TJPA - 0801254-35.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 11:58
Conclusos ao relator
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13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LILIANE ANTUNES CUNHA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801254-35.2022.8.14.0067 Assunto: [Uso] Requerente:AUTOR: ANA DA SILVA FARIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: RENAN AZEVEDO SANTOS Endereço Requerente: Nome: ANA DA SILVA FARIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1965, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Requerido: REU: NEY CARVALHO BARROS Endereço Requerido: Nome: NEY CARVALHO BARROS Endereço: Rua 15 de novembro, 1400, centro I, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a qual tem por objeto imóvel situado na Rua Siqueira Mendes, s/n, Mocajuba (PA), inscrito no Livro nº 2-A, n.
R-1-249, no Cartório de Registro de Imóveis de Mocajuba (PA).
Alega que o referido imóvel era de propriedade sua e de seu ex-marido, o senhor Juvenal Farias, casados desde 25/02/1955 mediante regime de comunhão universal de bens.
Seu ex-marido haveria ajuizado uma ação de divórcio (distribuída sob a numeração 0000156-60.2003.8.14.0067) em seu desfavor, pleiteando, a título de tutela liminar, a alienação do referido imóvel, o qual fora devidamente autorizada pelo juízo, em 16/07/2003, sendo que alienação fora realizada em 23/07/2003, ao senhor NEY CARVALHO BARROS, parte requerida da presente ação.
Ocorre que seu ex-marido, o senhor Juvenal, faleceu no curso da ação de divórcio, razão pela qual fora proferida sentença de extinção em 01/12/2006, na qual o juízo haveria determinado que a partilha de bens do casal deveria ser realizada em ação de inventário própria para tanto.
A requerente alega que tal alienação fora ilegal, e por isso, requer a retificação do registro do referido imóvel, o qual estaria registrado ilegalmente em nome da parte requerida, eis que sua alienação se deu mediante decisão liminar a qual haveria sido cassada em 31/07/2003, em função de ação cautelar ajuizada por si em 31/07/2003 (processo nº 0000183-95.2003.8.14.0067).
Esclarece ainda a requerente, que realizou depósito judicial de valor relativo ao montante equivalente à compra e venda do imóvel, bem como, requer, a título de tutela provisória de urgência: a) a manutenção de sua posse sobre o imóvel; b) o bloqueio da matrícula do imóvel até o julgamento definitivo da demanda.
Requer, a título de tutela definitiva a ratificação da tutela de urgência e a retificação do registro imobiliário do imóvel de forma a revogar a compra e venda realizada em favor da parte requerida.
Instruindo a exordial, juntou documentos.
A tutela provisória de urgência fora parcialmente deferida pelo juízo através da decisão interlocutória de ID 50975417, tendo sido determinada a anotação de proibição de transferência em relação ao imóvel em questão.
A parte requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, suscitando como questões preliminares de mérito a ilegitimidade ativa e a coisa julgada.
No seu mérito, entende pela regularidade do negócio jurídico de compra e venda realizado junto ao ex-cônjuge da requerente, alegando que o montante relativo à venda devido à requerente fora depositado em seu favor nos autos da ação anterior (ID 78287714 – P. 102 e 103).
Alega ainda o requerido que a venda em questão foi promovida mediante autorização judicial na ação reinvidicatória a qual tramitou perante o juízo sob a numeração 00004251-39.2013.8.14.0067, bem como que, naqueles autos, as mesmas razões atuais da requerente já foram afastadas.
A parte requerida ainda impugna a justiça gratuita deferida em favor da requerente.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a parte requerida que a requerente pugna pela retificação do registro de propriedade alheia, e por isso, não gozaria de legitimidade para tanto.
A requerente impugna a transferência de propriedade indicada no registro e pactuada entre o seu ex-cônjuge junto com o requerido, sendo a meeira do imóvel em questão, ou ao menos do valor depositado a título de meação (ID 78287714 – P. 90), goza de plena legitimidade para impugnar o negócio jurídico em questão, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA COISA JULGADA Suscita a parte requerida que o pleito autoral fere a coisa julgada a qual haveria sido formada mediante o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida na ação reivindicatória de numeração 00004251-39.2013.8.14.0067 movida por si em desfavor da parte autora.
