TJPA - 0831965-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de BENEDITA CARVALHO LOPES em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Por fim, ressalto que a gravação ficará armazenada junto aos autos do PJe e que fica vedada a disponibilização da gravação em razão do princípio da confidencialidade prevista no art. 2º, VII da lei nº 13.140/2015.
Intime-se. -
27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 09:49
Decorrido prazo de BENEDITA CARVALHO LOPES em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:39
Juntada de Carta
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18/12/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:39
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BENEDITA CARVALHO LOPES em desfavor de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA, em que aduz a autora que foi induzida pela ré a celebrar o contrato de consórcio nº 572702 sob a falsa promessa de que se tratava de um contrato de financiamento de imóvel.
Todavia, afirma que após o prazo mencionado, não foi liberada a carta de crédito e diante de sua insatisfação solicitou declarada a nulidade do contrato implicado e a condenação da ré na restituição do valor pago a título de entrada e no pagamento de indenização por suposto dano moral.
Por outro lado, o réu apresentou contestação alegando que o autor sabia do funcionamento do consórcio e que não lhe fora prometido prazo para contemplação.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
Assim, como não foram argüidas questão preliminar, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito;2- da ausência de qualquer irregularidade na contratação- impossibilidade na rescisão contratual; 3- impossibilidade de devolução imediata do valor pago; 4- improcedência do pedido de devolução integral de valores- dos valores a serem devolvidos; 5- do estrito cumprimento do dever de informar e da boa-fé contratual da ré; 6-inexistência de dano moral; 7- litigância de má-fé.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
ALEGADA PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA. 1.
Ainda que se trate de relação de consumo, sujeita à incidência do CDC e à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal particularidade não exime o consumidor de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos dos direitos invocados. 2.
Sendo o consumidor informado de forma expressa e clara acerca dos limites da participação em grupo de consórcio, inclusive quanto à inviabilidade de aquisição de cotas contempladas ou de recebimento de qualquer vantagem não constante da proposta de adesão respectiva, não há falar na participação da administradora de consórcios na fraude de que o demandante alega ter sido vítima, não se cogitando, por essa razão, a resolução do contrato, por culpa da referida administradora. 3.
Não tendo sido flagrado ato ilícito da administradora de consórcios ré, inviável a sua condenação ao pagamento de verba indenizatória ao requerente a título de reparação por danos morais. 4.
Segundo orientação jurisprudencial consolidada do Egrégio STJ, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento do grupo, deduzidos os encargos contratualmente pre
vistos. 5.
Restando demonstrado que o requere aufere, mensalmente, quantia incompatível com a alegada carência de recursos, impositiva a revogação do benefício da gratuidade da justiça a ele deferido no limiar da demanda. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008041520218210153, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 09-02-2023) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos:.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. . -
13/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BENEDITA CARVALHO LOPES em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:52
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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