TJPA - 0889310-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:38
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0889310-21.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 118218267), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889310-21.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Liminar ] Nome: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Endereço: Alameda Dona Isabel, 153, Av.
Duque de Caxias, 1456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 Nome: ANTONIO JOSE RODRIGUES MACEIO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1185, apto 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: JOSE COLARES LOPES FILHO Endereço: Avenida Nazaré, 444, Apartamento 171, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO O réu Antônio José Rodrigues Maceió opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911154962500000077402295 PROCURACAO Procuração 22110911154986600000077402299 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Identificação 22110911155067500000077402301 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2014 2015 Documento de Comprovação 22110911155103600000077404090 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2015 2016 Documento de Comprovação 22110911155213200000077404118 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2016 2017 Documento de Comprovação 22110911155311100000077404640 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2017 2018 Documento de Comprovação 22110911155388500000077404664 Anexo 2 - Termo de Declaracao de Caucao Locaticia e Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22110911155470200000077404669 ANEXO 3 - Mensagens de Aplicativo de Conversa Instantanea Documento de Comprovação 22110911155555400000077404676 Anexo 4 - Recibo da Transportadora da Mudanca Documento de Comprovação 22110911155619100000077405280 ANEXO 5 - Comprovante de Devolucao das Chaves Documento de Comprovação 22110911155704400000077405286 ANEXO 6 - Mensagens das Tratativas da Devolucao da Caucao Documento de Comprovação 22110911155777000000077405289 ANEXO 7 - Recibo de Devolucao de Caucao Documento de Comprovação 22110911155843500000077405294 ANEXO 8 - Calculo da Atualizacao Monetaria Valor Total Documento de Comprovação 22110911155906600000077405298 ANEXO 8.1 - Calculo de Atualizacao Monetaria Valor Incontroverso Documento de Comprovação 22110911155946100000077405301 ANEXO 9 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110911160005500000077405305 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Intimação Intimação 23020909413731700000082011368 Citação Citação 23020909413751600000082011369 AR Identificação de AR 23030606345864800000083325361 AR Identificação de AR 23030606345870700000083325362 AR Identificação de AR 23030606564165800000083327559 AR Identificação de AR 23030606564172000000083327560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Petição pedido de dilação de prazo Petição 23040319291651000000085552887 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Petição Petição 23052513310787600000088566202 ANEXO 1 - SITUACAO CADASTRAL DA COLARES EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23052513310825600000088566204 ANEXO 2 - FOTOS DO LOCAL E PRINTS DA REDE SOCIAL Documento de Comprovação 23052513310851300000088566205 ANEXO 3 - RECIBOS ALUGUEL Documento de Comprovação 23052513310878600000088566206 AR Identificação de AR 23072712002465900000092176497 AR Identificação de AR 23072712002473600000092176498 Decisão Decisão 23092715000062300000095574570 Decisão Decisão 23092715000062300000095574570 Petição Juntada de Endereço Petição 23102019245741100000096846069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102712564408200000097178988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102712564408200000097178988 Citação Citação 23102713055251000000097178998 Citação Citação 23102713055305600000097178999 Intimação Intimação 23102712564408200000097178988 AR Identificação de AR 23111308212403000000097971005 AR Identificação de AR 23111308212410000000097971006 AR Identificação de AR 23111308212536200000097971007 AR Identificação de AR 23111308212541400000097971008 AR Identificação de AR 23111608312274800000098149182 AR Identificação de AR 23111608312281200000098149183 AR Identificação de AR 23111608312372300000098149184 AR Identificação de AR 23111608312378700000098149185 Certidão Certidão 24022606284441800000102960592 Petição Petição 24031321315204500000104337073 Petição Juntada de Atualização do Débito Petição 24031322573282500000104342785 Planilha de debitos judiciais - valor atualizado Documento de Comprovação 24031322573317400000104342788 Contestação Contestação 24031410482722900000104365699 PROCURAÇÃO - ANTONIO JOSE RODRIGUES MACEIO Procuração 24031410482772200000104365702 COMPROVANTE DE COMPRAS - ANTONIO MACEIO Documento de Comprovação 24031410482819200000104365707 RECIBO - ANTONIO MACEIO Documento de Comprovação 24031410482874100000104365706 Audiência Una - Processo 0889310- 21.2022.8.14.0301-20240314 111858-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031414430183200000104386320 Despacho Despacho 24031414430390200000104386284 Despacho Despacho 24031414430390200000104386284 Sentença Sentença 24032211282210900000104865689 Sentença Sentença 24032211282210900000104865689 Embargos de declaração Petição 24041218070062400000106213971 Certidão Certidão 24041711015647200000106463403 Petição - RECURSO INOMINADO Petição 24042218160271900000106839025 Contrarrazões a Embargos de Declaração Contrarrazões 24042909425068800000107249553 ANEXO - Lei 14010 Documento de Comprovação 24042909425128200000107249554 Certidão Certidão 24051013531870200000108057539 -
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889310-21.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Liminar ] Nome: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Endereço: Alameda Dona Isabel, 153, Av.