Alega que naqueles autos a atual parte requerente haveria trazido ao juízo os mesmos argumentos da presente ação, motivo pelo qual haveria ofensa à coisa julgada material formada naquele processo.
Entendo que tal argumento não deve prosperar.
A coisa julgada é consequência natural do princípio da segurança jurídica, e está previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
A sentença proferida com análise de mérito opera coisa julgada material, a qual produz efeitos panprocessuais, de forma que impede que se discuta aquela matéria no âmbito de qualquer outro processo, em respeito à segurança jurídica.
Ocorre que, para que haja coisa julgada, deve haver coincidência entre os elementos identificadores da ação, o que não ocorre no caso ora em análise.
Nas lições de ARRUDA ALVIM: “A existência de coisa julgada funciona [..] como pressuposto processual negativo, cuja presença impede o julgamento do meritum causae.
Para que isso possa ocorrer, entretanto, é necessário que se repita ação idêntica àquela que já foi definitivamente julgada (a mesma ação, portanto), devendo haver plena coincidência entre os seus três elementos identificadores, a saber: pedido, causa de pedir, e partes (art. 337, §§1º a 4º, do CPC/2015).
Alterado qualquer dests elementos, o que se tem é uma nova ação, de modo que a coisa julgada não representa óbice ao seu julgamento.” (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil, 20ª edição, Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1182).
Não há coincidência entre os pedidos da presente ação e o da ação reivindicatória anterior, uma vez que o pedido daquela se destinava a reivindicar um bem imóvel que estaria na posse da atual requerente, ao passo que a presente ação se destina a retificar a matrícula de um bem imóvel em função de suposta ilegalidade.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Em relação ao benefício da justiça gratuita, veja-se que a lei opera uma presunção legal em favor do requerente, constante no art. 99, §2, do CPC, somente devendo ser indeferido tal pleito caso hajam nos autos elementos que descaracterizem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
A parte requerida não junta documentos que os descaracterizem, motivo pelo qual deixo de considerar seus argumentos, e REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO A parte requerente alega que a alienação praticada entre seu ex-cônjuge, o senhor Juvenal Farias, e a parte requerida seria ilegal, eis que realizada na vigência de determinação judicial a proibindo.
Requer, a retificação do registro imobiliário do imóvel em questão, de forma a revogar a compra e venda realizada em favor da parte requerida.
Instruindo a exordial.
Tal pedido não merece prosperar.
A ação de retificação de registro público se destina a regularização definitiva da situação de imóvel, apta a corrigir suas especificações como descrição, metragem e demarcação da área, conforme pode se compreender mediante a leitura atenta dos arts. 212 e 213 da lei nº 6015/73.
Não é o meio apto a dirimir questões relativas ao direito real de propriedade, como pretende a autora.
A parte requerente, portanto, não goza de interesse de agir, um dos pressupostos processuais, na forma dos arts. 17; 330, III; 337, XI, CPC.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação.
O segundo requisito está relacionado à utilização do meio processual apto à solução da lide.
O meio processual eleito pela parte requerente não é apto para questionar a propriedade do requerido e muito menos a lei de registros públicos prevê tal hipótese de cabimento.
No mesmo sentido: Apelação cível – Ação de retificação de registro de imóvel – Improcedência – Inconformismo do autor – Retificação que não pode ocorrer - Ação que não visa retificação de erro na matrícula do imóvel, mas sim aquisição de propriedade sobre área de outro imóvel - Inadmissibilidade – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005872-38.2018.8.26.0037; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021).
Apelação Cível.
Ação de retificação de registro imobiliário – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Recurso de apelação interposto pela autora – Artigo 213 da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/1973), inciso I, alínea "a", que permite a retificação de matrícula imobiliária na hipótese de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título – Caso dos autos, contudo, em que inexiste erro, tampouco omissão no registro do imóvel – Autora que, por equívoco, tomou posse e edificou em lote diverso do que adquiriu – Questão discutida nos autos que é de origem contratual e não registral – Falta de interesse de agir para o pedido de retificação de registro imobiliário – Sentença mantida – Recurso desprovido.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1004135-98.2016.8.26.0609; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF.
