TJPA - 0800881-32.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:18
Determinado o arquivamento definitivo
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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12/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:40
Expedição de Informações.
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12/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:18
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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04/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 08:52
Desentranhado o documento
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12/05/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 02:34
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:25
Juntada de Alvará
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800881-32.2022.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Roubo Majorado, Prisão em flagrante] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: MARCIO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DATIVO: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante, ofertou denúncia em face de MÁRCIO DOS SANTOS BARBOSA, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, VII do CPB.
Consta na denúncia que no dia 09/10/2022, por volta de 21h, o réu MÁRCIO DOS SANTOS BARBOSA, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular da vítima E.
S.
D.
J..
Denúncia recebida no dia 21 de novembro de 2022.
Regularmente citado, o réu não constituiu Advogado no prazo legal, sendo-lhe nomeado Advogado dativo, Dr.
ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS, OAB/PA 30.249, o qual atuou em defesa durante toda a instrução.
Em audiência realizada no dia 14 de fevereiro de 2023, foram tomadas as declarações da vítima, inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório.
Em alegações finais, a Representante ministerial ratificou os termos da denúncia, requerendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma branca.
A Defesa, em sede de alegações finais, requereu pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela aplicação da pena no patamar mínimo, uma vez que possui bons antecedentes.
Juntou-se certidão de antecedentes criminais.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar para decidir.
A denúncia foi ofertada dando o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; O crime de roubo possui dupla subjetividade jurídica, visa a proteger a integridade física do indivíduo e o seu patrimônio.
Divide-se em duas espécies: roubo próprio e roubo impróprio.
No roubo próprio podemos destacar três modus operandi, a violência, a grave ameaça, e qualquer meio capaz de diminuir a resistência da vítima.
Todos empregados antes da subtração do bem, como um meio para o agente criminoso concretizá-la.
No roubo impróprio a doutrina reconhece apenas duas formas de atuação: a violência ou a grave ameaça empregada após a subtração, como meio de assegurar a impunidade ou a posse do bem subtraído.
Quanto à consumação do roubo próprio, recente entendimento sumulado pelo Superior Tribuna de Justiça pacificou o entendimento, esclarecendo que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula 582 – STJ).
Em relação ao roubo impróprio, a doutrina é unânime em determinar que o mesmo se consuma com a subtração, seguida da violência ou grave ameaça.
Assim, para que se cogite da sua consumação, em um primeiro momento há o apoderamento do bem e, na sequência, o emprego da violência ou da grave ameaça.
Das provas colhidas durante a persecução criminal A vítima LUANA AIRES declarou em Juízo que estava transitando em via pública, em uma motocicleta, juntamente com seu namorado, quando o réu se colocou na frente do veículo, portando um terçado, fazendo com que o namorado da vítima parasse a motocicleta.
Ao pararem, o réu anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular da vítima.
Em seguida a vítima foi até a delegacia comunicar o ocorrido, descobrindo que outras pessoas já tinham visto o réu na posse desse terçado.
O réu não estava com o rosto coberto, possibilitando a vítima reconhecer o réu com clareza.
Os policiais capturaram o réu e ao chegarem na Delegacia a vítima pôde reconhecer, de forma convicta, o réu como sendo o autor do roubo.
Interrogado, o réu negou ter ameaçado a vítima com o terçado, declarou que estava muito embriagado, então decidiu fazer o assalto, pegou o terçado, aproximou-se da motocicleta, anunciou o assalto, então entregaram o aparelho celular e em seguida foi para a casa dormir.
Disse estar arrependido e que foi a primeira vez que praticou tal conduta, alegando que foi a “cachaça” que o motivou a cometer o crime.
Entendo suficientemente provados o crime ao réu atribuído na exordial acusatória.
A vítima reconheceu o réu como sendo o responsável pelo roubo, o próprio réu confessou a conduta delituosa, declarando como motivação o fato de estar muito embriagado. É entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores que as provas produzidas em sede inquisitorial e ratificadas em fase judicial são suficientes para fundamentar o decreto condenatório, vejamos: HC 201102599149-HC - HABEAS CORPUS – 223441-STJ Relator(a) LAURITA VAZ DJE DATA:11/09/2013.
DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ementa ..EMEN: HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE ROUBO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
EVENTUAL NULIDADE DO FLAGRANTE QUE NÃO CONTAMINARIA A AÇÃO PENAL.
PRECEDENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO.
DECISUM CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Inteiramente irrelevante a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, pois a prisão do Paciente não mais se sustenta no atacado auto de prisão em flagrante, mas sim no trânsito em julgado do acórdão que o condenou à pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. 3.
A leitura do acórdão condenatório não revela condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial.
Ao contrário, a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova dos autos, mormente os depoimentos de testemunhas, colhidos em juízo.
Assim, tem-se que a Corte fluminense fundamentou, devidamente, haver elementos válidos para concluir pela condenação do Paciente. 4.
A análise da tese relativa à absolvição por insuficiência de provas depende do reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo imprópria na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5.
Ordem de Habeas corpus denegada. ..EMEN: Ausentes dirimentes ou excludentes, deve a denúncia ofertada em face do réu ser julgada procedente.
Dispositivo Por todas estas considerações, julgo parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, para CONDENAR o réu MÁRCIO DOS SANTOS BARBOSA, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inc.
VII, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena.