Duque de Caxias, 1456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 Nome: ANTONIO JOSE RODRIGUES MACEIO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1185, apto 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: JOSE COLARES LOPES FILHO Endereço: Avenida Nazaré, 444, Apartamento 171, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar, visto que a parte ré, indiscutivelmente, resistiu à pretensão da parte autora, havendo, por conseguinte, manifesto interesse processual na ação.
Preliminar de prescrição Não se operou a prescrição no caso, visto que o alegado inadimplemento dos réus em relação à não devolução da caução ocorreu a partir de 24.01.2020, quando o autor teria entregado as chaves do imóvel, e o despacho que ordenou a citação da ré Colares Empreendimentos, que aproveita os demais devedores solidários (art. 204, § 1°, do Código Civil), se deu em 28.11.2022 (ID 82587783), ou seja, dentro do prazo de 3 anos previsto para prescrição da pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos e rústicos e a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3°, incisos I e V, do Código Civil).
Revelia do réu José Colares Lopes Filho O réu José Colares Lopes Filho foi citado (ID 104279744 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência realizada no dia 14.03.2024.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Mérito Em razão da revelia do réu José Colares Lopes Filho, empresário individual da imobiliária que intermediou o contrato de locação, presumo como verdadeiro os fatos a ele relacionados de que as partes firmaram, em 08.09.2014, contrato de locação residencial, pelo qual o autor depositou o valor de R$ 9.000,00, referente a 3 meses de aluguel, a título de caução.
Presumo como verdadeiro também o fato de que, após o término do contrato e entrega das chaves, em 24.01.2020, apenas parte do valor (R$ 3.000,00) teria sido restituído.
Tais fatos, além da revelia, estão evidenciados pelos documentos de ID 81340835 e ID 81340817.
Já o réu Antônio José Rodrigues Maceió afirmou que desconhece que tenha havido depósito de caução, ao mesmo tempo em que requereu que seja descontado da garantia o valor de R$ 3.440,00, referente ao pagamento do aluguel do mês de fevereiro de 2020, uma vez que as chaves do imóvel foram entregues apenas em 01.02.2020, bem como o valor de R$ 3.671,22, montante gasto com reparos no imóvel após o término do contrato, conforme recibo e notas fiscais constantes no ID 111163992 e ID 111163991.
O protocolo de entrega das chaves (ID 81340835), assinado pelo autor e pelo responsável pela pessoa jurídica que administrava o contrato, evidencia que a locação perdurou entre 01.01.2014 e 24.01.2020, bem como que não havia valores de aluguel pendentes de pagamento na data de entrega das chaves.
No que se refere à cobrança da pintura do imóvel, o réu Antônio José Rodrigues Maceió não comprovou que o dano alegado foi apurado durante a vigência do contrato, a despeito do que previu o Termo de Declaração de Caução Locatícia (ID 81340817) e a cláusula décima do contrato de locação (ID 81340811).
