TJPA - 0899147-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 03:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:00
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:00
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:11
Homologada a Transação
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11/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício
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14/11/2024 13:44
Juntada de informação
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14/11/2024 13:42
Juntada de Ofício
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02/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 09:48
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2024 06:04
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 17:19
Mandado devolvido cancelado
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 05:50
Decorrido prazo de ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 08:48
Mandado devolvido cancelado
-
13/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:44
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:52
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:52
Decorrido prazo de ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0899147-03.2022.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006 c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência, INTIMO a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,16 de março de 2023.
De ordem, DAVI MACIEL MARTINS -
16/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCELO RASSY TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899147-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RASSY TEIXEIRA, ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA REU: ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 6060-C, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO / MANDADO 1- MARCELO RASSY TEXEIRA e ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA, ambos qualificados na inicial nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ESTRUTRUA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI, também qualificada na inicial nos autos, mediante os seguintes argumentos: Alegam os Autores que firmaram contrato de compra e venda nº 05-013-301-A com a Ré (ID 82936410), em 19/09/2019, tendo por objeto a aquisição de imóvel residencial localizado no Residencial Fort do Farol, nº 301-A, Salinas/PA, no valor total de R$234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), com previsão limite de entrega para dezembro de 2021.
Que os Requerentes quitaram o valor acordado (ID 82936416), no entanto, a Ré deixou de cumprir com sua obrigação ao informar aos Autores que não poderá entregar o bem no prazo previsto inicialmente, bem como o imóvel nas condições entabuladas (ID 82936418).
Que a Requerida, em notificação extrajudicial enviada, indicou duas soluções: a resolução do contrato firmado com a devida restituição integral dos valores pagos ou a celebração de novo instrumento contratual.
Aduz ainda que os Autores responderam tal notificação não concordando com as soluções propostas, momento em que a Ré informou rescindir unilateralmente o contrato de ID 82936410 com a consequente devolução integral dos valores pagos, razão pela qual os Requerentes vêm a este juízo requerer concessão de liminar a fim de compelir a construtora ré ao cumprimento integral do contrato e que seja impedida de alienar e ofertar o referido imóvel a terceiros.
Junta os documentos acostados na exordial.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Consta no instrumento contratual acostado aos autos no ID 82936410 que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em junho de 2021, com a tolerância de 180 dias (item “a” da cláusula décima sétima), com as devidas alterações acordadas no referido documento.
Ocorre que, conforme notificação extrajudicial de ID 82936418, a construtora requerida deixou de cumprir com sua obrigação ao não entregar o imóvel comprado no prazo previsto, bem como nas condições inicialmente acordadas.
Ante a inadimplência contratual da Requerida e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Autor, entendo ser devido o pagamento de valores mensais a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor do imóvel, ou seja, na conformidade do entendimento que vem sendo esboçado por nosso Tribunal, conforme abaixo transcrevemos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.016381-0 Agravantes : Construtora Leal Moreira Ltda. e Outros Advogados : José Milton de Lima Sampaio Neto e Outros Agravados : Cláudio Roberto Moreira Favacho e Outros Advogado : Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada Relator : Des.
Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
CONCESSÃO RETROATIVA DOS MESMOS VEDADA.
QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO PARA 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE Justificado, ainda, o receio de ineficácia do provimento final, visto que a empresa requerida já houvera notificado o Autor da rescisão unilateral do contrato.
Assim é que, nos termos do art. 300, §2º do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, concedo a tutela antecipada pretendida para determinar que a Ré se abstenha de efetuar qualquer ato de oferta do imóvel objeto da lide a terceiros, bem como deixe de aliená-lo até o julgamento do mérito da presente Ação, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Salinópolis/Pa a fim de que seja averbado na matrícula do bem o impedimento ora determinado, bem como que a Ré efetue o pagamento mensal aos Autores, do valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel; 2- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência dos autores em relação à Construtora Ré; 3- Cite-se a Ré para contestar a presente ação, com a advertência do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 6 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120213070782600000078867034 ANEXO 02 - PREPARO - FORT DO FAROL SALINAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120213070807800000078871338 ANEXO 03 - CONTRATO - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213070827400000078871340 ANEXO 04 - PLANTA BAIXA - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213070858600000078871341 ANEXO 05 - MEMORIAL DESCRITIVO - FORT DO FAROL Documento de Comprovação 22120213070878800000078871343 ANEXO 06 - RAZÃO SOCIAL - FORT DO FAROL Documento de Comprovação 22120213070928700000078871344 ANEXO 07 - TERMO DE QUITAÇÃO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213070946700000078871346 ANEXO 08 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213070970200000078871348 ANEXO 09 - CONTRANOTIFICAÇÃO - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213070993600000078871349 ANEXO 10 - TERMO ADITIVO PROPOSTO - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213071012400000078871351 ANEXO 11 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 02 - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213071037200000078871355 ANEXO 12 - CONTRANOTIFICAÇÃO - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213071066400000078871361 ANEXO 13 - ORÇAMENTO MODIFICAÇÕES - FORT DO FAROL Documento de Comprovação 22120213071085500000078871363 ANEXO 14 - PLANILHA DE RETORNO DE INVESTIMENTO - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213071117600000078871365 ANEXO 15 - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213071143000000078871368 ANEXO 16 - COMUNIDADO DE INÍCIO DE OBRA - FORT DO FAROL SALINAS Documento de Comprovação 22120213071202400000078871370 PROCURACAO MARCELO RASSY TEXEIRA Procuração 22120213071225500000078876839 ANEXO 01 -PROCURACAO - ALETA DE OLIVEIRA BRAGA TEIXEIRA Procuração 22120213071244700000078876836 Certidão Certidão 22120508552842800000078947191 -
12/12/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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