TJPA - 0800337-54.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO SOCORRO CARDOSO LEAO em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 02:06
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0800337-54.2022.8.14.0022 Classe: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: Elizangela Do Socorro Cardoso Leão Advogado: Giovanna Valentim Cozza - OAB/SP N.º 412.625.
Requerido: Banco Pan S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo (08) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e dois (2022), às 11hs30min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente a requerente Elizangela do Socorro Cardoso Leão, bem com sua advogada.
Presente a advogada da parte requerida Sara Naji - OAB SC 26367-B.
Presente a preposta Bruna Cristina Kozak - CPF: *89.***.*43-02.
Presente a Acadêmica de Direito Luana de Brito Pantoja – Matrícula nº 201703435257, CPF nº *97.***.*65-15.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS. nos termos da PORTARIA CONJUNTA N°7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Dada a palavra a advogada da parte requerida, manifestou-se pela extinção do presente feito de forma oral, conforme mídia em anexo.
O Juiz assim SENTENCIOU: Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após bem compulsar os autos, verifica-se que a requerente, conforme pode ser observado na ata de audiência, não compareceu à audiência designada por este juízo, a fim de que se solucionasse o presente caso.
Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art.2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, I, do mesmo diploma legal, litteris: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido, segue jurisprudência pátria, conforme decisões abaixo colacionadas: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR DESINTERESSE - INTIMAÇÃO CORRETA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1.
Ausência de autor à audiência de instrução e julgamento, em juizado, autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito, porque assim determina o art. 51, da Lei 9.099/95, no seu inciso I. 2.
Sendo a autora avisada da audiência de tentativa de conciliação através de seu advogado, que comparece ao ato processual, não pode a intimação ser tida como nula, já que o objetivo da lei, de dar conhecimento da prática do ato, foi atingido. 3.
Não pode a autora da ação ser tida como litigante de má-fé, por falta à audiência de tentativa de conciliação, com justificativa que não se revela verdadeira, uma vez que do seu ato, o único resultado que nasceria seria a extinção do processo sem apreciação do mérito, não havendo a menor possibilidade de conseguir ela alterar a verdade dos fatos ou atrasar a marcha do processo. 4.
Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não só em razão do provimento do recurso, como, ainda, por não terem os demandados apresentado contra-razões. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/5868-08 (192069), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Luciano Vasconcellos. j. 07.05.2004, unânime, DJU 18.05.2004).
Referência Legislativa: Lei Fed. 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Art. 51 Inc.
I Lei Fed. 5869/73 - Código de Processo Civil Art. 17 Lei Fed. 4657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Art. 5º CÍVEL - AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, INCISO I, LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dessa forma, se a parte autora estava ausente na audiência de instrução, é caso de extinção sem julgamento de mérito. (Recurso Inominado nº 2005.0005660-6 (2003.47111), Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, Londrina, Rel.
Luciano Campos de Albuquerque. j. 04.11.2005, unânime).
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO VALIDADE.
ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ante a falta de prova capaz de infirmar a certidão de intimação do autor da sessão conciliatória, a sua ausência naquele ato acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 2005.0000578-6 (2004.315), Guaíra, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 25.04.2005, unânime).
Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se o requerente.
Igarapé-Miri-PA, 08 de novembro de 2021.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 20/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO SOCORRO CARDOSO LEAO em 20/09/2022 23:59.
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05/10/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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