residência fixa onde reside com sua família (esposa e seus três filhos), o crime em apuração é sem violência ou grave ameaça, realiza atividades laborais de forma autônoma, não havendo nenhum risco a ordem público e nem mesmo a conveniência da instrução processual.” Requer assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, ou que seja concedida a prisão domiciliar com ou sem medidas cautelares.
No mérito, a concessão definitiva do writ.
Os autos vieram à minha relatoria para análise do pedido liminar, por redistribuição, em razão do afastamento do relator originária Desa.
Rômulo José Ferreira Nunes, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal (Num. 11948286– pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Em uma análise ainda primária do feito, verifica-se que o juízo dito coator, ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, a fundamentou da seguinte maneira (Num. 11920629 – Pág. 2/21): DECISÃO (...) Passo à análise dos pedidos de revogação/substituição de previsão preventiva apresentados pelos réus ELECLERES, BRUNO FRANCK, DEIVID e JOSIMAR, de substituição por prisão domiciliar apresentados pelas rés JULIANA e KÉRCIA, bem como ao pedido de revogação do monitoramento eletrônico apresentado pela ré ROSIELE.
Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva apresentados pelos réus ELECLERES (Id 75240246), BRUNO FRANCK (Id 77408262), DEIVID (Id 77127555) e JOSIMAR (Id 78723542), no caso vertente não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar previstas nos arts. 312 e 313 do CPP, consubstanciados nos documentos que se encontram nos autos.
Registre-se que, no presente ato, não foram apresentados quaisquer documentos. (...) Deste modo, observa-se que a decisão expôs a presença da prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos(as) representados(as), sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Nesse passo, entendo que ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos atribuídos aos(às) representados(as), pois se apura a suposta prática de crime de tráfico de drogas, o transporte e a distribuição de material entorpecentes em mais de um município, através de uma rede de pessoas associadas para o cometimento de delito, além da possível reiteração criminosa.
Vislumbra-se, também, a necessidade de se assegurar a higidez da instrução, considerando que alguns dos representados não possuem paradeiro fixo, sobretudo os réus JOSIMAR e JAILSON, que se encontram em local incerto e não sabido, o que pode prejudicar o curso regular do feito.
Mais uma vez, urge frisar que estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, bem como que os fatos são contemporâneos à decretação da prisão, em atenção ao disposto no art. 315, §1º, do CPP.
Nesse passo, em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante dos fatos analisados e da presença dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do caso, tendo em vista que se vislumbra a prática de condutas relacionadas aos crimes em apuração por meio de aplicativos de mensagens e transferências bancárias, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do CPP, que se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Portanto, não havendo alteração fática superveniente e presentes os requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos réus ELECLERES, KÉRCIA, ANDREZA, BRUNO, JÉSSICA, JEDSON, JULIANA, DEIVID, bem como as ordens de prisão preventiva em relação aos réus JAILSON e JOSIMAR, até ulterior deliberação.
Observa-se, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente considerou como elementos de fundamentação os que já foram utilizados pelo juízo em decisão anterior.
Nesse sentindo, observa-se, em tese, que o juízo adotou a “fundamentação per relationem” (STJ - HC: 603458 SP 2020/0196975-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) para fins de manutenção da prisão preventiva.
Assim, ressalta-se o teor da decisão que decretou a prisão preventiva, que foi citada no corpo da decisão que manteve a prisão cautelar (Num. 11920629 – Pág. 2/21): DECISÃO (...) (...) Quanto ao fumus comissi delicti, a documentação que consta da representação é suficiente para atestar a presença da prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria, em especial o relatório de investigação (Ids 32360254, 32360256, 32360258, 32360259, 32360260 e 32360262), quebra de sigilo de dados e interceptação de comunicações telefônicas (Ids 32360281, 32360282, 32360283, 32360284, 32360285, 32360286, 32360287, 32361038, 32361039, 32361040, 32361047, 32361049, 32361052, 32361057, 32361058, 32361059, 32361060, 32361061, 32361062 e 32361063), e relatório de inteligência financeira e análise técnica (Ids 32361064, 32361065, 32361066, 32361067, 32361068, 32361069, 32361071, 32361072, 32361074, 32361075, 32361076, 32361077, 32361078, 32361079, 32361080 e 32361081).
Em diligência realizada pela Autoridade Policial, identificou-se que o representado ELECLERES DAVID MORAES SOUZA JUNIOR, supostamente integrante da facção criminosa “Comando Vermelho, exerce elevado grau de hierarquia perante o grupo, eis que é responsável pela distribuição de substância entorpecente nesta cidade, especificamente no bairro Japiim, e em outros Municípios, principalmente na cidade de Paragominas.
