TJPA - 0899129-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:51
Decorrido prazo de RENNER em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de RENNER em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANPARA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO LUIZ XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANPARA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RENNER em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de RENNER em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:03
Juntada de identificação de ar
-
30/01/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de RENNER em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de RENNER em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:49
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:49
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 20:13
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de RENNER em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de BANPARA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 04:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por João Luiz Xavier dos Santos Junior, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, BANCO DO BRASIL S/A, Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, HAVAN S.A em que o autor pretende a revisão integral da relação contratual mantida com os réus.
Ocorre que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, a parte autora deve discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, o qual não pode ser aleatório, mas demonstrado mediante memória de cálculo realizado na forma contábil.
Além disso, deve informar em que consiste a abusividade dos encargos impugnados, conforme súmulas e jurisprudência do STJ, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, §2º, do CPC, a fim de evitar o ajuizamento de ações com pedidos genéricos, pois é defeso ao juiz conhecer de ofício de abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Por outro lado, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 320 e 434 do CPC, portanto, para a propositura da ação revisional deve a parte ter prévio conhecimento do contrato e suas cláusulas e, se não dispuser dessas informações, deverá requerer a produção antecipada da prova, conforme autoriza o art. 381, III, do CPC, isto depois de esgotada a via administrativa, com observância das exigências da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS.
Portanto, não é crível que se pretenda revisar uma relação jurídica sem ao menos declinar o contrato objeto da irresignação e o valor que entende devido, não se constituindo óbice ao acesso ao Judiciário a obrigatoriedade de mera operação aritmética.
Assim sendo, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando nova petição inicial na qual sejam indicados claramente os contratos que se pretende revisar, o valor de cada contrato, a forma de pagamento e o número e valor das parcelas.
Outrossim, o autor deve indicar, expressamente, as cláusulas contratuais que devem ser consideradas abusivas e o valor incontroverso de cada cláusula discutida.
Por fim, concedo ao autor somente a gratuidade com relação as custas judiciais iniciais, uma vez que o §5º do art. 98 do NCPC permite ao magistrado conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito. -
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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