TJPA - 0869695-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:02
Processo Reativado
-
23/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0869695-45.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TADEU DA SILVA GOMES Nome: MARIA NORMA DA SILVA GOMES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 799, 1702, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por TADEU DA SILVA GOMES, em face de MARIA NORMA DA SILVA GOMES, conforme documentos de identificação de ID’s 78094569 / 78094565.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F00.0 ( Demência na doença de Alzheimer de início precoce ) vide ID 79921516.
Concedida a curatela provisória em nome de TADEU DA SILVA GOMES, conforme decisão de ID 80437895, com Expedição de Termo de Compromisso ID 81103150.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 83554625.
Através do ID 88174564, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 91517312 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97474047, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA NORMA DA SILVA GOMES.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a) com CID 10 F00.0, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Drª.
REGIANI PIRES ( CRM/PA – 3715; RQE - 6003) conforme LAUDO do ID 79921516; desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido (a) de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA NORMA DA SILVA GOMES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) TADEU DA SILVA GOMES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:59
Juntada de Termo de Compromisso
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06/10/2023 11:33
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA NORMA DA SILVA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de TADEU DA SILVA GOMES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de TADEU DA SILVA GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0869695-45.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TADEU DA SILVA GOMES Nome: MARIA NORMA DA SILVA GOMES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 799, 1702, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por TADEU DA SILVA GOMES, em face de MARIA NORMA DA SILVA GOMES, conforme documentos de identificação de ID’s 78094569 / 78094565.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F00.0 ( Demência na doença de Alzheimer de início precoce ) vide ID 79921516.
Concedida a curatela provisória em nome de TADEU DA SILVA GOMES, conforme decisão de ID 80437895, com Expedição de Termo de Compromisso ID 81103150.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 83554625.
Através do ID 88174564, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 91517312 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97474047, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA NORMA DA SILVA GOMES.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a) com CID 10 F00.0, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Drª.
REGIANI PIRES ( CRM/PA – 3715; RQE - 6003) conforme LAUDO do ID 79921516; desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido (a) de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA NORMA DA SILVA GOMES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) TADEU DA SILVA GOMES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
04/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:19
Decorrido prazo de MARIA NORMA DA SILVA GOMES em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869695-45.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TADEU DA SILVA GOMES REU: MARIA NORMA DA SILVA GOMES Nome: MARIA NORMA DA SILVA GOMES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 799, 1702, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-110 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 13 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por TADEU DA SILVA GOMES, em face de MARIA NORMA DA SILVA GOMES, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) TADEU DA SILVA GOMES, brasileiro, casado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 4482533 PC-PA e do CPF nº *92.***.*46-49, acompanhada pelo (a) Advogado (a) NÁDIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA (OAB/PA: 16319), presente a (o) interditanda (o) MARIA NORMA DA SILVA GOMES, brasileira, viúva, do lar, nascida em 26/08/1932, com 90 anos, RG n° 2540925 PC/PA, CPF n° *00.***.*23-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092323115355300000074395455 1-PROCURAÇÃO TADEU Procuração 22092323115372500000074395462 2-DECLARAÇÃO DE POBREZA TADEU Documento de Comprovação 22092323115395900000074395465 3-IDENTIDADE LAUDO MÉDICO E COMPROV RESIDENCIA DA INTERDITANDA_compressed Documento de Comprovação 22092323115415800000074395471 4-CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO DA INTERDITANDA Documento de Comprovação 22092323115438500000074395473 5-REMÉDIO DA DIABETES Documento de Comprovação 22092323115468300000074395474 6-RG CPF DO AUTOR E DOS IRMÃO CARTA DE ANUENCIA DOS FILHOS LAUDO PSICOLOGICO DO AUTOR COMPROVANTE RE Documento de Comprovação 22092323115507300000074395475 7-RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 22092323115550800000074395476 Despacho Despacho 22092612221112400000074471012 Despacho Despacho 22092612221112400000074471012 Emenda a Inicial Petição 22102018022776600000076076291 ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22102018022793400000076076301 CERTIDÃO CRIMINAL JUSTICA ESTADUAL E FEDERAL Documento de Comprovação 22102018022855500000076076302 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E BENS Documento de Comprovação 22102018022943700000076076303 LAUDO MÉDICO DETALHADO Documento de Comprovação 22102018022986600000076076304 PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO PENSÃO MILITAR Documento de Comprovação 22102018023038400000076076305 Certidão Certidão 22102616014799400000076501638 Decisão Decisão 22102714135443500000076559912 Citação Citação 22102714135443500000076559912 Petição Informando e-mail para audiência por Vídeo conferência Petição 22102914474835600000076739871 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102915101284100000076742969 Plantao 28-10-22_6_Maria Devolução de Mandado 22102915101315400000076742970 Termo de Curatela Termo de Curatela 22110710192580700000077189041 Parecer Parecer 22110712060744400000077225765 LINK CRIADO Certidão 22111609485346000000077766410 -
14/12/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/12/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de TADEU DA SILVA GOMES em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA NORMA DA SILVA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 10:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:23
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/12/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:01
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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