TJPA - 0816655-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:48
Baixa Definitiva
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27/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0816655-81.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL IMPETRANTES: PAULO EDUARDO VAZ BENTES E RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS.
IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL E ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR – DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paulo Eduardo Vaz Bentes e Ronaldo Adriano Miranda de Deus contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo nº 0053751-90.2009.8.14.0301) rejeitou o pedido liminar requerido na inicial, já deferido e transitado em julgado anteriormente, conforme parte dispositiva transcrita in verbis (Processo nº 0053751- 90.2009.8.14.0301 - Id. 68201345 - p. 1/4): (...) Em consequência, revejo as decisões anteriores que contrariam o acórdão e indefiro os pedidos de continuação no certame, aí incluídas as ordens para matrícula na Academia de Polícia e frequência ao curso de formação, bem como os novos pedidos de igual teor e nomeação dos que já se submeteram ao curso, posto que não lograram aprovação no concurso, posto que o julgado do Tribunal de Justiça reformou a sentença “...a fim de determinar que os recursos interpostos pelos apelados contra as questões da prova objetiva sejam analisados e lhes sejam oferecidas decisões individuais a respeito dos mesmos...”.
Por fim, não havendo pedido de cumprimento do acórdão nos estritos termos do acórdão, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda.
Em sua exordial, os impetrantes alegaram terem prestado concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.
Tendo em vista a falta de cuidado na elaboração da prova, várias questões foram anuladas pela própria organizadora do certame e várias outras deveriam ter sido invalidadas pelo mesmo motivo e não foram, o que foi requerido pelos impetrantes na via administrativa.
Alegam ainda que o Instituto Movens não se manifestou quanto aos diversos pedidos administrativos de anulação de questões, cabendo aos impetrantes buscar o Judiciário, o que fizeram através da Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda de Belém, Pará, sob o nº 0053751-63.2009.814.0301.
Assim, no decorrer da tramitação processual, lhes foi deferida tutela antecipada para continuarem no certame, e ao final, caso aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado de Polícia Civil.
O Estado foi intimado a cumprir a decisão antecipatória da tutela em 04 de março de 2011, mas negou-se a cumprir, o que ensejou nova decisão do magistrado, da qual o Estado também foi devidamente intimado, mantendo-se inerte.
Adveio sentença na Ação n° 0053751-90.2009.8.14.0301 (Id. 34613038), deferindo os pedidos da inicial, determinando que os candidatos fossem matriculados na ACADEPOL, e se aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado da Policia Civil do Pará.
Após recurso do Estado, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão de 1º grau, tão somente pelo fato de o Instituto Movens não ter sido citado para integrar a lide, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo então determinado pelo acórdão que os recursos fossem analisados individualmente pela banca examinadora.
Houve o trânsito em julgado do acórdão, cujo processo retornou à vara de origem para a citação do Movens, o qual mesmo citado não integrou a lide, ocasião em que o mesmo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA determinou o cumprimento da sentença dos impetrantes, no sentido de conduzi-los às demais fases do certame na ACADEPOL e, em caso de aprovação, que eles sejam nomeados e empossados.
Decorridas algumas semanas de aula, na data de 31/05/2021, os impetrantes foram surpreendidos pelo chamado da coordenação da ACADEPOL para que assinassem Termo de Ciência, nos quais continha o desligamento dos impetrantes do Curso de Formação, em obediência a orientação emitida pela Procuradoria Geral do Estado à Delegacia Geral, alegando como fundamento a falta de orçamento.
Nesse contexto, tentando compensar o fato de não ter recorrido da decisão que determinou o cumprimento de sentença, o Estado pediu, nos autos da Suspensão de Liminar n° 0806661.63.2021.814.0000 a extensão dos efeitos da decisão proferida pela Presidente do Tribunal, para suspender o cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar sobre o pedido de extensão, o Procurador Geral de Justiça exarou parecer pela não suspensão da decisão além de constar expressamente em seu parecer que os impetrantes estão aptos a nomeação e posse na forma da sentença executada (Processo n° 0806661.63.2021.814.0000 - Id. 7614072 -p. 1/5).
Tanto é assim que o próprio Juízo de origem proferiu despacho na data de 17/05/2022, determinando a intimação da PGE para se manifestar sobre a possibilidade de composição entre as partes (Processo n° 0053751-90.2009.8.14.0301 – Id. 60468039 – p.1), o que foi rechaçado pela PGE.
