TJPA - 0893680-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:48
Decorrido prazo de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0893680-43.2022.8.14.0301 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Nome: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 719, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido por MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em face de DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI, em cujo bojo o patrono do embargante informa o declínio dos poderes que lhes foram outorgados, consignando e comprovando que o embargante foi devidamente notificado da renúncia (ID-88517397). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
REGISTRE-SE QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM SEM ADVOGADO PATROCINANDO OS INTERESSES DA PARTE AUTORA HÁ QUASE 02 (DOIS) MESES, conforme petitório de ID-88517394.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade postulatória é pressuposto inafastável para constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo protagonizada pela atuação de advogado regularmente constituído a quem é outorgado poderes de representação dos interesses da parte litigante, sem o qual não será possível o regular exercício do direito de ação do jurisdicionado, de modo que a advocacia é prevista constitucionalmente como função indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).
NO CASO EM APREÇO, o documento de ID-88517397 demonstra incontestavelmente que a parte embargante, mesmo tendo sido devidamente notificada acerca da renúncia de poderes pelos advogados habilitados nos autos, desde dezembro de 2022 (há quase cinco meses), não se desincumbiu do ônus de constituir novo advogados, diligência para a qual é dispensável sua intimação, conforme orientação da jurisprudência, o que induz à ausência superveniente de pressupostos processuais.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
DISPENSÁVEL.
NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA DAS RECORRENTES.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Olvidou o autor que o princípio da cooperação não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO A EMBARGANTE ao pagamento das custas judiciais, contudo, deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de triangularização nos embargos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
04/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893680-43.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS EMBARGADO: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Nome: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 719, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em decorrência do processo de execução nº t0850339-64.2022.8.14.0301, que foram distribuídos a este Juízo.
Desta forma, CERTIFIQUE A UPJ acerca do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, tempestividade e garantia do Juízo, nos termos do art. 914 e ss do CPC.
DIL E CUMPRA-SE.
Após, retornem imediatamente conclusos para apreciação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112119432091600000078151218 CNH DR MIGUEL (1) Documento de Identificação 22112119432113900000078151221 COMP RESIDENCIA DR MIGUEL (1) Documento de Comprovação 22112119432154800000078151222 hc-coletivo-advogados-lsn Documento de Comprovação 22112119432186500000078151223 PRINTS COMPROBATORIOS 1 Documento de Comprovação 22112119432213700000078154876 PRINTS COMPROBATORIOS 2 Documento de Comprovação 22112119432261000000078154877 PRINTS COMPROBATORIOS 3 Documento de Comprovação 22112119432309000000078154878 PRINTS COMPROBATORIOS 4 Documento de Comprovação 22112119432351600000078156879 PRINTS COMPROBATORIOS 5 Documento de Comprovação 22112119432395200000078156880 PRINTS COMPROBATORIOS 6 Documento de Comprovação 22112119432434300000078156881 PRINTS COMPROBATORIOS 7 Documento de Comprovação 22112119432475200000078156882 PRINTS COMPROBATORIOS 8 Documento de Comprovação 22112119432515800000078156883 PRINTS COMPROBATORIOS 9 Documento de Comprovação 22112119432557300000078156884 PRINTS COMPROBATORIOS 10 Documento de Comprovação 22112119432601400000078156885 PRINTS COMPROBATORIOS 11 Documento de Comprovação 22112119432650400000078156886 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112808363452400000078527673 Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112808363835100000078527674 Protocolo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112808364166700000078527675 Comprovante Bancário Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112808364499800000078527676 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112919272386700000078656742 Ata notarial 1 Documento de Comprovação 22112919272817200000078656743 Ata notarial 2 Documento de Comprovação 22112919273192400000078656744 Ata notarial 3 Documento de Comprovação 22112919273570500000078656745 Ata notarial 4 Documento de Comprovação 22112919273942200000078656746 Ata notarial 5 Documento de Comprovação 22112919274325000000078656747 Ata notarial 6 Documento de Comprovação 22112919274729100000078656748 Ata notarial 7 Documento de Comprovação 22112919275108200000078656749 Ata notarial 8 Documento de Comprovação 22112919275485700000078656750 Ata notarial 9 Documento de Comprovação 22112919275879300000078656751 Ata notarial 10 Documento de Comprovação 22112919280256000000078656752 Ata notarial 11 Documento de Comprovação 22112919280633500000078656753 Ata notarial 12 Documento de Comprovação 22112919281018700000078656754 -
12/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 08:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/11/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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