Registre-se que as investigações envolvendo o grupo criminoso teve início após a apreensão do aparelho celular de ELECLERES (Marca Samsung, cor preta, IMEI 1 355902100020740/01 IMEI2 355903100020748/01, IPL 00171/2020.100112-7), oriundo da prisão em flagrante do representado, oportunidade em que foi possível identificar os demais envolvidos.
Nos diálogos ELECLERES é o líder do grupo, eis que em todas os diálogos ele negocia o transporte de substância entorpecente, arma de fogo, munições aquisição de aparelhos eletrônicos provenientes de atos ilícitos e a contabilidade de vultosa quantia com os outros representados.
Conforme se depreende nos documentos anexos à representação, verifica-se que KERCIA SANTOS DA SILVA é companheira de ELECLERES SOUZA JUNIOR e encarregada de receber os valores oriundos da comercialização de substância entorpecente em sua conta bancária, bem como administrar as transações ilícitas do marido.
O relatório de interceptação telefônica demonstrou que JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA e KERCIA SILVA mantiveram contato para tratar do transporte de drogas para ELECLERES, bem como mensagens de texto entre JÉSSICA e ELECLERES negociando o transporte da mercadoria e a prestação de contas.
Por sua vez, o representado JAILSON CARNEIRO DE LIMA, supostamente integrante do “Comando Vermelho”, em conversas mantidas com ELECLERES SOUZA JUNIOR, afere-se diálogo relacionado ao tráfico de drogas em que JAILSON informa seu desiderato de adquirir drogas para revender e a comercialização de munições. (...) A investigada ROSIELE DO CARMO SOARES LIMA é companheira de JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES, ambos supostamente distribuidores de substância entorpecente na cidade de São Miguel.
ROSIELE é uma das integrantes do grupo que recebe valores em sua conta bancária dinheiro oriundo do tráfico e posteriormente faz a prestação de contas com ELECLERES. (...) Quanto ao perigo do estado de liberdade, verifica-se a existência de risco à ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito em análise e do modus operandi utilizado pelos investigados, pois se apura a suposta prática do transporte e comercialização de expressiva quantidade de substância entorpecente, a fim de ser distribuída nesta cidade e em Municípios vizinhos, o que evidencia periculosidade dos representados. (...) Ainda, registre-se que os investigados ANDREZA DE SOUZA ASSUNÇÃO, DEIVID GUEDES BARROS, ELECLERES DAVID MORAES SOUZA, BRUNO FRANK OLIVEIRA DA SILVA, JAILSON CARNEIRO DE LIMA, JEDSON CAIO GOMES SOARES, JESSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES, JULIANA DOS SANTOS MORAES E ROSIELE DO CARMO SOARES LIMA são contumazes em práticas delitivas, conforme se depreende nas certidões de antecedentes criminais anexas ao Id 61713272, o que evidencia que a custódia cautelar se faz necessária para evitar a reiteração criminosa.
Não obstante, cabível a decretação da medida cautelar segregatória também para resguardar aplicação da lei penal, tendo em vista que os investigados não possuem paradeiro e residem temporariamente em diferentes cidades, sendo requisito suficiente para a decretação da medida constritiva de liberdade.
Por se tratar de crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, presente o pressuposto do art. 313, I, do CPP.
Em relação ao disposto no art. 315, §1º, do CPP, o risco à ordem pública e aplicação da lei penal, são contemporâneos, o que justifica a imposição da medida.
Em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante das circunstâncias fáticas, da gravidade concreta do delito e da presença dos requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra insuficiente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 13, IV, 282, §6º, 311, 312 e 313, I, do CPP, DEFIRO o pedido da autoridade policial e do Ministério Público e, por conseguinte, DECRETO as prisões preventivas de ELECLERES DAVID MORAES SOUZA JUNIOR, KERCIA SANTOS DA SILVA, JAILSON CARNEIRO DE LIMA, ANDREZA DE SOUZA ASSUNÇÃO, BRUNO FRANK OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, JEDSON CAIO GOMES SOARES, JULIANA DOS SANTOS MORAES, ROSIELE DO CARMO SOARES LIMA, JOSIMAR TRAVASSOS MEIRELES, DEIVID GUEDES BARROS, qualificados nos autos.
Isso posto, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apontou de forma concreta os elementos que motivaram a sua decretação, pois utilizou-se da fundamentação per relationem, a qual é admitida no ordenamento jurídico.
Portanto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do paciente se deu de forma justificada, uma vez que amparada nos fundamentos que a ensejaram e que, ao menos neste momento processual, mostram-se suficientes.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro, por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5ª do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos ao Desembargador originário, Des.
Rômulo José Ferreira Nunes (Num. 11948286 - Pág. 1), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/11/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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