Acórdão 1339710, 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Em virtude da improcedência da presente demanda, REVOGO a tutela de urgência cautelar deferida pela decisão interlocutória de ID 80975417.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho a exigibilidade de tais parcelas suspensa, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
21/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:29
Juntada de Ofício
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801254-35.2022.8.14.0067 Assunto: [Uso] AUTOR: ANA DA SILVA FARIAS Nome: ANA DA SILVA FARIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1965, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Advogado(s) do reclamante: RENAN AZEVEDO SANTOS REU: NEY CARVALHO BARROS Nome: NEY CARVALHO BARROS Endereço: Rua 15 de novembro, 1400, centro I, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 83040572, pelos quais a parte embargante invoca a existência de obscuridade na decisão de id. 80975417, responsável por deferir, em parte, o pedido liminar formulado na presente demanda, ao argumento de que a simples anotação da existência deste processo na matrícula do imóvel, não impede que o requerido, que não se encontra na posse do bem, lance ônus e gravames sobre o imóvel.
Após a decisão liminar, foram apresentadas contestação (id. 85300096) e réplica (id. 88946444).
Em seguida, apresentadas as contrarrazões pelo Requerido (id. 89671123), vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, e já adiantando, entendo que razão assiste à parte Embargante.
De fato, a decisão embargada, ao deferir o pedido liminar formulado para “DETERMINAR ao Cartório do Registro Geral de Imóveis de Mocajuba (PA), que proceda a anotação da presente demanda questionando a propriedade do imóvel situado na Rua Siqueira Mendes, s/n, Mocajuba (PA), inscrito no Livro nº 2-A, fls. 146, n.
R-1-249, bem como para que não promova qualquer registro de transferência, sem autorização deste Juízo”, mostrou-se obscura, na medida em que, ao constar em sua fundamentação “que a matrícula do imóvel deve ser bloqueada, por cautela, até que ocorra o julgamento final desta demanda”, deveria não só impedir a transferência do imóvel, mas todo e qualquer lançamento, inclusive de ônus e gravames.
Neste contexto, e sem mais delongas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para adicionar na decisão embargada o DEFERIMENTO da medida liminar reclamada para DETERMINAR o bloqueio da matrícula do imóvel, até que sobrevenha o julgamento definitivo da demanda, com o fim de impedir que titular registral proceda não só a alienação do imóvel a terceiros, como sobre o bem não institua qualquer tipo de gravame ou restrição que prejudique o direito de propriedade reivindicado pela autora.
OFICIE-SE ao Cartório do Registro Geral de Imóveis de Mocajuba (PA), para que cumpra imediatamente a presente decisão, bloqueando integralmente a matrícula do imóvel situado na Rua Siqueira Mendes, s/n, Mocajuba (PA), inscrito no Livro nº 2-A, fls. 146, n.
R-1-249, Cartório do Registro Geral de Imóveis de Mocajuba (PA), comprovando-se o cumprimento desta decisão no processo.
II.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO: Em trato continuativo, verifica-se que já fora apresentada a contestação, bem como a réplica, pelas respectivas partes.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há o direito alegado na exordial de se obter a retificação do Registro Imobiliário pretendida, ante a revogação da autorização judicial da venda do bem para que a Autora seja incluída como proprietária registral do imóvel.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 5 de maio de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
08/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801254-35.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANA DA SILVA FARIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1965, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: NEY CARVALHO BARROS Endereço: Rua 15 de novembro, 1400, centro I, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REU: NEY CARVALHO BARROS 1.
CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2.
Intime-se o(a) destinatário (embargado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC), sobre os embargos opostos.
Lista de Documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092712195191300000074573595 2.
Procuração Procuração 22092712195267100000074573599 3.
Declaração.
Benefício INSS Documento de Comprovação 22092712195305300000074573602 4.
Cópia de decisão liminar autorizando a venda de imóvel Documento de Comprovação 22092712195343300000074573603 5.
Cópia de alvará de transferência, escritura de compra e venda e CRI Documento de Comprovação 22092712195380200000074573609 6.
Liminar ação cautelar suspendendo autorização de venda Documento de Comprovação 22092712195425100000074573613 7.
