TJPA - 0802613-74.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:12
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
30/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ SENTENÇA PROCESSO No. 0802613-74.2022.8.14.0049 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME EXECUTADO: MARLI ALMEIDA ALVES Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária que tramita neste Juizado.
Observa-se que foi realizado acordo entre as partes, pondo fim ao litígio amigavelmente, conforme o o documento anexado aos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
Considero que o acordo representa a expressa manifestação de vontade dos envolvidos e compreendo que o pacto foi entabulado de modo escorreito, não havendo violação a direito de terceiros.
Com relação a solução encontrada pelas partes, o próprio Código de Processo de Civil atual impõe que o juiz estimule tal prática, na forma da predisposição a seguir: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Ante o exposto, não havendo vício material e formal, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as partes, ID 81181197, para que produza seus jurídicos efeitos e, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, resolvo o mérito do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Santa Izabel do Pará, 28 de novembro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito, em exercício -
28/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:49
Homologada a Transação
-
21/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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