Sendo assim, a conduta dos réus de descontar do depósito de caução o aluguel do mês de fevereiro de 2020, quando o autor já tinha entregado as chaves do imóvel, bem como a reparação de danos não previstos no contrato, caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), visto que ao término do contrato deveria ter sido restituído ao autor o valor de R$ 16.021,02, correspondente ao montante do depósito corrigido pela caderneta de poupança (cláusula 10ª do contrato), conforme cálculo abaixo: Assim, tendo sido restituído apenas o valor de R$ 3.000,00, os réus devem devolver ao autor a quantia residual de R$ 13.021,02.
Por fim, os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica dos réus, bem como as circunstâncias expostas, especialmente o fato de não terem restituído ao autor o valor depositado a título de caução, mesmo não havendo danos a serem custeados pela garantia.
Também deve ser considerado o fato de a parte ré ter compelido o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que vem experimentando há mais de 4 anos, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a (1) restituírem ao autor o valor de R$ 13.021,02, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911154962500000077402295 PROCURACAO Procuração 22110911154986600000077402299 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Identificação 22110911155067500000077402301 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2014 2015 Documento de Comprovação 22110911155103600000077404090 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2015 2016 Documento de Comprovação 22110911155213200000077404118 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2016 2017 Documento de Comprovação 22110911155311100000077404640 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2017 2018 Documento de Comprovação 22110911155388500000077404664 Anexo 2 - Termo de Declaracao de Caucao Locaticia e Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22110911155470200000077404669 ANEXO 3 - Mensagens de Aplicativo de Conversa Instantanea Documento de Comprovação 22110911155555400000077404676 Anexo 4 - Recibo da Transportadora da Mudanca Documento de Comprovação 22110911155619100000077405280 ANEXO 5 - Comprovante de Devolucao das Chaves Documento de Comprovação 22110911155704400000077405286 ANEXO 6 - Mensagens das Tratativas da Devolucao da Caucao Documento de Comprovação 22110911155777000000077405289 ANEXO 7 - Recibo de Devolucao de Caucao Documento de Comprovação 22110911155843500000077405294 ANEXO 8 - Calculo da Atualizacao Monetaria Valor Total Documento de Comprovação 22110911155906600000077405298 ANEXO 8.1 - Calculo de Atualizacao Monetaria Valor Incontroverso Documento de Comprovação 22110911155946100000077405301 ANEXO 9 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110911160005500000077405305 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Intimação Intimação 23020909413731700000082011368 Citação Citação 23020909413751600000082011369 AR Identificação de AR 23030606345864800000083325361 AR Identificação de AR 23030606345870700000083325362 AR Identificação de AR 23030606564165800000083327559 AR Identificação de AR 23030606564172000000083327560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Petição pedido de dilação de prazo Petição 23040319291651000000085552887 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Petição Petição 23052513310787600000088566202 ANEXO 1 - SITUACAO CADASTRAL DA COLARES EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23052513310825600000088566204 ANEXO 2 - FOTOS DO LOCAL E PRINTS DA REDE SOCIAL Documento de Comprovação 23052513310851300000088566205 ANEXO 3 - RECIBOS ALUGUEL Documento de Comprovação 23052513310878600000088566206 AR Identificação de AR 23072712002465900000092176497 AR Identificação de AR 23072712002473600000092176498 Decisão Decisão 23092715000062300000095574570 Decisão Decisão 23092715000062300000095574570 Petição Juntada de Endereço Petição 23102019245741100000096846069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102712564408200000097178988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102712564408200000097178988 Citação Citação 23102713055251000000097178998 Citação Citação 23102713055305600000097178999 Intimação Intimação 23102712564408200000097178988 AR Identificação de AR 23111308212403000000097971005 AR Identificação de AR 23111308212410000000097971006 AR Identificação de AR 23111308212536200000097971007 AR Identificação de AR 23111308212541400000097971008 AR Identificação de AR 23111608312274800000098149182 AR Identificação de AR 23111608312281200000098149183 AR Identificação de AR 23111608312372300000098149184 AR Identificação de AR 23111608312378700000098149185 Certidão Certidão 24022606284441800000102960592 Petição Petição 24031321315204500000104337073 Petição Juntada de Atualização do Débito Petição 24031322573282500000104342785 Planilha de debitos judiciais - valor atualizado Documento de Comprovação 24031322573317400000104342788 Contestação Contestação 24031410482722900000104365699 PROCURAÇÃO - ANTONIO JOSE RODRIGUES MACEIO Procuração 24031410482772200000104365702 COMPROVANTE DE COMPRAS - ANTONIO MACEIO Documento de Comprovação 24031410482819200000104365707 RECIBO - ANTONIO MACEIO Documento de Comprovação 24031410482874100000104365706 Audiência Una - Processo 0889310- 21.2022.8.14.0301-20240314 111858-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031414430183200000104386320 Despacho Despacho 24031414430390200000104386284 Despacho Despacho 24031414430390200000104386284 -
