TJPA - 0899951-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de MARGARIDA GONCALVES BRASIL em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de DENIVAL DA SILVA MACEÓ em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de LOURENCO DA COSTA MAGNO em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENIVAL DA SILVA MACEÓ em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 04:06
Decorrido prazo de LOURENCO DA COSTA MAGNO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARGARIDA GONCALVES BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Declarada incompetência
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29/06/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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29/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de CLAUDETE CAMPOS CORREA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 21:26
Conclusos para decisão
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06/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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