TJPA - 0900456-59.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, constata-se que o sinistro envolvendo o Autor ocorreu no dia 11/09/2017, tendo o mesmo ciência inequívoca de sua lesão através do laudo pericial complementar do IML confeccionado em 07/08/2019.
De outro modo, é possível notar a existência de processo administrativo, com última movimentação ocorrida em 14/10/2019.
Nas ações referentes a cobrança do seguro DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante previsão específica do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: ...
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O entendimento se repete no conteúdo da Súmula 405 do STJ: 405.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Todavia, o termo inicial do prazo prescricional pode variar, considerando-se a data do sinistro (casos de morte ou perda instantânea de um dos membros), a data da ciência inequívoca da lesão ou do pagamento administrativo.
No caso dos autos, ainda que se considere qualquer umas das hipóteses, o direito do Autor encontra-se prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 07/12/2022.
De outro modo, não há comprovação de existência de qualquer fator que justifique a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Sendo assim, como o prazo fatal para ajuizamento da ação ocorreu no dia 14/10/2022 e o processo só foi protocolado em 07/12/2022 o direito do Autor encontra-se claramente prescrito, como se demonstrou anteriormente.
Posto isto, DECRETO A PRESCRIÇÃO do direito do Autor, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no inciso II do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 07 de Dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 08:05
Audiência Una cancelada para 15/02/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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07/12/2022 19:15
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 11:51
Audiência Una designada para 15/02/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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