TJPA - 0879916-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2023 23:59.
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07/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO ADESIVA juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 5 de junho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
05/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 29 de maio de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
29/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:16
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 91813425.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a questão do empréstimo questionado de forma precisa, sendo que o réu, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos e aplicou o direito no caso concreto.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0879916-87.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S/A – (BGN).
Alegou a parte autora na inicial que buscou o réu com a intenção de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, tendo sido firmado, na realidade, um contrato de cartão de crédito consignado.
Afirma que, ao verificar seu extrato de pagamento, a constatou que a ré, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$86,67, a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada à parte requerente.
Que, em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para declarar nulo o contrato, bem como o cancelamento do saldo devedor existente, com consequente devolução em dobro dos valores cobrados do réu e ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi deferida no id 79967767, ocasião em que a inversão do ônus da prova foi determinada.
Foi apresentada contestação pela ré no id 81159515.
No mérito, alegou que o cartão de crédito consignado foi firmado pelas partes em 2016, sendo que, no momento da contratação, a autora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato que estava sendo celebrado, sendo, ainda, informada sofre as distinções entre o contrato de cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado.
Alegou a requerida que a autora promoveu um tele-saque no valor de R$2.141,00 em 14/06/2016.
Assim, pugnou a ré pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.
A autora se manifestou em sede de réplica no id 83637536.
Em decisão id 86586167, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo encerrou a instrução por meio do id 87858540.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REVISIONAL DO CONTRATO QUESTIONADO: A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
Analisando os presentes autos, notadamente o contrato juntado aos autos (documento id 81159517), verifica-se que a parte requerente contratou modalidade de cartão na qual lhe era concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Por meio de tal contrato, o consumidor poderia além de referido valor, pagar o montante em parcela única ou então pagar um valor maior na fatura do cartão para solver o débito.
Este juízo percebe que, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora era acrescida dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente seria amortizado, nunca chegando a total quitação do débito do valor principal, o que viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)’’ Apreciando o mencionado contrato, este juízo verifica que, embora haja a discriminação dos juros e do CET, não foi fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se desconte tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exemplificativo da argumentação até aqui esboçada: ‘‘TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Violação ao dever de informação clara e precisa acerca da modalidade de crédito ofertado, bem como dos princípios da transparência e da boa-fé.
Consumidora-recorrente que claramente foi induzida a erro quando da contratação de cartão de crédito com parcelas mínimas consignadas.
A despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora jamais conseguirá quitar o débito.
Negócio jurídico preenchido sem que fosse marcada a opção de cartão de crédito e aposta assinatura somente nos lugares indicados.
Plástico que jamais foi utilizado para outra finalidade que a da concretização do mútuo.
Faturas colacionadas que indicam que somente foram realizados saques, o primeiro relativo ao mútuo objeto da presente demanda e os demais vinculados a Cédulas de Crédito Bancário, sendo certo que todos os valores foram pagos ao cliente-recorrente mediante TED.
De outro lado, haja vista que a autora-apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados.
Evidentes abusividade e lesividade praticados pela instituição financeira-apelada, que angaria vantagem excessiva em detrimento da consumidora-recorrente.
Dano moral amplamente configurado na espécie.
A total ausência de boa-fé do banco-apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar a consumidora em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-la, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade.
Consumidora que tem suportado descontos em seu contracheque que há muito superaram o valor contratado.
Merece destaque, nesse ponto, que o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação de a parte ré em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a parte autora deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido pelo banco.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Indenização que merece ser fixada em R$12.000,00 (doze mil reais).
Inversão do ônus sucumbencial para 10% sobre o valor da condenação.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0028831-21.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA)’’ ‘‘TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE FOI CELEBRADO COM O RÉU, APELADO.
APELADO QUE, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DO APELANTE, IMPÔS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO, O QUE CAUSOU DANOS INCLUSIVE A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COLOCA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VANTAGEM EXCESSIVA SOBRE O CONSUMIDOR, PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE TORNA ETERNA A DÍVIDA DO CONSUMIDOR, E INVIÁVEL A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POIS O DÉBITO NO CONTRACHEQUE É DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O SALDO DEVEDOR DO CARTÃO SÓ CRESCE, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, TORNANDO EVOLUTIVO O DÉBITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DO CDC, QUE VEDA EXPRESSAMENTE CERTAS PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS, DENTRE ELAS A DE ‘CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO APELADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCORREITA A SENTENÇA AO DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVENDO AS DÍVIDAS SER REVISADAS PARA ADEQUAÇÃO A ESTA MODALIDADE CONTRATUAL, CONFORME DETERMINOU A SENTENÇA.
HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, AS QUANTIAS DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ.
RAZÃO AO APELANTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CRÉDITO QUE HOUVER EM SEU FAVOR.
PROVIMENTO DO RECURSO’’. (0008180-96.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). ‘‘TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO’’. (0068087-25.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). É patente a abusividade do contrato ora analisado, nos moldes em que pactuado pelas partes.
No contrato de cartão de crédito consignado analisado, o banco recebe o melhor dos dois mundos: a segurança da garantia da fonte pagadora e os juros e encargos inerentes aos empréstimos pessoais não consignados.
Tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, que vê sua dívida eternizada com o pagamento mínimo, na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Verifica-se que, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente, são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa patente que a parte consumidora jamais conseguirá quitar o débito.
Percebe-se, do contrato fático-probatório que a parte requerente não visava a contratação de cartão de crédito, mas de empréstimo consignado e tanto é assim que não ficou demonstrado nos autos atividades típicas de cartão de crédito, com o pagamento de contas e aquisição de bens.
O empréstimo solicitado e pago por meio de TED.
Considerando que a requerente recebeu os valores que solicitou, ante a falha na prestação do serviço, conforme acima descrito, bem como considerando que a autora se beneficiou dos valores emprestados e queria a contratação de empréstimo na forma consignada, com fundamento no princípio da preservação dos contratos em razão de sua função social, bem como considerando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), este juízo desacata a pretensão principal de nulidade manejada na exordial de nulidade e repetição do indébito, devendo ser acolhido, contudo, o pedido alternativo de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado.
Referido contrato deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,23% ao mês, referente a JUNHO DE 2016 (mês em que a TED foi procedida), para o montante emprestado de R$2.141,00.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Após o cumprimento, caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a falha de prestação de serviço de concessão de crédito, situação esta que restou devidamente comprovada, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão, com a violação do direito básico do consumidor à informação adequada relativamente ao crédito que estava adquirindo e a violação do princípio da boa-fé.
Do produto/serviço de fornecimento de crédito ao mercado amplo de consumo, surge para a instituição financeira o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a autenticidade da contratação, de modo a não imputar ao consumidor dívida em violação às normas consumeristas, quais sejam o direito à informação e a boa-fé objetiva.
Uma vez violadas mencionadas normas, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos consumeristas, tendo sua tranquilidade comprometida por empréstimos que comprometem sua renda além do devido.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve de amargar com descontos oriundos de encargos contratuais superiores aos aplicáveis na espécie e que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, instituição bancária que presta serviços em todo o território nacional;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de considerável repercussão.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para acatar o pedido subsidiário de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado.
Referido contrato deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,23% ao mês, referente a JUNHO DE 2016 (mês em que a TED foi procedida), para o montante emprestado de R$2.141,00.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Após o cumprimento, caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
Condena-se a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 23:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0879916-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de prova suplementar, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0879916-87.2022.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: O requerido suscita a preliminar de prescrição, sob alegação que a adesão ao contrato de empréstimo consignado se deu em junho de 2016.
Analisando a exordial, verifica-se que os pedidos de eventual restituição de valores cingem-se aos últimos cinco anos, o que está em consonância com o artigo 27 do CDC, vez que se trata de relação consumerista.
Rejeita-se a alegação de prescrição, até mesmo porque, quando do ajuizamento da ação, os valores relativos ao contrato questionado ainda estavam sendo descontados. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: o processo se encontra sem questões processuais pendentes, logo, este juízo declara o feito devidamente saneado. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado objeto dos autos com autorização para desconto em folha de pagamento em 11 de junho de 2016 (id 81159517); b) que a parte autora efetuou o saque de R$ 2.141,00; c) que existe um desconto mensal de 5% nos rendimentos de aposentadoria da autora. 3.2.
São fatos controvertidos: a) se o autor foi devidamente informado e esclarecido acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se o autor sofreu danos morais. 3.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas; e) se, não reconhecida a inexistência do contrato, a autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; f) Se houve litigância de má-fé por parte do autor. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente, assim, na conformidade da decisão id 79967767, este juízo se vale da teoria dinâmica do ônus da prova, ficando a requerida com ônus de prova que prestou o serviço de forma escorreita.
A parte requerente fica com a incumbência de demonstrar a existência do dano material (descontos indevidos) e moral. 5.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do TJ/SP.
Belém, 11 de janeiro de 2023 SIMONE CARVALHO SILVA -
11/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:49
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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