22/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0889310- 21.2022.8.14.0301 Parte autora: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARÃES Identidade: 8680 CREA/PA CPF: *87.***.*34-68 Advogado(a): THAÍS ANSELMO GUIMARAES OAB/PA: 26772 Advogado(a): ACSA SANTIAGO BUENO OAB/PA: 26690 Parte ré: ANTÔNIO JOSE RODRIGUES MACEIO Identidade: 521212-0 MARINHA CPF: *67.***.*87-34 Advogado(a): NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO OAB/PA: 14.360 Parte ré: JOSÉ COLARES LOPES FILHO CPF: *42.***.*00-04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de março do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e do réu Antônio José Rodrigues Maceio, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
Ausente o réu José Colares Lopes Filho.
A parte ré apresentou defesa (ID 111162034).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do réu Antônio José Rodrigues Maceio, de forma telepresencial.
As partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200889310-%2021.2022.8.14.0301-20240314_111858-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:26
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0889310-21.2022.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Reclamados: ANTONIO JOSE RODRIGUES MACEIO e JOSE COLARES LOPES FILHO LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1696336358679?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 14/03/2024 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911154962500000077402295 PROCURACAO Procuração 22110911154986600000077402299 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Identificação 22110911155067500000077402301 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2014 2015 Documento de Comprovação 22110911155103600000077404090 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2015 2016 Documento de Comprovação 22110911155213200000077404118 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2016 2017 Documento de Comprovação 22110911155311100000077404640 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2017 2018 Documento de Comprovação 22110911155388500000077404664 Anexo 2 - Termo de Declaracao de Caucao Locaticia e Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22110911155470200000077404669 ANEXO 3 - Mensagens de Aplicativo de Conversa Instantanea Documento de Comprovação 22110911155555400000077404676 Anexo 4 - Recibo da Transportadora da Mudanca Documento de Comprovação 22110911155619100000077405280 ANEXO 5 - Comprovante de Devolucao das Chaves Documento de Comprovação 22110911155704400000077405286 ANEXO 6 - Mensagens das Tratativas da Devolucao da Caucao Documento de Comprovação 22110911155777000000077405289 ANEXO 7 - Recibo de Devolucao de Caucao Documento de Comprovação 22110911155843500000077405294 ANEXO 8 - Calculo da Atualizacao Monetaria Valor Total Documento de Comprovação 22110911155906600000077405298 ANEXO 8.1 - Calculo de Atualizacao Monetaria Valor Incontroverso Documento de Comprovação 22110911155946100000077405301 ANEXO 9 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110911160005500000077405305 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Intimação Intimação 23020909413731700000082011368 Citação Citação 23020909413751600000082011369 AR Identificação de AR 23030606345864800000083325361 AR Identificação de AR 23030606345870700000083325362 AR Identificação de AR 23030606564165800000083327559 AR Identificação de AR 23030606564172000000083327560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Petição pedido de dilação de prazo Petição 23040319291651000000085552887 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Petição Petição 23052513310787600000088566202 ANEXO 1 - SITUACAO CADASTRAL DA COLARES EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23052513310825600000088566204 ANEXO 2 - FOTOS DO LOCAL E PRINTS DA REDE SOCIAL Documento de Comprovação 23052513310851300000088566205 ANEXO 3 - RECIBOS ALUGUEL Documento de Comprovação 23052513310878600000088566206 AR Identificação de AR 23072712002465900000092176497 AR Identificação de AR 23072712002473600000092176498 Decisão Decisão 23092715000062300000095574570 Decisão Decisão 23092715000062300000095574570 Petição Juntada de Endereço Petição 23102019245741100000096846069 -
27/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:16
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 03:51
Publicado Notificação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889310-21.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Liminar ] Nome: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Endereço: Alameda Dona Isabel, 153, Av.
