TJPA - 0887168-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:42
Apensado ao processo 0861449-55.2025.8.14.0301
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11/06/2025 16:25
Apensado ao processo 0858147-18.2025.8.14.0301
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Expedição de Decisão.
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05/05/2025 12:42
Juntada de despacho
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06/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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01/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:22
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887168-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, sn, 4 ANDAR, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega ter tentado realizar um financiamento e descobriu que seu nome e CPF estão negativados pela empresa Ré junto aos órgãos de restrição ao crédito referente a débitos no valor de R$ 99,11 (noventa e nove reais e onze centavos), de vencimento na data de 07/07/2021, oriundos do contrato de n° 202081437279900.
Aduz que não possui atualmente relação comercial e tampouco débitos em aberto com a empresa Ré, nem ter recebido qualquer notificação da empresa Ré referente ao débito negativado.
Afirma que todos os financiamentos que a Autora possui são na modalidade “consignados”, isto é, eles são averbados e descontados diretamente em seu benefício previdenciário pelo INSS e repassados a empresa Ré, não possuindo a parte Autora a liberdade de pagar ou não, inexistindo assim débitos.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que fosse determinada a exclusão do presente débito no nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito consiste no fato de que o contrato de empréstimo foi firmado hipoteticamente entre a ré e a autora, entretanto não foi apresentado pela ré e sem qualquer comprovação que a autora realmente teria contrato e/ou assinado o contrato.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante da existência de inserção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes (ID 81115290).
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a empresa ré exclua o nome e CPF da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos oriundos contrato de nº. 202081437279900, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Designo o dia 08.03.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 24 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110709190390200000077198428 2 - Procuração Procuração 22110709190457100000077199833 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110709190506600000077199834 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110709190568900000077199835 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22110709190607000000077199836 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110709190652100000077199837 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110709190726400000077199838 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110709190762500000077199841 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110709190801100000077199842 8 - Serasa Documento de Comprovação 22110709190841700000077199843 HABILITACAO Petição 22112123291942200000078162454 peticao2200925843 Petição 22112123291957500000078162455 zppd_atosbradescofinanciamentos_0111-001 Procuração 22112123291988500000078162456 zppd_atosbradescofinanciamentos_0111-016 Procuração 22112123292037400000078162457 zppd_atosbradescofinanciamentos_0111-024 Procuração 22112123292141400000078162458 zppd_atosbradescofinanciamentos_0111-029 Procuração 22112123292199700000078162459 zppd_atosbradescofinanciamentos_0111-035 Procuração 22112123292283000000078162460 zppd_atosbradescofinanciamentos_0111-041 Procuração 22112123292319400000078162461 -
28/11/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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