Sentença de extinção da ação de divórcio sem julgamento de mérito Documento de Comprovação 22092712195464900000074573614 8.
Ação de divórcio (cópia integral.
Parte 1) Documento de Comprovação 22092712195509000000074573617 9.
Ação de divórcio (cópia integral.
Parte 2) Documento de Comprovação 22092712195644200000074573620 Decisão Decisão 22110410380946200000077069348 Intimação Intimação 22110410380946200000077069348 Citação Citação 22110410380946200000077069348 Ofício Ofício 22110410380946200000077069348 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22112808075256400000078527331 Certidão Certidão 22112808121201100000078527340 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22120511252596000000078968862 Habilitação nos autos Petição 23012410453436700000081072002 PROCURACAO NEY CARVALHO BARROS Procuração 23012410453455000000081072004 Contestação Contestação 23012411040155100000081072018 1.
RG CPF E COMPROVANTE DE ENDERECO DO REQUERIDO Documento de Identificação 23012411040197300000081072019 2.
DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA IMPOSTOS E CERTIDOES DO IMOVEL DE NEY BARROS_compressed Documento de Comprovação 23012411040233600000081073494 3.
PLANTA DE LOCALIZACAO E FOTOS DO IMOVEL DE NEY CARVALHO BARROS Documento de Comprovação 23012411040324800000081072020 4.
SENTENCA JUIZO PRIMEIRO GRAU ACAO REIVINDICATORIA Documento de Comprovação 23012411040401100000081072021 5.
SENTENCA RECURSO DE APELACAO DA ACAO REIVINDICATORIA Documento de Comprovação 23012411040434000000081072024 6.
DECISAO STF RECURSO EXTRAORDINARIO Documento de Comprovação 23012411040466000000081072027 7.
DECISAO RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO Documento de Comprovação 23012411040496400000081072028 8.
DECISAO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO Documento de Comprovação 23012411040527200000081073479 9.
DECISAO RECURSO EXTRAORDINARIO NAO ADMITIDO Documento de Comprovação 23012411040562500000081073481 10.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 23012411040590600000081073484 11.
ARGUMENTOS AUTORA ACAO ANTERIOR_compressed Documento de Comprovação 23012411040651000000081073514 11.
ARGUMENTOS AUTORA ACAO ANTERIOR 2 Documento de Comprovação 23012411040748300000081074881 12.
DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 23012411040831700000081074895 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23031610304673400000084380335 Inicial, contestação, sentença e acordao.
Ação reinvidicatória.
Documento de Comprovação 23031610304859400000084380343 COMPROVANTE DE RESTITUIÇÃO EM CONTA JUDICIAL DO VALOR DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23031610304979500000084380340 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IPTU 2020, 2021 E 2022 Documento de Comprovação 23031610305054700000084380338 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE AÇÃO DE DIVORCIO SEM JULGAMENTO DE MERITO Documento de Comprovação 23031610305143000000084380337 Mocajuba, Pará, 16 de março de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
16/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801254-35.2022.8.14.0067 Assunto: [Uso] Requerente:AUTOR: ANA DA SILVA FARIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: RENAN AZEVEDO SANTOS Endereço Requerente: Nome: ANA DA SILVA FARIAS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1965, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Requerido: REU: NEY CARVALHO BARROS Endereço Requerido: Nome: NEY CARVALHO BARROS Endereço: Rua 15 de novembro, 1400, centro I, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Trata-se de ação de retificação de registro público de imóvel c/c pedido liminar de manutenção de posse ajuizada por ANA DA SILVA FARIAS, em face de NEY CARVALHO BARROS, buscando, ao final, seja anulado o registro da alienação do imóvel situado na Rua Siqueira Mendes, s/n, Mocajuba (PA), inscrito no Livro nº 2-A, fls. 146, n.
R-1-249, Cartório do Registro Geral de Imóveis de Mocajuba (PA), realizada e registrada em 2003 em favor do Requerido.
Para tanto, alega, em resumo, que a autorização judicial que autorizou o seu ex-marido a proceder a alienação do bem deferida na ação de divórcio nº 0000153-60.2003.8.14.0067, fora revogada, por conta da sua extinção prematura e também por conta de decisão exarada nos autos da ação cautelar n. 0000183-95.2003.8.14.0067, não irradiando, portanto, efeitos válidos.
