TJPA - 0233238-73.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE ADVOGADOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE ADVOGADOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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22/03/2023 15:41
Decorrido prazo de VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:22
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUBE em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUBE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUBE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:14
Decorrido prazo de VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:24
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0233238-73.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP Nome: PAYSANDU SPORT CLUBE Endereço: desconhecido Nome: VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Endereço: desconhecido Nome: EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE ADVOGADOS, em razão da sentença proferida, arguindo o embargante a suposta omissão do juízo.
Alegou que a sentença foi omissa quanto à quantia dos honorários advocatícios ser sobre o valor atualizado da causa e sobre a divisão proporcional dos referidos honorários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, quanto à omissão da expressão “atualizada” sobre o valor da causa, verifica-se a desnecessidade de tal inclusão.
O art. 85, §2º do CPC, disposto em sentença, já refere expressamente que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (grifado).
Portanto, a atualização do valor causa é matéria implícita e incluída automaticamente sobre a condenação.
Sustenta ainda o embargante que a sentença fora omissa quanto à divisão de honorários advocatícios entre os causídicos da parte vencedora.
Alega que dois advogados representaram o demandado Paysandu Sport Club e que apenas um representou judicialmente o demandado Voleio Indústria.
Contudo, os arts. 86 e 87 do CPC dispõem que: “art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .” Portanto, o código processualista é claro que a divisão dos honorários sucumbenciais levará em conta o número de partes litigantes, e não a quantidade de causídicos atuantes.
Dessa maneira, pela leitura dos artigos supracitados entende-se que os honorários sucumbenciais serão divididos PROPORCIONALMENTE ENTRE A QUANTIDADE DE PARTES LITIGANTES no processo, não importando a quantidade de advogados atuantes na lide.
Assim, a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, NÃO ACOLHO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUBE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUBE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:44
Decorrido prazo de AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:43
Decorrido prazo de AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0233238-73.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP Nome: PAYSANDU SPORT CLUBE Endereço: desconhecido Nome: VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Endereço: desconhecido Nome: EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMIN DAOU & CIA LTDA-EPP em face de PAYSANDU SPORT CLUBE, VOLEIO INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA E EXPRESSÃO INDÚSTRIA E COMÉCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME, todos devidamente qualificado nos autos.
Aduz, em síntese, que é uma loja de esporte e que há 10 anos revende camisas oficiais do Paysandu, adquirindo-as diretamente da fabricante (Lobo).
No entanto, em fevereiro de 2016, teria sido coagido pelo representante da marca Lobo a aumentar o preço de venda para igualar àquele das lojas oficiais do clube, o que não foi feito, tendo o clube se negado a receber novos pedidos.
O autor então passou a vender as camisas que ainda detinha no estoque por preço muito abaixo e não consegui realizar novos pedidos, razão pela qual requer dano moral e material. Às fls. 58, decisão que indeferiu pediu de justiça gratuita. Às fls. 174/191, contestação apresentada pela ré VOLEIO INDÚSTRIA, na qual refutou a ocorrência do ato ilícito, do dano material e moral e nexo de causalidade. Às fls. 222/241, contestação apresentada pelo Paysandu na qual refuta a alegação autoral, sustentando ausência de prova. Às fls. 287, decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, contra a qual não foi oposto recurso. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalto que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de fls. 287 dos autos, que transitou livremente em julgado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA EM OBTER A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS.
Importante asseverar, de plano, que a relação jurídica instaurada entre os litigantes tem natureza de contrato empresarial e, portanto, DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVILISTA, e não pelas normas consumeristas, uma vez que os produtos e serviços adquiridos pela empresa autora tem o condão de fomentar e viabilizar sua atividade empresarial, logo, não pode ser tida como destinatária final para fins de configuração da condição de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
Isto posto, tem-se que a atividade probatória deverá observar as regras de DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC/73, vigente à época, de modo que incumbirá a AUTORA provar os fatos constitutivos do seu direito e à RÉ provar os fatos impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
A responsabilidade civil é naturalmente uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais.
Há algum tempo, já se busca diferenciar a responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), ainda que, haja uma natural aproximação entre os dois setores, fazendo-se necessário, no entanto, em qualquer dos causos, a existência do dano, para que surja o dever de indenizar e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ Por sua vez, o art. 927 do CC prevê: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ Assim, para que reste comprovado o direito à indenização, necessário se faz que sejam comprovados 04 elementos indispensáveis, conforme previsão legal: o ato ilícito; a existência do dano; o nexo causal; e a culpa/dolo do agente.
NO CASO SOB EXAME, os atos ilícitos que se imputam às rés seriam a coação para aumento de preço do produto (formação de quartel) e a posterior negativa de venda de camisas à empresa autora.
