TJPA - 0800125-21.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:53
Decorrido prazo de CONSORCIO SBEI-SK em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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28/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800125-21.2022.8.14.0123 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MILTON CESAR DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Ilha do Marajó, 09, Quadra 31, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: CONSORCIO SBEI-SK Endereço: Rua Jucimeire, 157, Tozetti, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o exequente MILTON CESAR DA SILVA SOUSA promove a execução do julgado em face do CONSÓRCIO SBEI-SK, processo no qual fora concedido o benefício da justiça gratuita.
Consta nos autos o documento de ID nº 138222249, consistente em Termo de Quitação, firmado e devidamente subscrito por procurador habilitado da parte credora, pelo qual se reconhece o pagamento integral do valor acordado no curso do cumprimento de sentença, dando-se plena, geral e irrevogável quitação ao débito, com renúncia a quaisquer valores remanescentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da quitação da obrigação, extingue-se a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015.
ARQUIVE-SE o feito, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:15
Decorrido prazo de CONSORCIO SBEI-SK em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:40
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:31
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800125-21.2022.8.14.0123 Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de Id 123279122, no prazo legal.
Novo Repartimento, 29 de novembro de 2024.
Iara Paulino dos Santos Matrícula: 186660 -
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 23:29
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 18:46
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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13/06/2023 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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13/06/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/06/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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19/04/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 03:59
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/02/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/02/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MILTON CESAR DA SILVA SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800125-21.2022.8.14.0123 Requerido: CONSÓRCIO SBEI-SK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 29.***.***/0002-26, email desconhecido, situada na Jucimeire, nº 157, bairro Tozetti, município de Pacajá/PA; DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com relação aos alimentos provisórios indenizatórios, diferentemente do que ocorre quando os alimentos decorrem de obrigações provenientes do direito de família, em que necessidades, geralmente, são presumidas, para o seu deferimento deve-se estar demonstrada a incapacidade laboral e a impossibilidade de garantir o próprio sustento do autor, além do nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade citada.
Ocorre que, no presente caso, ausente a comprovação de que o alimentando não pode arcar com o seu sustento e necessita de ajuda financeira, bem como, não restou evidenciada, neste primeiro momento, a culpa do réu no evento.
A culpa somente poderá ser aferida após o término do processo, não sendo possível antecipar tal conclusão.
Somando a isso, também que não houve a comprovação de que o autor tinha remuneração de cinco salários mínimos e uma filha, pois este não consta como genitor desta no registro de nascimento acostado.
Além disso, considerando a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, o provimento liminar ganharia contornos irreversibilidade.
Deste modo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Designo o dia 14/02/2023, às 09h00min, para realização da audiência de conciliação, à qual deverão comparecer Autor (a) e Réu (Ré).
Ficam as partes desde já advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) Não obtida a conciliação, a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia.
Parte autora intimada via sistema.
Cite-se e intime-se o (a) requerido (a), por mandado, através de oficial de justiça.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício, carta de intimação e citação e precatória. (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 24 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
24/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 21:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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