TJPA - 0804596-41.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:48
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:26
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 20:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de TAMARA LAIANE TEIXEIRA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de YURI TEIXEIRA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804596-41.2022.8.140039 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por YURI TEIXEIRA OLIVEIRA, TAMARA LAIANE TEIXEIRA OLIVEIRA e LUCAS TEIXEIRA OLIVEIRA.
Alega as partes que são filhos do falecido ROBERTO DE SOUSA OLIVEIRA, cujo óbito ocorreu em 08/01/2018.
Aduz que o de cujus não deixou outros bens a inventariar.
Ao final requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores que possam constar em contas e aplicações financeiras da Caixa Econômica Federal em nome do falecido.
Inicial e documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse em atuar no feito, ante a ausência de interesses de incapazes.
DECIDO.
Há nos autos prova de que as partes requerentes possuíam parentesco com o falecido.
Presume-se a boa-fé, ou seja, que todas as alegações das partes autoras são verídicas.
Os documentos juntados corroboram com as alegações.
Sendo, pela lei civil, a prioridade na lista de inventariante, com as advertências abaixo, defiro o ALVARÁ para que o requerente possa sacar os valores depositados nas contas bancárias e benefício que eram de titularidade do falecido.
Ressalvo expressamente direitos de terceiros que não foram partes neste procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados pelos requerentes, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC e as respectivas sanções.
Destarte, desde logo nomeio os requerentes, YURI TEIXEIRA OLIVEIRA, TAMARA LAIANE TEIXEIRA OLIVEIRA e LUCAS TEIXEIRA OLIVEIRA, como depositários fiéis do numerário a ser levantado, com expressa obrigação de prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados, quando instados para tanto, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC.
Com essas cautelas autorizo que seja expedido o alvará conforme acima especificado.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
13/12/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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