TJPA - 0804748-85.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
31/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:08
Juntada de Alvará de Soltura
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15/02/2023 11:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/02/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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15/02/2023 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 17:21
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 18:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 14:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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01/02/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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01/02/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:17
Juntada de Informações
-
30/01/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804748-85.2022.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de RAILSON PEREIRA ALMEIDA, sendo imputada a conduta descrita no art. 213, §1º, primeira parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O réu foi citado (ID 85268458), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (ID 85265519). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não apresentou preliminares ou identificou causas para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP).
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 213, §1º, primeira parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 09h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222.- A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Por fim, autorizo o cumprimento desta decisão em PLANTÃO JUDICIÁRIO.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
27/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Mandado de prisão
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804748-85.2022.8.14.0008 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado RAILSON PEREIRA ALMEIDA, foi recentemente reavaliada, e mantida por este Juízo (ID 83762381).
Com efeito, é evidente, no caso concreto, a gravidade da conduta sob apuração nos autos, considerando que o réu, com emprego de violência, tentou abusar sexualmente da vítima, não sendo possível, por ora, a substituição por cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, pelo que, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de RAILSON PEREIRA ALMEIDA.
Intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Informações
-
11/01/2023 09:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/12/2022 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/12/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804748-85.2022.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado RAILSON PEREIRA ALMEIDA, através de seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva.
Em manifestação, entendeu o Parquet pelo indeferimento do pleito – ID 83660890. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
A Constituição Federal tratando das liberdades e garantias individuais, em seu art. 5º, ressalta o princípio da presunção de inocência.
Porém, a própria Lei Maior impõe restrições a esse princípio, assegurando a possibilidade de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Assim sendo, a prisão cautelar, nos termos artigo 5º retro mencionado, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
Embora o denunciado não apresente antecedentes criminais, alegue residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para assegurar a liberdade provisória quando estão presentes os requisitos da preventiva, assim, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e, devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
A respeito das qualidades pessoais do acusado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará sumulou a questão, declarando: Súmula nº 8 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (Súmula n. 8, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5) No caso em tela, entendo que a segregação do denunciado ainda é necessária, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas e gravidade do delito, pois teria forçado a vítima a manter relações sexuais consigo.
Portanto, pelo que consta dos autos e aferindo que não houve alteração do quadro fático e jurídico já delineado, entendo ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concorde o art. 312 do CPP.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAILSON PEREIRA ALMEIDA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à conclusão e remessa dos autos do inquérito policial, no prazo legal.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/12/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:32
Audiência Custódia realizada para 13/12/2022 10:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/12/2022 10:07
Audiência Custódia designada para 13/12/2022 10:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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