TJPA - 0001664-03.2008.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2023 08:31
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA SILMARA DA LUZ ATAIDE em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 1.012 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Barcarena que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Maria Silmara da Luz Ataíde, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial.
Em petição inicial, a autora aduz que no período entre abril de 1986 a 29/05/2006, laborou junto à SEDUC – ESTADO DO PARÁ, na função de escrevente (cargo administrativo) com carga horária de 180 horas, mediante contrato temporário, juntou planilha de remuneração.
Relatou, ainda, que sendo nula a contratação, pois não foi precedida de concurso público, faz jus ao recebimento do FGTS, que nunca foi recolhido pelo Ente, razão pela qual ingressou com a presente ação, requerendo pagamentos devidos a este título, haja vista a patente nulidade de seus contratos de trabalho temporários.
O Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, alegando a inviabilidade do pedido, pelo fato de a servidora possuir vínculo estatutário, ingressando em sua atividade antes mesmo da CF/88.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade da contratação jurídico-administrativo, condenando o Ente Público pagamento dos valores a título de FGTS, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, alegando a improcedência do pedido autoral, reforçando a caracterização do vinculo estatutário da Apelada.
No mérito, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como, a ausência de previsão legal da verba pleiteada em face do regime estatutário que regeu a relação entre a requerente e o Estado, a impossibilidade de anulabilidade e violação ao art. 37, §2º DA CF/88 e inaplicabilidade do art. 19-A DA LEI 8.036/90.
Por fim, pugnou pelo o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito.
O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” combinado com o Art. 1.011, ambos do Código de Processo Civil, considerando a existência de recurso repetitivo sobre a matéria julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, passando a sua análise do mérito.
MÉRITO.
O recorrente, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, aduzindo a impossibilidade de pagamento da verba de FGTS à servidor contratado em caráter estatutário.
Em regra geral, o FGTS é a garantia do funcionário que não possui estabilidade.
No caso dos autos, a servidora foi contratada no ano de 1986, com vínculo estatutário, permanecendo por esse vínculo durante todo o período que laborou, até a sua dispensa em 2006.
Os contratos administrativos de trabalho, ao largo de concurso público, de fato, têm espeque no inciso IX, do art. 37, da CF/88, bem ainda do art. 36, da Constituição Estadual, o que lhes reveste de constitucionalidade e os alça à qualidade de medidas excepcionais de contratação, quando a regra exige o ingresso de servidores pela via necessária de concurso.
Nesse aspecto, a contratação de servidores temporários é constitucional.
Entretanto, devo referendar que a excepcionalidade, como sua própria natureza faz remontar, atém-se a condições especialíssimas.
No caso, o caráter emergencial da necessidade de contratação pelo ente Municipal.
No caso em tela, a autora que no período entre 1986 e 2006, laborou junto ao Estado, mediante vínculo estatutário, entretanto, não foi devidamente efetivada nas normas do Art. 19 do ADCT, tampouco ingressou pela via do concurso público, Art. 37, II da CF/88.
Ademais, se observa que a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, em interregno de tempo menor que o previsto na Lei, de tal modo que o que deveria ser, por essência, precário ou efêmero, tornou- se, na prática, duradouro ou efetivo.
Nesse diapasão, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705.140/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS (tema 308), a saber: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2o). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” Portanto, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS. diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de afronta ao texto constitucional, deve ser declarada. de ofício, pelo julgador.
Esta E.
Corte, já se manifestou em diversos momentos sobre o tema, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. 2 ? Agravo conhecido e não provido. (2019.00615431-15, 200.798, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-20)” A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações em desrespeito às leis de regência, e pelo distrato sem motivação da funcionária, autorizam essa hermenêutica.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada, mantida a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 – GP.
Belém (PA), 23 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MARIA SILMARA DA LUZ ATAIDE (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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21/11/2022 23:27
Conclusos para decisão
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21/11/2022 23:27
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 13:12
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:56
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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