Com base nessa causa petendi, então, requerem, liminarmente, seja realizada a anotação na matrícula do imóvel, bloqueando eventual alienação posterior, bem como seja a parte Autora mantida na posse do bem. É o que competia relatar.
DECIDO: Como é sabido, o art. 300 do CPC elenca os 03 (três) principais requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Na situação dos autos, no entanto, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos que permitem deferir, liminarmente, a pretensão formulada.
Isso porque, da documentação carreada aos autos, não é possível averiguar, prima facie, a plausibilidade do direito invocado pela parte Autora, já que o Requerido, ao proceder a aquisição do bem, o fez de boa-fé, amparado por decisão judicial (id. 78287694), devendo, portanto, e até prova em contrário, beneficiar-se do ato jurídico que, em último caso, se busca invalidar pela via desta ação.
Não obstante, registra-se, também, que não se vislumbra o periculum in mora para se justificar o pedido liminar, já que, como narra a exordial, ao menos desde 2003, quando ocorreu a transferência da propriedade do imóvel (id. 78287702), o Requerido é, até prova em contrário, o detentor e o possuidor do imóvel, no que se afasta, inclusive, o requerimento de manutenção da Autora na posse da área, já que sequer demonstrou possuir posse da área, demandando, destarte, o regular processamento do feito.
No entanto, penso que a matrícula do imóvel deve ser bloqueada, por cautela, até que ocorra o julgamento final desta demanda.
Destaco que tais circunstâncias, a concessão de uma medida cautelar é a medida que se impõe, ante a fungibilidade das tutelas de urgência prevista no art. 297 c/c art. 301 do CPC, através do Poder Geral de Cautela do Magistrado, visando evitar maiores prejuízos às partes, principalmente em favor da própria parte Requerida, que, calcada nos postulados da boa-fé objetiva, tem o dever de mitigar os seus próprios prejuízos, que constitui, segundo a orientação do c.
STJ, na “possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)” (STJ, REsp 1934348/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
Sobre o tema, inclusive, HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 499), assevera que: “O juiz poderá, observando as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, determinar todas as medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela, mesmo que não tenham sido expressamente requeridas pela parte (art. 297).
De se observar que o art. 139, IV, dispõe que o magistrado pode ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
No mesmo sentido, destaca ARRUDA ALVIN (in Manual de Direito Processual Civil, 20ª ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 772), que, “existe uma fungibilidade dos meios coercitivos voltados à atuação jurisdicional do requerimento relativo à tutela provisória, a fim de permitir que o magistrado consiga adaptar o tipo de providência jurisdicional solicitada à proteção efetiva do pedido mediato, o qual representa o bem da vida desejado pelo autor”, de modo que não há, portanto, qualquer empecilho para a concessão da medida cautelar citada.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 297, 300, 301 e 303 do CPC, e sobretudo no Poder Geral de Cautela conferido ao magistrado, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência cautelar, apenas para DETERMINAR ao Cartório do Registro Geral de Imóveis de Mocajuba (PA), que proceda a anotação da presente demanda questionando a propriedade do imóvel situado na Rua Siqueira Mendes, s/n, Mocajuba (PA), inscrito no Livro nº 2-A, fls. 146, n.
R-1-249, bem como para que não promova qualquer registro de transferência, sem autorização deste Juízo, servindo a presente decisão como ofício.
Como consequência, ainda, DECIDO: (i) DEFERIR, por ora, os benefícios da justiça gratuita, fazendo a ressalva de que a parte Requerida poderá, se assim entender, fazer jus do incidente previsto no art. 100 do CPC; (ii) OFICIAR ao Cartório do Registro Geral de Imóveis de Mocajuba (PA), para que cumpra a presente decisão; (iii) RECEBER a petição inicial e determinar a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob as penas da lei, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC.
No cumprimento do mandado deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o Requerido possui condições de contratar advogado, ou se necessitará da assistÊncia da Defensoria Pública; (iv) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; (v) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (vi) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (viii) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
24/11/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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