Segundo alegado pela autora, as rés a teriam coagido a subir o preço das camisas de R$ 144,00 para R$ 169,90, igualando ao preço comercializado nas lojas oficiais do clube.
Não obstante, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, porquanto as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar ou evidenciar que a empresa autora tenha sido coagida e/ou ameaçada à formação de quartel e aumento de preço de revenda das camisas, notadamente por terem sido tais fatos especificamente impugnados pela ré em contestação.
Não se trata de prova impossível, uma vez que o autor poderia ter produzido a prova testemunhal do Sr.
Luiz Paiva, que à época representava a marca Lobo e supostamente teria sido a pessoa que diretamente praticou a coação, segundo narrado na exordial.
Aliás, a coação poderia sido também comprovada pelas testemunhas presentes no momento dos fatos, ou por gravação da câmera de circuito interno da loja, ou por gravação de áudio ou vídeo, ou por notificação extrajudicial ou e-mail em que a autora consignasse reclamação perante o clube quanto aos fatos ocorridos, ou qualquer meio de prova válido.
Inclusive, ainda que tivesse restado provada a coação, o que se afirma apenas hipoteticamente, da leitura atenta da exordial extrai-se que o representante da empresa autora jamais teve contato direto com os representantes das rés, mas apenas com o Sr.
Luiz Paiva, que era representante da marca Lobo, a qual sequer consta no polo passivo da lide.
Assim, o que se tem é que o Sr.
Luiz Paiva (marca Lobo) teria coagido a empresa autora à formação de quartel e, posteriormente, o mesmo Sr.
Luiz teria ligado para informar que a empresa estava proibida de vender os produtos do Paysandu, cuja decisão, supostamente, “tinha partido do presidente do clube, Sr.
Alberto Maia.”.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que tais condutas do Sr.
Luiz tenham sido praticadas em nome da diretoria do clube, ou seja, não há qualquer indício mínimo que vincule as rés à coação perpetrada pelo Sr.
Luiz Paiva, o qual, repise-se, era representante da marca Lobo, não do Clube.
Tal constatação se infere do próprio Boletim de Ocorrência (fl. 25), no qual se narra que todos os atos foram praticados apenas pelo Sr.
Luiz Paiva, ou seja, toda a narrativa fática se baseia na mera elucubração de que o coator agia a mando das rés, o que não se depreende do exame dos autos.
Ademais, os e-mails colacionados aos autos tampouco comprovam qualquer conduta ilícita do Clube ou proibição de venda dos produtos e negativa de repasse das camisas.
Aliás, segundo alegação da ré, o descredenciamento da empresa autora somente ocorreu quando esta passou a revender a camisa por preço excessivamente inferior ao de mercado, o que, inclusive, é confessado pelo autor na exordial, que diz que, por “indignação”, baixou drasticamente o preço de R$ 144,00 para R$ 100,00, enquanto o preço nas lojas oficiais do Clube era R$ 169,90.
Ou seja, a despeito dos pretensos motivos que não foram comprovados, é fato INCONTROVERSO que a empresa autora optou em revender as camisas por preço bastante inferior àquele comercializado pelo próprio Clube, o que justifica o descredenciamento da empresa como revendedora, porquanto tenha atuado de forma contrária aos interesses da marca.
Com efeito, o art. 421 Código Civil assegura a liberdade de contratação de sorte que ninguém é obrigado a se manter contratado contra sua vontade, especialmente quando um dos contratantes passa a atuar de forma prejudicial à marca comercializada, como no caso dos autos, em que a queda brusca no preço de revenda das camisas provoca a desvalorização do produto.
Logo, amparada pelo princípio da livre iniciativa e da liberdade de contratação, é plenamente cabível ao clube não mais transacionar comercialmente com a empresa autora, especialmente quando houve a quebra da relação de confiança entre os contratantes, o que, de forma alguma, configura ato ilícito.
Desta feita, o que se observa é que os fatos avençados na exordial se limitaram ao campo das meras alegações, de sorte que não se vislumbra a ocorrência do ato ilícito que ora se imputa às rés (coação).
No mesmo sentido, quanto aos DANOS MORAIS, a pretensão da autora se firma na suposta ocorrência de abalo à honra da empresa, o que, da mesma forma, não restou devidamente demonstrado.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência majoritária admitem a possibilidade de indenização civil advinda de dano moral sofrido por pessoa jurídica, decorrente do abalo à honra objetiva, tais como a sua reputação e o bom nome da empresa, conforme assentado no Enunciado da Súmula nº 227 do STJ.
No entanto, é cediço que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo-se, portanto, a prova inequívoca do prejuízo extrapatrimonial, cujo ônus incumbe necessariamente a quem alega, o que não se vislumbra no caso sob exame.