Duque de Caxias, 1456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 Nome: COLARES EMPREENDIMENTOS Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: ANTONIO JOSE RODRIGUES MACEIO Endereço: Alameda Dona Isabel, 153, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Por conseguinte, não haveria necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para que José Colares Lopes Filho (CPF *42.***.*00-04), empresário individual, integrasse o polo passivo junto à pessoa jurídica ré.
Ocorre que a pessoa jurídica ré encerrou suas atividades em 01.06.2017 (ID 93596883), antes do ajuizamento desta ação.
Sendo assim, a pessoa jurídica ré deve ser sucedida pelo seu ex-sócio, José Colares Lopes Filho (CPF *42.***.*00-04), o qual deve ser incluído no polo passivo desta ação.
Nesse sentido, cito, apenas para exemplificar, o seguinte precedente: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DISTRATO SOCIAL.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO EQUIVOCADA.
SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS ASSUMIDA EM DISTRATO SOCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A substituição processual no polo passivo em decorrência da extinção da personalidade jurídica da parte executada não se confunde com o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133 - 137 /CPC), devendo observar-se a norma contida nos arts. 313, I , 688, I, e 689, do Código de Processo Civil, por analogia. 2.
Com a extinção da personalidade jurídica da sociedade executada e consequente extinção de sua capacidade processual, por força de distrato social, deve ser admita a sucessão processual com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, em fase de cumprimento de sentença, os quais sócios assumiram a responsabilidade pelas obrigações da extinta sociedade. 3..
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061296-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.07.2020) Assim, defiro a inclusão de Antonio José Rodrigues Maceio (CPF *67.***.*87-34) no polo passivo desta ação, conforme requerido pela parte autora (ID 93596881).
Retifique-se o cadastro do sistema PJe para incluir José Colares Lopes Filho (CPF *42.***.*00-04) e Antonio José Rodrigues Maceio (CPF *67.***.*87-34) no polo passivo desta ação, bem como para excluir a pessoa jurídica Colares Empreendimentos (CNPJ 07.190772/0001-82) do polo passivo desta ação, a qual, como exposto, foi extinta.
Por fim, pontuo que a consulta a sistemas oficiais com o objetivo de localizar o endereço de parte é providência excepcional, não devendo, em regra, ser utilizada em processos em que se trata de direito disponível, como no caso.
Além disso, informações constantes de banco de dados público podem (e, portanto, devem) ser obtidas diretamente pela parte interessada, não havendo necessidade de intervenção judicial nesse sentido.
Dessa forma, indefiro o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora na petição de ID 93596881.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento em data a ser marcada pela Secretaria.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado de José Colares Lopes Filho (CPF *42.***.*00-04) e Antonio José Rodrigues Maceio (CPF *67.***.*87-34), sob pena de extinção.
Caso a parte autora informe o endereço atualizado de José Colares Lopes Filho (CPF *42.***.*00-04) e Antonio José Rodrigues Maceio (CPF *67.***.*87-34), citem-se-os e intimem-se-os para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser marcada pela Secretaria.
