TJPA - 0891885-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:32
Processo Reativado
-
16/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 04:14
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de VICTOR MANOL RIBEIRO COSTA, igualmente identificado, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
Deferida e cumprida a medida liminar, o réu apresentou contestação, e também efetuou o depósito da integralidade da dívida pendente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o réu depositou em juízo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Por outro lado, o autor informou não ser suficiente o pagamento, uma vez qu o réu não promoveu o pagamento da integralidade do débito, com os encargos contratuais, inclusive as despesas processuais, requereu, então, prosseguimento do feito julgando procedente a presente demanda, tornando definitiva a liminar deferida e consolidando nas mãos do requerente a posse nas mãos do autor.
Enfim, cumpre destacar que os honorários advocatícios, despesas com notificação cartorária e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de pagamento integral do débito, conforme prevê o art. 3° §2° do Decreto-lei 911 e reiterados julgados de nossos tribunais, dentre os quais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária não se aplica a referida teoria mesmo quando restar inadimplentes as últimas parcelas do contrato (REsp 1.622.555-MG). 3.
No caso, a discussão acerca da aplicação da referida teoria é irrelevante, uma vez que já houve o reconhecimento da purga da mora pela devedora. 4.
O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente quando reconhecida a purga da mora e o veículo dado em garantia for restituído à devedora. 5.
Sem majoração dos honorários, haja vista que a verba fixada em primeira instância dói contra a parte Ré, ora apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Os honorários advocatícios e as despesas como a notificação cartorária e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, conforme se pode inferir do disposto no artigo 39, § 2°, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1178505, 07013886120198070000, Relator: FATIMA RAFAEL 3a Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA.
PURGA DA MORA.
ACRÉSCIMO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
INVIABILIDADE.
Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
Precedente STJ.
Inexistindo previsão legal, descabe o acréscimo de custas processuais e de honorários advocatícios ao montante a ser depositado pelo devedor para fins de purga da mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, N° *00.***.*52-34, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 15-05-2019) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse processual do autor.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §4°, III do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade, uma vez que o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial em nome do autor para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como mandado de restituição do veículo ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891885-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VICTOR MANOEL RIBEIRO COSTA Nome: VICTOR MANOEL RIBEIRO COSTA Endereço: VILHENA PSG, 126, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66070-780
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em desfavor de VICTOR MANOEL RIBEIRO COSTA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA POP 110L, placa QVT9H46.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111609233455500000077762625 procuracao_221_227 Procuração 22111609233483900000077763783 estatuto_honda Documento de Identificação 22111609233570300000077763785 substabelecimento_honda Procuração 22111609233675800000077763790 41_4258255912_112286_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22111609233715300000077763794 41_4258255912_112286_CONTRATO Documento de Comprovação 22111609233769700000077763798 41_4258255912_112286_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 22111609233812000000077763800 41_4258255912_112286_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22111609233839700000077763804 41_4258255912_112286_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 22111609233886900000077763805 41_4258255912_112286_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22111609233937200000077763809 41_4258255912_112286_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22111609233977100000077763812 Petição Petição 22112117444237500000078151410 PA004258255900617983_1 Documento de Comprovação 22112117444270000000078151412 Certidão Certidão 22112213461491400000078220409 -
12/12/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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