TJPA - 0803745-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 11:42
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:13
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:40
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
21/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0803745-56.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ANTONIO VITOR TOURAO PANTOJA (OAB/PA Nº 19.782) E LEILA VANIA BASTOS RAIOL (OAB/PA Nº 25.402) PACIENTE: EVA REGINE NERY MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0012576-81.2019.814.0070 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Decisão na origem, acolhendo exceção de incompetência e remetendo os autos a Justiça Federal, perda superveniente do objeto. 2.
Ordem prejudicada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos Senhores Advogados Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja e Leila Vania Bastos Raiol, em favor de Eva Regine Nery Machado, presa nos autos de nº 0012576-81.2019.8.14.0070, tendo como autoridade coatora o juízo de direito da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
Informam os impetrantes que o paciente foi preso temporariamente, no bojo do procedimento investigatório denominado “OPERAÇÃO MANDARIN”, nos altos do inquérito policial 00524/2020.100001-6, sob o fundamento que teria relação com as práticas de crimes relacionados ao tráfico de drogas na região.
Os impetrantes argumentam, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando a ilegalidade da referida prisão.
Pelo motivo exposto, pleiteiam: “(...)a concessão da ordem de Habeas Corpus com a revogação da prisão temporária aplicada à Paciente EVA REGINE NERY MACHADO.(...) (...)Subsidiariamente, pleiteia-se que a prisão preventiva seja convertida em medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, ainda em grau caráter liminar e, posteriormente, referendado por decisão definitiva.(...)” Juntam documentos aos autos.
Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar, que determinou seu encaminhamento à minha relatoria, por força de prevenção, nos seguintes termos: “Em consulta ao PJE (em anexo), verifico ter sido o habeas corpus nº. 0803199-98.2021.8.14.0000, impetrado em favor do paciente PEDRO VASCONCELOS OLEGÁRIO, distribuído à relatoria do Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes, em 16 de abril próximo passado, cuja origem do referido mandamus vem da mesma Ação Penal (n. 0012576-81.2019.8.14.0070).
Desta feita, com fulcro nos arts. 116 e 119, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal para a devida redistribuição por prevenção.” Posteriormente, vieram os autos redistribuídos à minha relatoria, no qual reconheci a prevenção em 05/05/2021, ocasião em que indeferi o pedido liminar (Id. nº 5051706).
No mesmo ato, requisitei informações ao juízo impetrado e, após, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, a autoridade apontada como coatora prestou informações.
O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento do writ, e no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Da detida análise dos autos, bem como da decisão proferida em 16/06/2021, no Habeas Corpus 0804367-38.2021.8.14.0000, constata-se a remessa do processo de origem para a Justiça Federal, conforme decisão da autoridade inquinada coatora, verbis gratia: “Na data de 24/05/2021, este juízo acolhendo a exceção de incompetência suscitada pela defesa de Ronaldo Raphael dos Santos, o qual também figura com indiciado nos autos em questão, determinou a remessa à Justiça Federal competente, com fulcro no art. 109, inciso V, da Constituição Federal.” Ante essa situação, julgo prejudicado o presente mandamus, pela perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento proferido anteriormente no Habeas Corpus 0804367-38.2021.8.14.0000, referente ao mesmo processo de origem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 08 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
10/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0803745-56.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ANTONIO VITOR TOURAO PANTOJA (OAB/PA Nº 19.782) E LEILA VANIA BASTOS RAIOL (OAB/PA Nº 25.402) PACIENTE: EVA REGINE NERY MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0012576-81.2019.814.0070 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Decisão na origem, acolhendo exceção de incompetência e remetendo os autos a Justiça Federal, perda superveniente do objeto. 2.
Ordem prejudicada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos Senhores Advogados Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja e Leila Vania Bastos Raiol, em favor de Eva Regine Nery Machado, presa nos autos de nº 0012576-81.2019.8.14.0070, tendo como autoridade coatora o juízo de direito da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
Informam os impetrantes que o paciente foi preso temporariamente, no bojo do procedimento investigatório denominado “OPERAÇÃO MANDARIN”, nos altos do inquérito policial 00524/2020.100001-6, sob o fundamento que teria relação com as práticas de crimes relacionados ao tráfico de drogas na região.
Os impetrantes argumentam, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando a ilegalidade da referida prisão.
Pelo motivo exposto, pleiteiam: “(...)a concessão da ordem de Habeas Corpus com a revogação da prisão temporária aplicada à Paciente EVA REGINE NERY MACHADO.(...) (...)Subsidiariamente, pleiteia-se que a prisão preventiva seja convertida em medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, ainda em grau caráter liminar e, posteriormente, referendado por decisão definitiva.(...)” Juntam documentos aos autos.
Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar, que determinou seu encaminhamento à minha relatoria, por força de prevenção, nos seguintes termos: “Em consulta ao PJE (em anexo), verifico ter sido o habeas corpus nº. 0803199-98.2021.8.14.0000, impetrado em favor do paciente PEDRO VASCONCELOS OLEGÁRIO, distribuído à relatoria do Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes, em 16 de abril próximo passado, cuja origem do referido mandamus vem da mesma Ação Penal (n. 0012576-81.2019.8.14.0070).
