TJPA - 0800425-39.2022.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800425-39.2022.8.14.0072 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:41
Juntada de Petição de carta
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30/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*07-49 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/04/2023 10:27
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800425-39.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, S/N, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
Sobre o assunto, há inclusive julgamento em sede de IRDR, realizado por algumas Cortes Estaduais.
Veja-se: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019).
Nessa linha, como os descontos apenas cessaram após o deferimento de medida liminar nestes autos, afasto a preliminar de prescrição.
No mérito, sustenta a parte autora, em resumo, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos junto ao banco requerido, pedindo, então, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e também que seja indenizado por danos morais.
Pois bem, embora a parte autora alegue que o contrato é fraudulento, no id 75732450 se encontram as provas de que contratou o empréstimo, visto que o contrato possui sua assinatura, acompanhado dos documentos pessoais e declaração de endereço.
Então, por não haver nenhuma alegação nos autos de que esses documentos seriam falsos, ou teriam se extraviados, por certo a parte autora os apresentou no momento da contratação. À vista disso, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado à parte autora (TED de id 75732453).
Desse modo, fica claro, neste caso, que a contratação foi válida, não havendo falar em declaração de inexistência de débito e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Constata-se, também, a existência de um grande lapso temporal entre o ajuizamento da demanda (02/06/2022) e a data do início dos descontos (16/01/2017), fato que derrui completamente a tese de fraude na contratação, haja vista que destoa completamente do comportamento do homem médio a atitude de suportar resiliente durante mais de cinco anos a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por fim, tendo em vista a efetiva contratação, a parte autora alterou dolosamente a verdade dos fatos e, por conseguinte, é considerada litigante de má-fé (artigo 80, II, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I do NCPC.
CONDENO a parte autora RAIMUNDO ALVES DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao BANCO CETELEM S.A, no importe de 5% do valor atualizado da causa.
Sem custas e sem honorários pelo autor, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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