TJPA - 0800433-45.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ELKYANNE TAVARES DA SILVA *47.***.*73-87 em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 04:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamada. 2-INTIME-SE a parte reclamante para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 dias. 3-Após, encaminhem os autos às Turmas Recursais para análise da admissibilidade e processamento do recurso, com os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
04/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PADILHA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PADILHA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0800433-45.2021.8.14.0009 Requerente: MAYARA DA SILVA PADILHA FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS - OAB PA29817 (ADVOGADO) NEUMIRA GERALDO DE LIMA - OAB PA28817 (ADVOGADO) Requerida: ELKYANNE TAVARES DA SILVA RONDINELI ROCHA DA LUZ - OAB MA14003 (ADVOGADO) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por MAYARA DA SILVA PADILHA em face de ELKYANNE TAVARES DA SILVA, na qual a Reclamante busca a devolução dos valores pagos pelos serviços de arquitetura e construção contratados, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes da má execução da obra.
Relata a parte Reclamante, em síntese, que contratou a Reclamada para a confecção e execução de um projeto arquitetônico, abrangendo a construção de uma área gourmet com piscina, churrasqueira e telhado.
Afirma que pagou integralmente pelo serviço, mas que a obra foi entregue com diversos defeitos estruturais e não foi finalizada.
Dentre os problemas apontados, destacam-se: infiltrações no telhado, vazamento na piscina, erros na confecção do projeto arquitetônico, utilização de mão de obra de baixa qualidade e execução irregular da churrasqueira.
Alega, ainda, que teve gastos adicionais para corrigir os defeitos da obra, conforme demonstram os documentos anexados.
Em contestação, a parte Reclamada sustenta que não há falha na prestação do serviço e que os problemas decorrem de fatores externos ou da má utilização da estrutura pela Reclamante.
Requer a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acoro e as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Preliminarmente: A Reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de requisitos essenciais para o processamento da ação.
No entanto, observa-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e permite a ampla defesa da Reclamada.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
A Requerida alegou a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a causa exige prova pericial complexa.
Contudo, os elementos constantes dos autos, especialmente as mensagens da própria Reclamada admitindo os problemas na obra, vídeos e fotos juntados, demonstram a existência dos defeitos sem a necessidade de exame técnico aprofundado, de maneira que a causa pode ser resolvida com base nas provas existentes.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, a Reclamante anexou vasta documentação demonstrando os defeitos na obra e os prejuízos decorrentes.
As mensagens enviadas pela Reclamada reforçam a veracidade dos fatos narrados, evidenciando o reconhecimento da falha na execução da obra.
Destacam-se os seguintes reconhecimentos expressos pelas mensagens da Requerida anexadas à inicial: i) telhado mal executado, resultando em infiltrações; ii) erro na confecção do projeto arquitetônico; iii) utilização de mão de obra de baixa qualidade; e, iv) erros graves cometidos pelo pedreiro da ré.
Além disso, as imagens e vídeos anexados aos autos demonstram problemas estruturais na piscina, no telhado, na churrasqueira e no piso da garagem.
A documentação comprova, ainda, que a Reclamante teve gastos adicionais para reparar os defeitos deixados pela Reclamada, o que reforça a necessidade de restituição dos valores despendidos.
A Reclamada não apresentou provas concretas que sustentem sua alegação de que os problemas decorreram exclusivamente de fatores externos ou da má utilização pela Reclamante.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia-lhe o ônus de demonstrar tais alegações, o que não ocorreu.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos experimentados pela Autora, impõe-se a responsabilização da Ré, nos termos do art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, diante da comprovada inexecução parcial e defeituosa do serviço contratado, a Reclamada deve devolver à Reclamante o valor pago pela prestação do serviço, no montante de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
Do Mesmo modo, tendo restado comprovado nos autos que a Autora precisou desembolsar valores adicionais para corrigir os problemas estruturais e finalizar a obra, a Requerida deverá a ressarcir a Autora no valor de R$ 17.498,38 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), referente à compra de materiais para reparos e construção do lavabo, e no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), referente à contratação de mão de obra adicional.
No tocante à alegada litigância de má-fé, a Reclamada não demonstrou de forma inequívoca que a Reclamante tenha distorcido os fatos de maneira intencional para obter vantagem indevida.
Assim, não há elementos suficientes para condená-la por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido contraposto, a Reclamada também não conseguiu demonstrar, de forma objetiva, que tenha sofrido danos morais em decorrência da presente ação.
Não há elementos nos autos que comprovem efetivo abalo à sua reputação ou qualquer prejuízo à sua atividade profissional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante para condenar a Reclamada, ELKYANNE TAVARES DA SILVA a: a) Restituir à Reclamante o valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), pago pela prestação de serviço defeituosa; b) Ressarcir à Autora o valor de R$ 17.498,38 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), relativo aos gastos com materiais para reparação da obra; c) Ressarcir à Requerente o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), correspondente à mão de obra contratada para corrigir os defeitos da obra; d) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, assim como o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais eventualmente suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo conforme a TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e observados os termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e suas alterações.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (sua falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo, incluído o preparo do recurso inominado), sob pena de indeferimento.
São documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício: a) cópia das últimas folhas da Carteira do Trabalho, ou comprovante de renda mensal, do requerente e/ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, nada mais havendo a apreciar ou cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 00:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PADILHA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 00:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 17:06
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PADILHA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PADILHA em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800433-45.2021.8.14.0009 - RECLAMAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECLAMANTE: MAYARA DA SILVA PADILHA RECLAMADO: ELKYANNE TAVARES DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 24/11/2022, às 16h50min, não foi realizada em decorrência da determinação da portaria nº 4048, que fixa os horários de expediente interno e de atendimento externo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da Fifa de 2022.
Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 28/02/2023, às 16h30min, a ser realizada neste Juizado Especial, localizado na Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, centro, nesta cidade.
Bragança, Pará, 28 de novembro de 2022.
Rafael José Lanoa Fagundes Auxiliar Judiciário -
28/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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28/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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28/01/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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05/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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