Considerando a negativa de composição da PGE, os impetrantes peticionaram nos autos do juízo de origem, requerendo que o juízo compelisse o Estado - de acordo com a sentença cujo cumprimento o juízo já tinha iniciado, e posteriormente ratificado – para nomear e empossar os impetrantes no cargo de delegado.
Por fim, alegaram que surpreendentemente, em resposta ao pedido dos impetrantes, o juízo exarou decisão em 30/06/2022 (Processo n° 0053751- 90.2009.8.14.0301 – Id. 68201345 – p.1), não só negando o pedido, como alegando que houve equívoco na determinação do cumprimento de sentença, e determinando o arquivamento dos autos, motivo pelo qual apresentaram a presente demanda (Id. 11708876 - p. 1/19).
Em decisão este Relator deferiu liminar para que os impetrantes fossem imediatamente, convocados para o próximo Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, onde prestarão o exame de aptidão física admissional, exame psicológico, exame médico e realizarão as demais fases do Concurso, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil/PA (Id. 12214419 - p. 1/9).
O Estado do Pará interpôs Contestação, requerendo a denegação do mandado de segurança (Id. 1295026 - p. 1/22).
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo o efeito suspensivo da liminar (Id. 12950271 - p. 1/18).
O Sr.
Paulo Eduardo Vaz Bentes e Ronaldo Adriano Miranda de Deus apresentaram contrarrazões ao Agravo interno (Id. 13047208- p. 1/13).
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, sendo distribuído para o 4º Procurador de Justiça Cível, o qual devolveu os autos à 14ª Procuradoria de Justiça pelo instituto da prevenção por ter se manifestado em processo conexo (Apelação Cível nº. 0809981- 87.2022.8.14.0000) (Id. 13305615 - p. 1).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que se manifestou que o mandado de segurança está prejudicado face a perda superveniente de seu objeto, opinando então pela sua extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO PERDA DE OBJETO Estabelece o artigo 932, III, do CPC a possibilidade de o Relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Em pesquisa no Sistema PJE, constata-se que o processo nº 0809981-87.2022.8.14.0000, já consta Acórdão em 14/03/2023 (Id. 13123912 – p.1/24 do nº 0809981-87.2022.8.14.0000) determinando imediatamente que os impetrantes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS, sejam matriculados no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, onde prestarão o exame de aptidão física admissional, exame psicológico, exame médico e realizarão as demais fases do Concurso, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil/PA.
A vista do exposto com supedâneo no artigo 932, III c/c 1.018, §1º, ambos do CPC, NÃO CONHECO DO MANDADO DE SEGURANÇA ante a sua perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:38
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO MIRNDA DE DEUS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de 2ª Vara da Fazenda de Belém em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816655-81.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: PAULO EDUARDO VAZ BENTES.
IMPETRANTE: RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Paulo Eduardo Vaz Bentes e Ronaldo Adriano Miranda de Deus contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA.
Inicialmente os impetrantes sustentam que prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.
Sustentam que diante da falta de cuidado na elaboração da prova, várias questões foram anuladas pela própria organizadora do certame e várias outras deveriam ter sido invalidadas pelo mesmo motivo e não foram, o que foi requerido pelos impetrantes na via administrativa.
O Instituto Movens não se manifestou quanto aos diversos pedidos administrativos de anulação de questões, cabendo aos impetrantes buscar o Judiciário, o que fizeram através da Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda de Belém, Pará, sob o nº 0053751-63.2009.814.0301 Aduz que no decorrer da tramitação processual, foi deferida tutela antecipada para continuarem no certame, e ao final, caso aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado de Polícia Civil.
Afirma que o Estado foi intimado a cumprir a decisão antecipatória da tutela em 04 de Março de 2011, mas negou-se a cumprir, o que ensejou nova decisão do magistrado, da qual o Estado também foi devidamente intimado, mantendo-se inerte.
O magistrado a quo proferiu sentença na Ação Originária (ID 34613038), deferindo os pedidos da inicial, determinando que os candidatos fossem matriculados na ACADEPOL, e se aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado da Polícia Civil do Pará.
Após recurso do Estado, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão de 1º grau, tão somente pelo fato de o Instituto Movens não ter sido citado para integrar a lide, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo então determinado pelo Acórdão que os recursos fossem analisados individualmente pela banca examinadora.
