TJPA - 0814442-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:32
Baixa Definitiva
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HIDRO FRANCHISING LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814442-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): HIDRO FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO(A)(S): HUGO PINTO BARROSO (OAB/PA nº. 12.727).
AGRAVADO(A)(S):CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENVER.
ADVOGADO(A)(S): MARLOS FEITOSA DA SILVA (OAB/PA nº. 29.048).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIDRO FRANCHISING LTDA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO DENVER, diante de seu inconformismo com decisão de ID 11973416.
Compulsando os autos, verifico petição requerendo a desistência (ID 17862419) do presente recurso.
O art. 998 do CPC/2015, autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (ID 12399773), HOMOLOGO a desistência do recurso interposto, dando-se a imediata baixa no acervo deste relator.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 8 de maio de 2024 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:23
Homologada a Desistência do Recurso
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31/01/2024 12:55
Conclusos ao relator
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31/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:54
Desentranhado o documento
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31/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:18
Conclusos ao relator
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12/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814442-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): HIDRO FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO(A)(S): HUGO PINTO BARROSO (OAB/PA nº. 12.727).
AGRAVADO(A)(S):CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENVER.
ADVOGADO(A)(S): MARLOS FEITOSA DA SILVA (OAB/PA nº. 29.048).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas em dobro referente ao recurso interposto, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
A comprovação do pagamento das custas tem que ser no ato da interposição, não cabendo comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:02
Conclusos ao relator
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20/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de HIDRO FRANCHISING LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814442-05.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): HIDRO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A)(S):HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA 12.727 E BIANCA LOBATO DE MENEZES – OAB/PA 28.667 AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENVER RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Cumprido a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:02
Conclusos ao relator
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23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814442-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): HIDRO FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO(A)(S): HUGO BARROSO (OAB/PA nº. 12.727).
AGRAVADO(A)(S):CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENVER.
ADVOGADO(A)(S): MARLOS FEITOSA DA SILVA (OAB/PA nº. 29.048).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
COBRANÇA DE VALORES.
DISCUSSÃO QUANTO AO TÉRMINO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS, ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A OBRA ENTREGUE PELA RÉ, NÃO SE CONFORMA COM O QUE FOI CONTRATADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEGUNDO GRAU.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIDRO FRANCHISING LTDA nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE protocolizada em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENVER, diante do inconformismo decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor referente a última parcela do contrato de perfuração de poço, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o recorrente aduz que a suspensão das cobranças causa um prejuízo em demasia ao Agravante haja vista que o serviço contratado fora entregue em JANEIRO/22 e até o presente momento OUTUBRO/22 em que pese todas as tentativas amigáveis de receber este valor, o mesmo não fora adimplido pela agravada.
O agravante sustenta que não merece suportar tal ônus, sem a devida comprovação de que seus serviços foram os causadores dos prejuízos alegados pela agravada. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo que determinou que a ré se abstenha de cobrar o valor referente a última parcela do contrato de perfuração de poço, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a existência de INDÍCIOS nos autos que demonstram que a obra entregue pela ré, não se conforma com o que foi contratado.
De fato, permitir a cobrança de referidos valores, poderia inclusive gerar a negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, o que é inviável ante a própria discussão do débito.
Desta forma, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU, conforme análise realizada a seguir: Quanto a probabilidade do direito, entendo que a mesma resta não evidenciada neste juízo ad quem.
De fato, os documentos que instruem o processo principal demonstram a existência de divergência quanto ao cumprimento ou não do contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual a suspensão da cobrança da última parcela é a medida mais adequada até a realização da instrução do feito.
No tocante ao periculum in mora também entendo estar ausente, visto que a improcedência da presente ação permitirá a regular cobrança do débito impugnado.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido liminar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) Ademais, deve-se levar em consideração também o art. 302, inciso I do CPC, segundo o qual “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada, ressaltando a possibilidade de outro decisum sobre a questão após a instrução do feito.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:31
Conhecido o recurso de HIDRO FRANCHISING LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
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07/10/2022 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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