TJPA - 0800602-46.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 16:21
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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30/04/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800602-46.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: JOSE DA CRUZ MIRANDA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, sendo apresentada provas que o autor solicitou o empréstimo, justificando os descontos realizados na conta do mesmo, conforme se depreende das provas apresentadas pela ré.
Comprovou a requerida que este tipo de procedimento só pode ser realizado com a autorização do autor, com suas assinaturas e documentos, o que está devidamente comprovado nos autos.
Ademais, o valor discutido nos autos também fora depositado na conta da parte autora, conforme comprovante anexado pela requerida nos autos.
Indefiro a inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 6º, VIII do CDC).
Nesse sentido; TJ-PI - Apelação Cível AC 00002891120138180030 PI 201400010057707 (TJ-PI) Data de publicação: 15/12/2014 Ementa: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO APOSENTADO, ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez que os documentos colacionados pela instituição bancária demonstram o estado de alfabetização do consumidor aposentado quando da assinatura do contrato fustigado, fica afastada a verossimilhança da alegação do inativo acerca de sua incapacidade de contratar o empréstimo consignado. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão, muito menos em reparação de danos morais e repetição de indébito. 3.
Apelação provida.
Deste modo, verifico que os descontos questionados foram realizados no exercício regular de direito da Instituição Financeira, não restando demonstrada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Portanto, não verifico, in casu, que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito em face da autora, consequentemente inexistindo dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
25/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 14:30 Vara Única de Prainha.
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19/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800602-46.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: JOSE DA CRUZ MIRANDA Endereço: ROD PA 254, 34, DA PAZ, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Fica a audiência de conciliação designada para o dia 08/02/2023, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2022-12-14.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
14/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:30 Vara Única de Prainha.
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14/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 03:57
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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