Caso a parte autora não informe o endereço atualizado da parte ré, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911154962500000077402295 PROCURACAO Procuração 22110911154986600000077402299 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Identificação 22110911155067500000077402301 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2014 2015 Documento de Comprovação 22110911155103600000077404090 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2015 2016 Documento de Comprovação 22110911155213200000077404118 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2016 2017 Documento de Comprovação 22110911155311100000077404640 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2017 2018 Documento de Comprovação 22110911155388500000077404664 Anexo 2 - Termo de Declaracao de Caucao Locaticia e Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22110911155470200000077404669 ANEXO 3 - Mensagens de Aplicativo de Conversa Instantanea Documento de Comprovação 22110911155555400000077404676 Anexo 4 - Recibo da Transportadora da Mudanca Documento de Comprovação 22110911155619100000077405280 ANEXO 5 - Comprovante de Devolucao das Chaves Documento de Comprovação 22110911155704400000077405286 ANEXO 6 - Mensagens das Tratativas da Devolucao da Caucao Documento de Comprovação 22110911155777000000077405289 ANEXO 7 - Recibo de Devolucao de Caucao Documento de Comprovação 22110911155843500000077405294 ANEXO 8 - Calculo da Atualizacao Monetaria Valor Total Documento de Comprovação 22110911155906600000077405298 ANEXO 8.1 - Calculo de Atualizacao Monetaria Valor Incontroverso Documento de Comprovação 22110911155946100000077405301 ANEXO 9 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110911160005500000077405305 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Decisão Decisão 22112811302588900000078555540 Intimação Intimação 23020909413731700000082011368 Citação Citação 23020909413751600000082011369 AR Identificação de AR 23030606345864800000083325361 AR Identificação de AR 23030606345870700000083325362 AR Identificação de AR 23030606564165800000083327559 AR Identificação de AR 23030606564172000000083327560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711383292900000084473946 Petição pedido de dilação de prazo Petição 23040319291651000000085552887 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Despacho Despacho 23050212453425100000087111385 Petição Petição 23052513310787600000088566202 ANEXO 1 - SITUACAO CADASTRAL DA COLARES EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23052513310825600000088566204 ANEXO 2 - FOTOS DO LOCAL E PRINTS DA REDE SOCIAL Documento de Comprovação 23052513310851300000088566205 ANEXO 3 - RECIBOS ALUGUEL Documento de Comprovação 23052513310878600000088566206 AR Identificação de AR 23072712002465900000092176497 AR Identificação de AR 23072712002473600000092176498 -
27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:00
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:37
Audiência Una cancelada para 10/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889310-21.2022.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel, Liminar ] Nome: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Endereço: Alameda Dona Isabel, 153, Av.
Duque de Caxias, 1456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 Nome: COLARES EMPREENDIMENTOS Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de mais 15 dias para o reclamante informar novo endereço da parte reclamada, ficando ciente que o não atendimento da diligência importará na extinção da ação.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Remarque-se a audiência designada nos autos para 10/05/2023 às 9h40, intimando-se as partes.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
02/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:45
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889310-21.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Liminar ] Nome: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Endereço: Alameda Dona Isabel, 153, Av.
Duque de Caxias, 1456, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-312 Nome: COLARES EMPREENDIMENTOS Endereço: RUA DOS PARIQUIS , N 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 DECISÃO Considerando que a medida pleiteada é potencialmente irreversível ou de difícil reversão (restituição de valores), indefiro a tutela de urgência (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911154962500000077402295 PROCURACAO Procuração 22110911154986600000077402299 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Identificação 22110911155067500000077402301 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2014 2015 Documento de Comprovação 22110911155103600000077404090 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2015 2016 Documento de Comprovação 22110911155213200000077404118 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2016 2017 Documento de Comprovação 22110911155311100000077404640 Anexo 1 - Contrato de Locacao de Imovel Residencial 2017 2018 Documento de Comprovação 22110911155388500000077404664 Anexo 2 - Termo de Declaracao de Caucao Locaticia e Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22110911155470200000077404669 ANEXO 3 - Mensagens de Aplicativo de Conversa Instantanea Documento de Comprovação 22110911155555400000077404676 Anexo 4 - Recibo da Transportadora da Mudanca Documento de Comprovação 22110911155619100000077405280 ANEXO 5 - Comprovante de Devolucao das Chaves Documento de Comprovação 22110911155704400000077405286 ANEXO 6 - Mensagens das Tratativas da Devolucao da Caucao Documento de Comprovação 22110911155777000000077405289 ANEXO 7 - Recibo de Devolucao de Caucao Documento de Comprovação 22110911155843500000077405294 ANEXO 8 - Calculo da Atualizacao Monetaria Valor Total Documento de Comprovação 22110911155906600000077405298 ANEXO 8.1 - Calculo de Atualizacao Monetaria Valor Incontroverso Documento de Comprovação 22110911155946100000077405301 ANEXO 9 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110911160005500000077405305 -
28/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:17
Audiência Una designada para 10/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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