TJPA - 0889673-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889673-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IVANILCE SOUZA DA LUZ Endereço: Passagem Rui Barbosa, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Em face da inércia da antiga pertia nomeada em se manifestar, nomeio para realizar a perícia GRAFOTÉCNICA o sr.
NIKOLAS FEITOSA SILVA, com endereço na PASSAGEM NOVA UNIÃO , n°16 ÁGUAS LINDAS ANANINDEUA, telefone: (91) 9 8738-8008, e-mail: [email protected], seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se o perito, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo.
Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950, a presente diligência será paga pelo Tribunal de Justiça nos termos do Art. 3º do Provimento Conjunto nº. 010/2016/CJRMB/CJCI. b) Após o aceite do perito, intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; c) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sr.
Perito apresente o laudo pericial; e) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 8 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:02
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:25
Juntada de Informações
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10/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 20:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:05
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 24/10/2023 23:59.
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08/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:14
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889673-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IVANILCE SOUZA DA LUZ Endereço: Passagem Rui Barbosa, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pela ré, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da Ré a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:17
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:20
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILCE SOUZA DA LUZ Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 84033245), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 10 de janeiro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
10/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889673-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IVANILCE SOUZA DA LUZ Endereço: Passagem Rui Barbosa, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Chamo o feito à ordem para retificar decisão de ID.82435377.
Onde se lê: Trata-se dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Leia-se: Trata-se dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por IVANILCE SOUZA DA LUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No mais, mantenho a decisão retificada em seu inteiro teor.
Cumpra-se com o determinado.
Belém, 12 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) Substituta respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 03:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889673-08.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILCE SOUZA DA LUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Trata-se dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Alega a autora que recebe benefício junto ao INSS, sob o Número do Benefício: 601.720.030-9, no valor de R$ 2.983,78 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Informa ainda que consultando a situação de seu benefício, a Requerente foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 29,50 (vinte e nove reais cinquenta centavos), devido ao contrato de nº 615537563, empréstimo consignado no valor de R$ 1.091,70 (hum mil e noventa e um reais e setenta centavos), a ser quitado em 72 parcelas, com início de desconto consignado em 03/2020, com último desconto em 02/2026, quando pagas 33 parcelas, total pagas R$ 973,50 (novecentos e setenta e três e cinquenta centavos), até o presente momento.
Alega que foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Diante das inconformidades narradas na inicial, ingressou com a presente demanda pleiteando suspensão/reajuste dos descontos de acordo com a Instrução Normativa informada, dentre outros.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contrariem.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da autora é presumível, visto que qualquer desconto indevido em seus vencimentos ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimentação, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato juntado aos autos.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (de que a taxa de juros utilizada foi a adequada), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré promova a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Requerente, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo aqui discutido.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110914362268100000077432538 OCORRÊNCIA POLÍCIAL IVANILCE Documento de Comprovação 22110914362319900000077432543 PROCURAÇÃO IVANILCE Procuração 22110914362358300000077432547 RG E CPF IVANILCE Documento de Identificação 22110914362399100000077432550 COMPROVANTE DE RESID IVANILCE Documento de Comprovação 22110914362442600000077432555 declaração de hipossuficiência PDF Documento de Comprovação 22110914362484300000077432559 EXTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22110914362521500000077432563 EXTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22110914362560500000077432569 -
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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