Observe-se que a autora se limitou ao campo das meras alegações, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de demonstrar o abalo à honra objetiva da empresa em decorrência do encerramento da relação comercial entre as partes.
Desta feita, impende reconhecer que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais que ensejariam a reparação civil por danos morais, os quais não podem ser admitidos in re ipsa, uma vez que se trata de pessoa jurídica, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
No mesmo sentido, não resta comprovado o DANO MATERIAL, uma vez que foi opção da própria autora reduzir drasticamente a margem de lucro na revenda das camisas, conforme reconhecido na exordial, não sendo tal prejuízo atribuível às rés.
Ademais, o simples fato da autora ter realizado pedido de camisas para revenda não enseja automaticamente prejuízo, porquanto não exista norma legal ou contratual que obrigue a ré a contratar com a autora, especialmente após o rompimento do elo de confiança.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Assim, não tendo trazido provas suficientes a demonstração do ato ilícito, do dano moral e material, o pedido há de ser julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A AUTORA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Não recolhidas as custas finais no prazo legal, se houver, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a devida baixa no sistema PJe.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:33
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 03:18
Decorrido prazo de EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:18
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUBE em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:18
Decorrido prazo de AMIN DAOU & CIA LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 14:27
Processo migrado do sistema Libra
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15/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 10:56
REMESSA INTERNA
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24/02/2022 10:14
Remessa
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23/02/2022 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/02/2022 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/01/2022 13:20
AGUARDANDO PRAZO
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11/01/2022 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/01/2022 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2022 14:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/11/2021 10:35
À UNAJ
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20/10/2021 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/10/2021 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2021 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2021 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/02/2021 12:47
CONCLUSOS
-
09/02/2021 15:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/02/2021 16:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2021 16:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 16:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 16:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2021 15:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2021 09:58
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2020 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2020 10:16
Remessa
-
23/07/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2020 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2020 07:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2020 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2020 12:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2020 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2019 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2019 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2019 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2019 13:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMIN DAOU E CIA LTDA EPP no processo 02332387320168140301.
-
08/10/2019 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR (24482093), que representa a parte AMIN DAOU E CIA LTDA EPP (24145213) no processo 02332387320168140301.
-
08/10/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2019 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2019 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2019 11:18
Remessa
-
09/07/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2019 11:17
Remessa
-
09/07/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 15:58
Remessa
-
03/06/2019 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2018 15:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 10:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/11/2018 19:41
Remessa
-
05/11/2018 19:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 19:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 19:40
Remessa
-
05/11/2018 19:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 19:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2018 08:57
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 260 FLS, SEM APENSO, FONE: 32232083
-
11/10/2018 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2018 08:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO (4068866), que representa a parte EXPRESSAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME (24146244) no processo 02332387320168140301.
-
11/10/2018 08:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (6029905), que representa a parte VOLEIO INDUSTRIA E CONFECCCOES LTDA (24146242) no processo 02332387320168140301.
-
11/10/2018 08:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA HACHEM FRANCO MUNIZ CORDEIRO (5876349), que representa a parte PAYSANDU SPORT CLUBE (24010256) no processo 02332387320168140301.
-
10/10/2018 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2018 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2018 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2017 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2017 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2017 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2017 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2017 18:11
Remessa
-
07/04/2017 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2017 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2017 13:31
Remessa
-
06/02/2017 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2017 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2017 14:52
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 18:33
Remessa
-
14/12/2016 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2016 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2016 10:23
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2016 07:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2016 15:18
Remessa
-
24/11/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2016 12:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/11/2016 11:09
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/10/2016 12:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/10/2016 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 11/10).
-
30/09/2016 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 28/09/2016
-
26/09/2016 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. AR. MOV. 22.09.16
-
12/09/2016 12:38
REMESSA AOS CORREIOS - js486992788br - VOLEIO INDUSTRIA E CONFECÇÕES - 60841150
-
12/09/2016 12:37
REMESSA AOS CORREIOS - js486992791br - EXPRESSÃO INDUSTRIA E COMERCIO - 61800000
-
12/09/2016 12:36
REMESSA AOS CORREIOS - js486992805br - PAYSANDU SPORT - 66035115
-
12/09/2016 11:57
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
12/09/2016 11:57
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
12/09/2016 11:57
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
12/09/2016 11:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:35
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/09/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/09/2016 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2016 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2016 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2016 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2016 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2016 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2016 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 16:48
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
09/08/2016 16:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/08/2016 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 16:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2016 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2016 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2016 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2016 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2016 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2016 18:33
Remessa
-
17/06/2016 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2016 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2016 11:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
08/06/2016 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/06/2016 08:04
RESENHA
-
30/05/2016 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/05/2016 11:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2016 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2016 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2016 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2016 13:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/04/2016 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/04/2016 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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