TJPA - 0802406-17.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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11/03/2023 06:48
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:41
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:09
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico que as partes formularam acordo sem aparentes vícios.
Pelo exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo a processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, 25 de janeiro de 2023.
NATÁLIA ARAUJO SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
10/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:44
Homologada a Transação
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25/01/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 23:06
Conclusos para decisão
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23/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:49
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, entendo que a requerida é sim parte legítima já que o serviço em questão foi contratado no sítio da requerida, para ser prestado pela Gol.
Rejeito a preliminar, portanto.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O autor comprou passagem aérea para o trajeto Teresina-Belém pelo sítio da requerida.
Informou que o horário do voo era diverso do informado pela requerida, o que ensejou a perda do voo por parte do autor.
Precisou comprar outra passagem para atender a compromissos de trabalho.
Juntou comprovante de pagamento das viagens.
A requerida não trouxer nada a refutar as alegações do autor.
Apenas alegou é intermediadora somente e que não teria responsabilidade pela alteração no horário do voo.
Mesmo como intermediadora, segundo entendo, fica responsável por informar ao autor eventuais alterações de voo ou a tentar minimizar tais faltas, o que não ocorreu no caso.
O fornecedor é responsável pela qualidade na prestação do serviço e no atendimento.
No caso particular dos autos, a requerida participou da contratação do serviço e, por isso, deve responder pelos danos materiais.
Quanto aos danos materiais, entendo que cabe o ressarcimento do valor pago pela segunda passagem (R$ 2.334,16).
Não cabe o ressarcimento da primeira passagem, já que era o valor previsto para que o autor pagasse se a viagem fosse realizada.
Quanto aos lucros cessantes, entendo que também não se aplica.
Como o dano material prescinde de prova formal, o autor não conseguiu provar que tenha tido prejuízos financeiros no seu serviço de consultoria, já que efetivamente o atraso foi de algumas horas.
No tocante à fixação do dano moral, entendo que se operou, no caso, em grau mínimo, diante dos aborrecimentos causados e pelo descaso da requerida em resolver administrativamente.
Arbitro em grau mínimo, diante das circunstâncias do caso e também considerando que a viagem de fato foi realizada, ainda que com uma nova passagem.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, a fim de: ·Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.334,16 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), pelos danos materiais (compra da segunda passagem), corrigido pelo INPC desde a data da compra (25/01/2021), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. ·Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimo a requerida, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 25 de novembro de 2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
25/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:51
Audiência Una realizada para 23/06/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 16:19
Audiência Una designada para 23/06/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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