TJPA - 0800056-45.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800056-45.2022.8.14.0072 Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - PA27359-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, e o retorno dos autos da instância superior, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Medicilândia-PA, 14 de abril de 2025 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia -
14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:29
Juntada de decisão
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07/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800056-45.2022.8.14.0072 REQUERENTE: DALILA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimentonº.006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.
Medicilândia-PA, 1 de fevereiro de 2023.
Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
24/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800056-45.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DALILA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA Endereço: km 110, lado norte, s/n, 10 km a dentro, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: av dos imigrantes, s/n, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo réu, haja vista que o julgamento do mérito lhe será mais favorável.
No mérito, a pretensão compensatória por danos morais deduzida pelo consumidor tem por causa de pedir, em síntese, a falha na prestação do serviço bancário consistente em deficiência no atendimento aos consumidores e falta de numerário nos caixas eletrônicos, com consequente espera excessiva em filas na agência bancária.
Pois bem, após analisar detidamente o caso entendo que os pedidos autorais são improcedentes.
Com efeito, o arcabouço probatório trazido pela parte autora não evidencia a ineficiência e inadequação do serviço bancário (causa de pedir) prestado pela casa bancária promovida.
Fotos e informações genéricas, sem datas específicas, por si só, não são aptas a demonstrar que o autor teve dificuldades no atendimento ou saque impossibilitado por ausência de numerário nos terminais.
Outrossim, consubstancia-se indubitável que esperas em fila são situações corriqueiras que todos os cidadãos enfrentam no dia a dia, mormente nos dias de pagamentos, não se tratando de excepcionalidade a fundamentar um abalo moral, caracterizado por grandes transtornos emocionais e assim, justificar e amparar uma condenação em danos morais do banco requerido.
Registro que, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento indevido da suposta vítima por meio da denominada “indústria do dano moral”, sob pena de que o dano passe “a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo-se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido” (LOPES, Gabriel Grubba.
Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014).
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da parte autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação, mas mero dissabor, inerente ao cotidiano e às relações de consumo.
Nesse passo, devo ressaltar não desconheço que o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses subjacentes à função social da atividade produtiva e aos deveres de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, que são impostos aos fornecedores de produtos e serviços.
Todavia, repita-se, na petição inicial há apenas a alegações genéricas de que a espera numa fila de banco ou a ausência de numerário em um dia específico causou danos morais, o que, ao cabo, não se verificou.
Quanto ao mais, esclareço que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso” (AgInt no AREsp 1.682.791 RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 08.02.2021).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários pelo autor, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
28/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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01/08/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:26
Publicado Citação em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2022 03:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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27/01/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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