TJPA - 0807232-41.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:15
Juntada de despacho
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23/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:03
Decorrido prazo de DOMINGOS REGO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 06:04
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 06:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807232-41.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] Nome: ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA Endereço: Rodovia PA 457, KM 27, Sítio Cairé, Serra Carauary, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 Nome: DOMINGOS REGO DE SOUSA Endereço: Vila de Alter do Chão, Rua Turiano Meira, 36, Centro, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária envolvendo as partes acima identificadas.
Intimada para tomar as providências necessárias ao prosseguimento do feito nos termos do Despacho de ID. 115312531, a parte autora deixou de cumprir a íntegra do referido despacho, vez que não promoveu a indicação e qualificação das pessoas a integrar o polo passivo da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nas ações de usucapião é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a indicação e qualificação da pessoa em cujo nome esteja matriculado/transcrito o imóvel usucapiendo no cartório de registro de imóvel e, se esta(s) for(em) morta(s), a citação do espólio ou dos seus herdeiros, sob pena de nulidade.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROCESSO QUE TRAMITOU SEM QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO, MALGRADO JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL DO PROCESSO DE USUCAPIÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS POR EDITAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É indispensável, na ação de usucapião, a citação do proprietário e seu cônjuge, se casado for, constante do registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz. 2.
Demonstrada a ausência de citação do proprietário do imóvel usucapiendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicado o recurso. (TJ-PB 00016731020188150000 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 09/07/2019).”. “PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DE PROPRIETÁRIO. – Não se pode afastar o reconhecimento de nulidade processual decorrente da falta de escorreita citação dos proprietários.
A nulidade impede o julgamento da pretensão– Sentença anulada, de ofício, a fim de que sejam os proprietários do imóvel citados. (TJ-SP - APL: 10025667420158260099 SP 1002566-74.2015.8.26.0099, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/06/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS HERDEIROS E SUCESSORES DO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA O EXÉRCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE POSTERIOR NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. - No caso, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, necessário se faz a manutenção da decisão agravada para que haja a adequada citação dos herdeiros e sucessores do espólio, sob pena de gerar posterior nulidade absoluta no processo.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0046228-17.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.10.2020).(TJ-PR - AI: 00462281720208160000 PR 0046228-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).”.
No presente caso, muito embora tenha sido oportunizado a parte requerente a regularização do polo passivo da ação, este, embora de posse da informação da existência de outros herdeiros (Id. 115775991 - Pág. 2), não cumpriu tal providência, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, também, desinteresse processual (artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil).
Ademais, frise-se que estando a parte autora representada por advogado particular, observa-se que, até o presente momento, não foram adotadas quaisquer medidas à indicação e qualificação da(s) pessoa(s) a integrar(em) o polo passivo da ação, e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Gabinete ou Secretaria Judicial ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Deste modo, a desatenção da parte autora, deixando de juntar informações imprescindíveis para o deslinde da ação, no que se refere ao polo passivo da ação, para fins de que seja devidamente citada, deve ser interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que leva a impreterivelmente à extinção do processo.
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação ou requeira extrajudicialmente a usucapião.
Pelo exposto, configurada a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de indicação e qualificação da(s) pessoa(s) a integrar(em) o polo passivo da ação e, o desinteresse processual, consubstanciado pelo desatendimento das determinações judiciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o autor em custas processuais.
Sem condenações em honorários advocatícios, vez que sequer houve angularização da relação processual.
INTIME- SE a parte através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807232-41.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA.
Endereço: Rodovia PA 457, KM 27, Sítio Cairé, Serra Carauary, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 REQUERIDO: DOMINGOS REGO DE SOUSA.
Endereço: Vila de Alter do Chão, Rua Turiano Meira, 36, Centro, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 DESPACHO/MANDADO Considerando constar nos autos informação de que a parte requerida, o Sr.
Domingos Rego de Souza é pessoa falecida, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito do referido senhor (em frente e verso), e, no mesmo prazo, indicar quem seja o representante do espólio e/ou sucessores do falecido, com endereço para citação, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, em tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
13/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807232-41.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA.
Endereço: Rodovia PA 457, KM 27, Sítio Cairé, Serra Carauary, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 REQUERIDO: DOMINGOS REGO DE SOUSA.
Endereço: Vila de Alter do Chão, Rua Turiano Meira, 36, Centro, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 DESPACHO/MANDADO INTIME A PARTE AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, diga sobre a certidão negativa de ID. 111227119 - Pág. 1, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência, acima determinada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Santarém/PA, data registra no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
17/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 15:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:23
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807232-41.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA.
Endereço: Rodovia PA 457, KM 27, Sítio Cairé, Serra Carauary, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 REQUERIDO: DOMINGOS REGO DE SOUSA.
Endereço: Vila de Alter do Chão, Rua Turiano Meira, 36, Centro, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 DESPACHO/MANDADO Paga as custas processuais complementares e juntados os documentos e informações solicitados na Decisão de ID.82645470 - Pág. 1./2, à UPJ Cível para que: 1.
Promova a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, terceiros interessados incerto e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 257, inciso III, do CPC. 2.
Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, habilitando-os como terceiros interessados no feito, se isso ainda não foi feito. 3.
Intime-se as partes para que digam sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 6- Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
21/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2023 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807232-41.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] Nome: ROMULO AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA Endereço: Rodovia PA 457, KM 27, Sítio Cairé, Serra Carauary, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 Nome: DOMINGOS REGO DE SOUSA Endereço: Vila de Alter do Chão, Rua Turiano Meira, 36, Centro, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 DECISÃO/MANDADO Recebo a Emenda à Inicial, posto tempestiva, conforme ID. 74994654 - Pág. 1.
Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa para o importe indicado na petição de emenda, qual seja, R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), e, após, ENCAMINHE-SE os autos a Unidade de Arrecadação de Custas desta Comarca, para verificação da adequação dos valores de custas efetivamente recolhidas e o novo valor atribuído a causa, em caso de pendências de custas, proceda a expedição de boleto de custas complementares para pagamento pela parte autora.
Existindo custas pendentes e expedido boleto para pagamento, INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS e juntar aos autos a comprovação do efetivo pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, deverá a parte autora para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicar os nomes e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo ou comprovar que esgotou os meios de localização destes, eis que a citação por edital é medida excepcional que somente tem espaço após os esgotamentos das tentativas de localização dos citandos.
Em igual prazo e penalidade, deverá a parte autora, juntar aos autos, conforme já anteriormente determinado, certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Comum e da Justiça Federal da comarca da circunscrição judiciária da situação do imóvel da usucapião, com prazo da usucapião pretendida, em seu nome o do proprietário(s) do imóvel indicado no registro de imóvel.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas e manifestação sobre o e nome e endereço dos confinantes, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Com pagamento das custas e manifestação sobre o e nome e endereço dos confinantes, proceda a Secretaria o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Promova-se a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, do réu em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 257, inciso III, do CPC. 2- Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, habilitando-os como terceiros interessados no feito, se isso ainda não foi feito. 3-Intime-se as partes para que digam sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5– Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 6- Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
12/12/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/06/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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