TJPA - 0800537-94.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 03:41
Decorrido prazo de TAYLA KARINE VEIGA GUILHON em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de AMANDA HELENA ALMEIDA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800537-94.2022.814.0011 SENTENÇA TRATA-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta BIANCA CAROLINA BARBOSA GOMES AZEVEDO E CLEISON MARQUES AZEVEDO, ambos devidamente qualificados.
Afirmam os requerentes, em síntese, que contraíram matrimônio no dia 24/06/2017 e estão separados de fato durante um tempo razoável, sem a possibilidade de reconciliação.
Durante o curso da relação nasceu um filho menor, consoante depreende-se da leitura da certidão de nascimento de (ID.82337204).
A partilha foi feita de forma administrava, livre de forma amigável e eivada de vícios de consentimentos, não havendo óbice ao pleito.
A requerente deseja voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja: BIANCA CAROLINA BARBOSA GOMES.
Por fim, com base no acordo realizado, requerem: a) o julgamento antecipado do mérito; b) a decretação do divórcio; c) a determinação para que se procedam às averbações necessárias; d) benefício da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos essenciais à instrução da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de feito sem maiores dificuldades, uma vez que, com o advento da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão das partes de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.
Outrossim, considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento.
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro.
Renovar, 2003: a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado.
Ademais, o casamento, cada vez menos, torna-se matéria a ser discutida judicialmente, sobretudo, após reformas legislativas recentes.
Assim é a exegese do art. 733 do NCPC que dispõe: Art. 733.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim sendo, tendo em vista que o acordo celebrado entre os requerentes preservou os interesses deles, ressalvados eventuais direitos de terceiros, homologo o acordo formulado na inicial e, por conseguinte, DECRETO O DIVORCIO DE BIANCA CAROLINA BARBOSA GOMES AZEVEDO E CLEISON MARQUES AZEVEDO, declarando a ruptura do vínculo matrimonial, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.
As partes acordam acerca da guarda do alimentando, ficando definida de forma compartilhada, com relação ao direito de visitas, fica definida de forma livre e desembaraçada, considerando o bom senso e a mútua cooperação dos envolvidos.
O requerido se compromete a prestar o valor de alimentos o percentual de 16,5% (dezesseis e meio por cento) dos vencimentos do requerente, excluídos os descontos obrigatórios.
Perfazendo o montante de R$231,14 (duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos), o desconto deverá ser incluído na folha de pagamento referente ao mês de dezembro do corrente ano.
O valor da pensão alimentícia deverá ser repassado a conta corrente de titularidade da requerente, nº 982750, Agência: 014, no BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Oficie-se à fonte pagadora para que proceda com o referido desconto.
EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais (RCPN), (certidão de casamento de ID.80225645), solicitando cumprimento, ressaltando que a requerente deseja utilizar o nome de solteira, qual seja: BIANCA CAROLINA BARBOSA GOMES.
A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A assistência judiciária objetiva garantir o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciado na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico.
Segue que na hipótese de o Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional através da Defensoria Pública como no caso em comento, em razão da ausência/insuficiência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o munus público, fixando honorários.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Uma vez prestada à assistência judiciária gratuita, por advogado nomeado pelo magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8906/96). (TJ-MG - AI: 10514140017674001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019).
Ante o exposto e considerando o zelo profissional evidenciado na dedicação e presteza no exercício da assistência dos requerentes no ato, fixo a título de honorários em favor do(a) advogado(a) Dra.
AMANDA HELENA ALMEIDA DA SILVA, OAB/PA 32.537 o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, dispenso a emissão de expediente, pois esta sentença. serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a retificação/alteração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários e a presente decisão judicial pelo requerente.
SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (inciso IX, §1º, artigo 98 c/c §3º, artigo 99, ambos do CPC).
EXPEÇA-SE a segunda via da citada certidão de forma gratuita.
INTIMEM-SE AS PARTES EXCLUSIVAMENTE, VIA DJE.
Ciência ao Ministério Público.
As partes renunciam o prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD.
P.R.I.C.
Data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari -
24/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051774-63.2009.8.14.0301
Banco Bradesco S A
Rosa do Socorro Silva Quinto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2009 04:51
Processo nº 0059652-97.2013.8.14.0301
Simone de Nasare Paixao Bezerra
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Raissa Pontes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2013 09:54
Processo nº 0001990-41.2012.8.14.0066
Waldemar Ribeiro Pontes
E. F. Viana &Amp; Cia. LTDA - ME
Advogado: Luiz Fernando Manente Lazeris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2012 10:24
Processo nº 0006150-02.2018.8.14.0066
Orlando Fetisch
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Aline de Souza Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2018 08:59
Processo nº 0866129-88.2022.8.14.0301
Raimunda do Nascimento Brandao
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 09:45