Na esteira das determinantes do artigo 68 do Código Penal, examino as operadoras do artigo 59 do mesmo diploma legal: Culpabilidade moderada, embora não seja excludente ou dirimente, ao que tudo indica o réu estava embriagado, com a consciência reduzida.
Réu é tecnicamente primário.
Em relação à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos permitam a correta avaliação.
Os motivos do crime são próprios à espécie: lucro fácil com a subtração violenta do que lhe era alheio.
As circunstâncias são favoráveis, a violência/ameaça foi moderada, o réu não fugiu da responsabilidade criminal.
As consequências do crime não foram graves.
A vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa, valoro negativamente.
Diante do exposto, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias multa.
Verifica-se a atenuante da confissão espontânea, entretanto, a pena já se encontra fixada no patamar mínimo.
Ausentes agravantes.
Considerando a causa de aumento específica prevista no art. 157, 2º, inc.
VII, do CP (emprego de arma branca), aumento em 1/6 a pena anteriormente imposta, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS MULTA.
A razão dos dias multa será do mínimo legal, ou seja, um trinta avos (1/30) do salário mínimo nacional mensal (art. 49, parágrafo primeiro do Código Penal).
Do regime inicial Considerando o tempo de prisão imposto ao réu (art. 387, §2º, do CPP), a previsão legal ínsita no art. 33 do CP, bem como ao princípio da ressocialização do apenado.
Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento inicial da pena.
Importante ressaltar que ao cumprir prisão processual o réu cumpre em regime fechado, mais gravoso do que o cabível no presente caso, tendo cumprido aproximadamente sete meses de prisão e se trata de réu sem antecedentes criminais.
Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência à pessoa.
Incabível sursis.
Da possibilidade de responder em liberdade O réu respondia preso cautelarmente, entretanto, considerando o tempo de prisão processual já imposto, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, entendo ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de MÁRCIO DOS SANTOS BARBOSA.
CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Disposições Finais comuns Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) Paute-se audiência admonitória para fixar os termos de cumprimento da pena em regime aberto; (d) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão de direitos políticos (CF, art. 15, III); (e) Oficie-se ao órgão encarregado das estatísticas criminais (CPP, art. 809); (f) Façam-se as demais comunicações de estilo; (g) Não havendo pagamento da multa no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, comunique-se à Procuradoria de Justiça do Estado, encaminhando cópia da Sentença condenatória. (h) Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, à ULA para cálculo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a ausência da Defensoria Pública na Comarca, carência do réu e a fim de trazer maior celeridade processual, foi nomeado para atuar em defesa de MÁRCIO DOS SANTOS BARBOSA, nos autos da ação penal n. 0800881-32.2022.8.14.0090, o Dr.
ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS, OAB/PA 30.249, razão pela qual arbitro honorários advocatícios no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por analogia à Tabela da OAB/PA, devendo ser arcado pelo governo do Estado do Pará, dada a ausência da Defensoria Pública na comarca, tudo na forma do art. 23, § 1º e art. 24, da Lei 8.906/94.
Considerando que foi nomeado por esse Juízo o profissional acima, incumbe ao Estado o pagamento de honorários advocatícios, como forma de ressarcimento pelo labor e tempo por ele despendidos para assumir responsabilidade que ao próprio ente estatal competia.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ESTADO DA BAHIA – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ – DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
Precedentes. 2. – Agravo Regimental improvido.” (STJ – AgRg no AREsp: 416168 BA 2013/0354875-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 18/03/2014).
Outrossim, vale a presente decisão como título executivo judicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prainha/PA, 08 de maio de 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 08:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 13:33
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 09:00 Vara Única de Prainha.
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Ofício
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11/02/2023 17:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800881-32.2022.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Roubo Majorado, Prisão em flagrante] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: MARCIO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DATIVO: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS 1 – Verifica-se que o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado dativo.
Analisando o quanto alegado, não se vislumbra nenhum caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Isto posto, a fim de dar prosseguimento e celeridade ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/02/2023, ÀS 9:00h. - Requisite-se a participação do réu à audiência virtual. - Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, informando acerca da possibilidade de participação por meio virtual. 3 – Em relação à necessidade de manutenção do cárcere cautelar, considerando a gravidade do fato, o tempo de prisão, a proximidade da audiência de instrução e demais circunstâncias do caso concreto, entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da excepcional medida cautelar da prisão preventiva.
Mantenho a prisão anteriormente decretada, pelos mesmos fundamentos. 4 – INTIME-SE A DEFESA. 5 – CIÊNCIA AO MP.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
15/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:30
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 09:00 Vara Única de Prainha.
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14/12/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800881-32.2022.8.14.0090 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ativo: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Passivo: Nome: MARCIO DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Lourenio Miranda da Rocha, 33, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Outros: [Em segredo de justiça - CPF: *01.***.*09-31 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) acusado(s), devidamente CITADO(S), até a presente data não apresentou(ram) Resposta à Acusação, nem constituiu de advogado particular.
Considerando que não há atuação da Defensoria Pública Estadual Desta na Comarca, e, com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizou a aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e, de ordem do MMº Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Prainha: Fica o Dr.
ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS - OAB 30.249 - CPF: *13.***.*01-04, nomeado como defensor dativo para atuar na defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Prainha – Pará, 2022-12-13.
TAYANE VIANA DE OLIVEIRA VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
13/12/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:07
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2022 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Mandado de prisão
-
12/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:49
Juntada de Informações
-
11/10/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 15:33
Juntada de Informações
-
11/10/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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