TJPA - 0058486-64.2012.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0058486-64.2012.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se pesquisa no sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", prazo 60 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo para busca de resposta.
Belém, 7 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0058486-64.2012.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a exequente para atualização do valor do débito.
Após, conclusos para tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Belém, 18 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:35
Decorrido prazo de JACILENE DE NAZARE DIAS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:52
Decorrido prazo de NETOCAR VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JACILENE DE NAZARE DIAS SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 20:13
Processo Reativado
-
10/04/2023 03:04
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
24/03/2023 13:14
Apensado ao processo 0830584-20.2023.8.14.0301
-
24/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:14
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JACILENE DE NAZARE DIAS SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de JACILENE DE NAZARE DIAS SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/12/2022 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2022 03:45
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0058486-64.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
JACILENE DE NAZARÉ DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de NETOCAR VEICULOS E EQUIPAMENTO LTDA ME, já identificado.
Alega que comprou um veículo GOL G3 junto a requerida, sendo que após fechar o negócio e realizar o financiamento do bem móvel verificou-se, posteriormente, que a documentação do carro estava irregular, sendo o veículo substituído por um CELTA, o qual também fora devolvido em razão da documentação irregular, sendo novamente substituído por um GOL ESPECIAL, e dois meses após, fora ofertado um novo veículo, o que fora aceito, com a promessa de que o financiamento anterior seria cancelado, pois o valor do novo veículo era maior.
Aduz que em 2010 a tentar financiar uma motocicleta recebeu a informação de que possuía pendência junto ao banco FINASA, sendo que após consulta descobriu-se que não havia sido cancelado o financiamento ou feito a portabilidade ao novo comprador do GOL.
Sustenta que a recebeu notificação do DETRAN referente ao veículo que não era de sua propriedade, mas estava financiado em seu nome, motivo pela qual efetuou registro de ocorrência policial.
Relata que teve que comparecer no 3º juizado Especial Civel de Ananindeua, em razão de acidente envolvendo o veiculo financiado em seu nome e que apesar das tentativas de resolver amigavelmente junto a requerida, não obteve sucesso.
Ao final, requer a título de tutela antecipada para que a requerida providenciasse a imediata quitação do veículo e a transferência para o nome de quem se achar de direito, providenciando a baixa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, que seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos materiais no quantum de R$ 350,00 e a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja oficiado ao DETRAN/PA para exclusão de qualquer registro em nome da autora referente ao veículo GOL placa DBV-2011/PA.
Instruiu a inicial com o documento.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo sido interposto Agravo de Instrumento (id. 35351090), o qual fora dado provimento conforme id. 35351092, deferindo o referido benefício.
Instado a se manifestar sobre o interesse no feito, a autora requereu o prosseguimento.
Devidamente citada (id. 35351095 - Pág. 5), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 46978755 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. É oportuno consignar que a relação das partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade da agência de veículos é objetiva quanto aos defeitos/vícios verificados na prestação de serviços.
Pois bem.
Ao realizar a troca do veículo anteriormente financiado por um novo, de forma amigável entre as partes, caberia a parte requerida cancelar o financiamento, o que não fora feito.
E mais, a requerida ainda alienou posterior o bem, sem realizar sequer a transferência do financiamento ao novo comprador, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
Ademais, demonstrado que houve a inscrição do nome da requerida pelo financiamento que deveria ter sido cancelado pela requerida somado aos transtornos de comparecer na Justiça para responder por acidente de veículo que não deveria constar em seu nome, imperioso o reconhecimento a existência de danos morais, agravado Quanto à fixação do valor da indenização há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas.
O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor.
Analisando criteriosamente os fatos, e atento às condições jurídicas para a fixação, a indenização deve ser fixada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) a qual se mostra adequada, pois atende aos critérios estabelecidos.
A correção monetária, nos termos da súmula 362, do STJ, é devida a partir do arbitramento da indenização, no caso, a partir deste acórdão.
Já os juros de mora, por se tratar de relação contratual deve incidir desde a data da citação (art. 405 do CC).
No que se refere aos danos materiais, imperioso reconhecer que não fora juntado qualquer documento que comprove o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo imperativo a sua improcedência.
Importa reconhecer que ao desfazerem a compra e venda do veículo GOL, deveriam as partes retornar ao status quo antes, ou seja, tem a requerida continua com a obrigação de cancelar o financiamento ou promover sua quitação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Determinar que a requerida providencie o cancelamento do financiamento em nome da autora ou sua transferência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite da dívida ainda pendente para quitação do financiamento b) Condeno a requerida ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 6000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% desde a citação.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de novembro de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 02:05
Decorrido prazo de JACILENE DE NAZARE DIAS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:19
Processo migrado do sistema Libra
-
22/09/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00584866420128140301: - Classe Antiga: 58, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7657 para 10671. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS
-
26/07/2021 14:42
REMESSA INTERNA
-
21/07/2021 08:47
Remessa
-
16/07/2021 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2021 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00584866420128140301: - Competência Antiga: 8, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 58. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6226 foi removido. - O asssunto 7657 foi acre
-
16/07/2021 11:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2021 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2021 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
19/11/2020 14:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2020 14:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2020 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 14:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
13/10/2020 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 11:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/10/2020 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2020 09:20
Citação CITACAO
-
09/10/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2019 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2019 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2019 09:44
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:44
CONCLUSOS
-
27/06/2019 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2019 07:27
OUTROS
-
24/06/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2019 11:39
Remessa
-
06/06/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2019 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2019 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 11:14
CONCLUSOS
-
08/10/2018 08:28
CONCLUSOS
-
01/10/2018 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2018 09:29
OUTROS
-
21/09/2018 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2018 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2018 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2018 11:36
CONCLUSOS
-
27/04/2018 09:02
Remessa
-
25/04/2018 08:54
Remessa
-
04/10/2016 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2015 13:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/09/2015 09:50
Remessa - 1 Volume com 52 fls Daniel Frank Cavalvante de Almeida tel 993597420
-
27/03/2014 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2014 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2014 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2014 17:05
Remessa - of nº436/2014
-
24/03/2014 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2014 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2014 18:33
Remessa
-
20/02/2014 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2014 09:24
AGUARDANDO CUSTAS
-
17/02/2014 10:16
AGUARDANDO ADVOGADO
-
17/02/2014 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2014 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/02/2014 13:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
07/02/2014 12:46
AGUARDANDO CUSTAS
-
04/02/2014 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/02/2014 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2014 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2014 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2013 10:43
EM CONCLUSÃO
-
01/02/2013 10:56
EM CONCLUSÃO
-
13/12/2012 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2012 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/12/2012 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2012 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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