TJPA - 0818912-56.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
27/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:08
Juntada de decisão
-
22/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de junho de 2023 Processo Nº: 0818912-56.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NUNES SILVA DE ALMEIDA Requerido: BANCO BMG SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de junho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2023 14:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0818912-56.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: MARIA NUNES SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua P, 46, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora busca o pagamento de indenização pecuniária em razão de desconto na modalidade de Reserva de Margem de Cartão de Crédito cadastrado no benefício previdenciário de nº 168.581.025-7 – Pensão Por Morte Previdenciária sob o nº 13973277.
Em consulta ao sistema PJE observo a existência de outra ação na 1ª Vara Cível (autos de nº 0815936-76.2022.814.0040) de mesmas partes, objeto e causa de pedir em que foi proferida decisão anterior por aquele juízo.
Entendo que ainda que as ações sejam fundadas em benefícios diversos, verifico que esta ação busca provimento jurisdicional idêntico ao da 1ª Vara, qual seja, a condenação do Banco requerido em razão de desconto em margem consignável em benefício da autora.
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
Ora, a autora recebe dois benefícios do INSS (pensão por morte e aposentadoria por idade) nos dois existem a Reserva de margem consignável em benefício de um mesmo réu, assim, o ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante a justiça.
Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais.
Com efeito, podendo a demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo desarrazoado em aforar duas demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram a justiça.
Ademais, a conduta do advogado da parte requerente de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura litigância de má-fé, uma vez patente a identidade entre a causa de pedir (cobrança indevida) e o pedido (indenização por danos morais).
Denotando-se a ocorrência de litispendência ou evidente conexão, os autônomos pedidos de indenização por danos morais configuram bis in idem.
Ademais, a propositura de duas ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, esta deve ser extintas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Deixo de condenar a advogada da parte autora em multa em favor da parte requerida, uma vez que não houve angularização do pedido.
No entanto, caso a parte autora insista em continuar com este processo, fica ciente que haverá condenação em multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tudo a título de litigância de má fé, com fulcro no art. 80, incisos V e VI, e art. 81 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-03.2022.8.14.0020
Joao Paulo Diamantino dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Barbara Chaves Rezegue
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 18:10
Processo nº 0000675-84.2014.8.14.0008
Itau Unibanco S.A.
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:40
Processo nº 0806186-58.2022.8.14.0005
Gercina Aparecida Duarte Maciel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0000675-84.2014.8.14.0008
Valder Duarte de Moraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2019 13:26
Processo nº 0818912-56.2022.8.14.0040
Maria Nunes Silva de Almeida
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54