TJPA - 0800608-14.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
21/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:34
Expedição de Informações.
-
13/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800608-14.2022.8.14.0103 Nome: MARINETE NOGUEIRA RIBEIRO CRUZ Endereço: FAZENDA BOA ESPERANÇA, SN, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de salário maternidade ajuizada por MARINETE NOGUEIRA RIBEIRO CRUZ em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido depoimento da autora e de duas testemunhas.
Na oportunidade, o advogado da autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
A parte autora pretende seja concedido benefício de salário maternidade, ao argumento de que faz jus a esse benefício, por possuir a qualidade de segurada especial, além da carência necessária à concessão do benefício.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03.
Ressalte-se que consoante o disposto nos arts. 25, inciso III, e parágrafo único do art. 39, ambos da Lei nº 8.213/91, às seguradas contribuintes individual e especial, a carência é dez (dez) meses.
Deve-se atentar que, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Em outras palavras: da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
A exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 106 da Lei nº 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, bem como, prova testemunhal.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Com efeito, na situação em apreço, no intuito de produzir início de prova material, a parte autora instruiu o seu pedido com: Certidão de casamento constando a profissão da autora como agricultora; Certidão de nascimento do filho; Declaração de residência, atestando que o endereço da autora é na Zona Rural; Declaração do Sr.
Raimundo Feitosa, atento que a autora reside em sua propriedade e trabalha em regime de economia familiar desde o ano de 2003; Autorização de ocupação em nome do Sr.
Raimundo Feitosa, Prontuário médico, constando endereçoi da autora na Zona Rural; Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado.
Veja-se que tais documentos são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem pontualmente o tempo trabalhado, servem como início de prova material suficiente a demonstrar a atividade exercida, restando complementada pela prova de declaração testemunhal idônea.
Além das provas materiais, as provas testemunhais trazidas pela parte autora corroboram a tese veiculada na inicial, demonstrando que ela, efetivamente, preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, senão vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da parte autora, que às perguntas da MMª Juíza respondeu: que mora na PA Gameleira, nas terras do Sr.
Raimundo, mora no local com seus 04 filhos, quando estava gestante do filho César continuou trabalhando na lavoura, parou quando veio para rua ganhar bebê, no local planta milho, mandioca, arroz, em regime de economia familiar, nunca trabalhou de carteira assinada e nem recebe benefício do governo.
A testemunha Valdenice Dias Barros, compromissada, às perguntas respondeu que conhece a autora há mais de 04 anos, da roça, PA Gameleira, das terras do Sr.
Raimundo, no local a autora mora com os 04 filhos e não recebe nada para morar lá, conhece o filho da autora, de nome César, atualmente, com 02 anos, sabe que a autora trabalhou durante a gestação até nos dias de ganhar filho; a casa da autora é de madeira, a autora cuida da roça com os filhos, sabe que a autora nunca trabalhou de carteira assinada.
Dessa forma, no caso concreto, a prova material foi corroborada pela declaração testemunhal harmônica e convincente.
De fato, em se cuidando de pessoas simples, com pequena instrução, não é razoável se exigir precisão maior do que as provas colhidas.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora faz jus ao benefício de salário maternidade.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento do filho CEZAR AUGUSTO RIBEIRO CRUZ, como segurada especial, no valor de um salário mínimo, por 120 dias.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
15/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:01
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 12:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
06/12/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 12:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
03/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027113-73.2016.8.14.0301
Alan Kleison Ferreira Batista
Gundel Incorporadora LTDA.
Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2016 11:41
Processo nº 0800271-67.2022.8.14.0089
Josicleia Santos dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2022 16:08
Processo nº 0800071-60.2022.8.14.0089
Cleicione da Luz Pereira
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 14:47
Processo nº 0802603-52.2022.8.14.0074
Jose Alves Barbosa Filho
Shyrley Lopes Goncalves
Advogado: Jose Fernandes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:22
Processo nº 0251289-35.2016.8.14.0301
Banco do Brasil
Guaracy Batista da Silveira Junior
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2016 13:09