TJPA - 0811476-13.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de DANIEL GALUCIO VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de DANIEL GALUCIO VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0811476-13.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS EXECUTADO(A): DANIEL GALUCIO VIEIRA DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se manifestar acerca da satisfação da obrigação, informada no ID 86877193, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Escoado o prazo acima, venha-me conclusos os autos.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
16/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0811476-13.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS EXECUTADO(A): DANIEL GALUCIO VIEIRA DECISÃO Em Certidão acostada ao ID 81242266, o executado apresentou proposta de pagamento da dívida de forma parcelada, qual seja: uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 29/11/2022; e mais 3 (três) parcelas a vencerem nos dias 29, subsequentes, sendo 2 (duas) parcelas de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) e a última parcela no valor de R$ 557,68 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), requerendo os dados bancários do exequente para efetuar o pagamento e ainda que seja oficiado a sua fonte pagadora (Prefeitura Municipal de Santarém) para eventuais descontos.
Instado a se manifestar nos autos, o exequente aceitou a proposta do executado informando seus dados bancários, requerendo ainda que seja enviado ofício a fonte pagadora do executado (ID 81341384).
No entanto, em outra manifestação requereu a aplicação de multa de 20% em caso de inadimplência (ID 81344860).
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes ocasionará a suspensão do processo (art. 922 do CPC), sendo que, em caso de descumprimento, retorna-se o andamento do curso processual ao valor original, se torna desnecessário a aplicação de multa, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente.
DETERMINO a intimação do executado, preferencialmente por telefone, acerca do aceite da proposta por parte do exequente e para efetuar o pagamento da primeira parcela que vencerá no dia 29/11/2022, informando-lhe os dados bancários do exequente constante no ID 81341384, sob pena de continuidade dos atos executórios.
DETERMINO ainda a expedição de ofício a fonte pagadora do executado, qual seja: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, para efetuar o desconto em folha, AUTORIZADO pelo executado DANIEL GALUCIO VIEIRA, CPF: *01.***.*42-16, sendo a primeira parcela no valor R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) a ser descontado no 29/12/2022; a segunda parcela no valor de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) a ser descontado no 29/01/2023 e a terceira e última parcela no valor de R$ 557,68 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a ser descontando no dia 28/02/2023, devendo serem transferidos para a conta do exequente ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS, CPF: *24.***.*12-03, Banco do Brasil, agência: 0914-8, conta corrente: 26.458-0, informada no ID 81341384.
Ressalto que deverá seguir em anexo cópia da proposta do executado (ID 81242266) e desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
25/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:24
Decorrido prazo de DANIEL GALUCIO VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837097-09.2020.8.14.0301
C &Amp; S Vigilancia e Seguranca Patrimonial...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Raiza da Costa Santos Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2020 19:17
Processo nº 0002162-64.2020.8.14.0401
Elaine Cristina Pimentel Pereira
Primeira Promotoria de Entorpecentes
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2024 22:49
Processo nº 0837097-09.2020.8.14.0301
Telefonica Brasil
C &Amp; S Vigilancia e Seguranca Patrimonial...
Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:13
Processo nº 0003574-56.2017.8.14.0006
Cristiano Ramos Nazare
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 14:11
Processo nº 0800745-06.2022.8.14.0035
Darlene Alves da Silva
Aldeane Alves da Silva
Advogado: Cristiane Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 16:38