Desta feita, com fulcro nos arts. 116 e 119, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal para a devida redistribuição por prevenção.” Posteriormente, vieram os autos redistribuídos à minha relatoria, no qual reconheci a prevenção em 05/05/2021, ocasião em que indeferi o pedido liminar (Id. nº 5051706).
No mesmo ato, requisitei informações ao juízo impetrado e, após, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, a autoridade apontada como coatora prestou informações.
O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento do writ, e no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Da detida análise dos autos, bem como da decisão proferida em 16/06/2021, no Habeas Corpus 0804367-38.2021.8.14.0000, constata-se a remessa do processo de origem para a Justiça Federal, conforme decisão da autoridade inquinada coatora, verbis gratia: “Na data de 24/05/2021, este juízo acolhendo a exceção de incompetência suscitada pela defesa de Ronaldo Raphael dos Santos, o qual também figura com indiciado nos autos em questão, determinou a remessa à Justiça Federal competente, com fulcro no art. 109, inciso V, da Constituição Federal.” Ante essa situação, julgo prejudicado o presente mandamus, pela perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento proferido anteriormente no Habeas Corpus 0804367-38.2021.8.14.0000, referente ao mesmo processo de origem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 08 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:40
Prejudicado o recurso
-
13/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 12:39
Prejudicado o recurso
-
12/07/2021 09:46
Conclusos ao relator
-
12/07/2021 09:45
Conclusos ao relator
-
09/07/2021 13:23
Prejudicado o recurso
-
08/07/2021 13:16
Conclusos ao relator
-
08/07/2021 13:15
Conclusos ao relator
-
18/06/2021 10:18
Conclusos ao relator
-
08/06/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:44
Juntada de Informações
-
11/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0803745-56.2021.814.0000 IMPETRANTES: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, OAB-PA 19.782; CARLOS EDUARDO SILVA ASSIS, OAB-PA 31.596. PACIENTE: EVA REGINE NERY MACHADO. IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. Processo originário nº 0012576-81.2019.8.14.0070 RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado). DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juízo de direito da Vara Criminal de Abaetetuba.
Informam os impetrantes que o Delegado de Polícia Civil do Núcleo de Apoio à Investigação do Baixo Tocantins, nos autos Inquérito Policial nº 00524/2020.100001-6, representou pela prisão temporária da Paciente, sob o fundamento de integrar, em conjunto com os demais indiciados, organização criminosa relacionada ao tráfico de entorpecentes, assim como porque estaria obstando a investigação policial.
Relatam também que o Juízo coator solicitou a prisão temporária com prazo de 30 dias, com fulcro no art. 1º, I e III, n, da Lei 7.960/89 e art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90; juntando relatórios de trabalho de campo e análise de interceptação telefônica, sob o argumento de que a custódia temporária se mostra imprescindível para o desenrolar e conclusão das investigações, pois alegadamente haveriam provas da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e atuação para elidir-se da investigação policial.
Asseveram os Srs. advogados que após a decretação da medida cautelar narrada, a autoridade policial requisitou a conversão da prisão temporária em preventiva, pedido este que foi deferido pelo Juízo Criminal coator, onde destacam que na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, não existem fundamentos probatórios que comprovem a participação da requerente no esquema criminoso, nem mesmo que a medida é imprescindível para as investigações do inquérito policial.
Aduzem os procuradores legais que além da ausência de razões concretas para decretação da medida cautelar, a coacta é mãe de um filho menor de 15 (quinze) anos de idade, juntando documentação (ID nº 5032692), o qual depende emocional e materialmente de sua genitora/paciente, ora ilegalmente impossibilitada de assistir seu filho. Ressaltam os impetrantes que a Paciente é primária, detentora de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito, trabalhando ao longo dos anos enquanto vendedora, conforme notas fiscais em seu nome de compra de produtos cosméticos, não representando quaisquer riscos à investigação ou ao tecido social.
Por fim , destacam também a insuficiência de indícios de autoria, a ausência de perigo no perfil da Paciente e, o entendimento recomendado pelo CNJ, de decretar e manter prisões preventivas tão somente em casos excepcionais, onde o acusado demonstra caráter violento e indene risco à sociedade caso mantido solto, o que veementemente se verifica não ser o caso da Paciente. Juntaram documentos. Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual. Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 03 de maio de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
10/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800756-83.2020.8.14.0074
Indiara Valadares Ferraz
Cicero Romao Rodrigues Valadares
Advogado: Clesio Dantas Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 16:31
Processo nº 0818568-05.2021.8.14.0301
Vanessa Kellen Pantoja Ferreira
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Cristina Pereira Bahia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 11:51
Processo nº 0831925-23.2019.8.14.0301
Elcilane da Silva Tenorio
Benedito Barros dos Santos Junior
Advogado: Jordano David Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:40
Processo nº 0806291-21.2020.8.14.0000
Paiva Botelho &Amp; Cia LTDA - ME
Cooperufpa - Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Maria de Nazare da Silva Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2020 00:02
Processo nº 0804107-58.2021.8.14.0000
Eduardo Paiva Costa
Eva do Amaral Coelho
Advogado: Jorge Cristiano Luppi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 11:06