Houve o trânsito em julgado do acórdão, (Certidão de trânsito em julgado em anexo, última página do ID 34613155), e o processo retornou à vara de origem para a citação do Movens, o qual mesmo citado não integrou a lide, ocasião em que o mesmo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA determinou o cumprimento da sentença dos impetrantes, no sentido de conduzi-los às demais fases do certame na ACADEPOL e, em caso de aprovação, que eles sejam nomeados e empossados.
Vejamos: “(...) III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença dos Exequentes Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane da Silva Santos, Roberto José Gonçalves da Silva e Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior (Petições de fls. 1295/1373 e 1374/1397).
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer proposta por Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane da Silva Santos, Roberto José Gonçalves da Silva e Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior em face de Estado do Pará, visando as suas imediatas convocações ao curso de formação de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de aprovação no Concurso Público C-149, junto a Polícia Civil do Estado do Pará. (...)” Afirma que o Estado não recorreu da decisão, limitando-se a cumprir a decisão.
Assevera que após anos de luta processual e administrativa, em obediência aos termos da decisão acima, os impetrantes do Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.14.0000 - Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane da Silva Santos, Roberto José Gonçalves da Silva e Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior fizeram a matrícula na ACADEPOL e iniciaram o Curso de Formação que foi ministrado de 17/05/2021 a 21/09/2021, com carga horária total de 860 h/a.
Decorridas algumas semanas de aula, na data de 31/05/2021, eles foram surpreendidos pelo chamado da coordenação da ACADEPOL para que assinassem Termo de Ciência, em anexo, nos quais continha o desligamento dos impetrantes do Curso de Formação, em obediência a orientação emitida pela Procuradoria Geral do Estado à Delegacia Geral, alegando como fundamento a falta de orçamento.
A partir desse momento os impetrantes do Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.14.0000 foram impedidos de frequentar as aulas, e foram excluídos do curso de formação.
Assim, levaram a situação ao juízo da 2ª Vara da Fazenda, o mesmo que determinou o cumprimento de sentença, e provaram através de documentos que a alegação do Estado não tinha fundamento, o que ensejou nova decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda, ratificando a primeira decisão, e determinando que os impetrantes retornassem ao Curso de Formação.
Em obediência a decisão acima, que ratificou o cumprimento de sentença, os impetrantes Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane da Silva Santos, Roberto José Gonçalves da Silva e Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior retornaram para o Curso de Formação e foram aprovados nas demais fases do certame, tendo inclusive realizado o teste de aptidão física – TAF, na própria ACADEPOL.
Em resposta ao pedido dos impetrantes, o juízo exarou decisão em 30/06/2022, ID 68201345, não só negando o pedido, como alegando que houve equívoco na determinação do cumprimento de sentença, e determinando o arquivamento dos autos.
Após tal decisão, aqueles impetrantes deram entrada no já mencionado MS nº 0809981- 87.2022.8.14.000, sendo concedida a liminar no dia 17/07/2022, no plantão judicial, pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura, sendo posteriormente distribuído o MS para minha relatoria.
Aduz que os impetrantes Paulo Eduardo Vaz Bentes e Ronaldo Adriano Miranda de Deus fazem parte do mesmo processo originário de nº 0053751-90.2009.8.14.0301, os quais realizaram pedido de extensão da decisão no MS nº 0809981-87.2022.8.14.000, momento em que indeferi o pedido, por inadequação da via eleita, ressaltando o seguinte: “Nada impede que os requerentes busquem seu direito por meio de uma ação autônoma, pois neste momento processual, por se tratar de momentos processuais distintos entre os requerentes e os impetrantes, entendo que o pedido de formulado por PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS deve ser indeferido.” Diante dessa decisão os impetrantes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS buscam no presente mandamus o mesmo do requerido pelos senhores WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR e HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO, no qual este Egrégio Tribunal determinou a nomeação e posse dos impetrantes no MS nº 0809981-87.2022.8.14.0000, uma vez que eles já concluíram a ACADEPOL, por determinação do juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém.
Alega que a única coisa que muda para o presente mandamus é que os senhores PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS ainda não cursaram a ACADEPOL, devendo primeiro ser garantido a eles o direito de serem matriculados na Academia de Polícia e depois, caso sejam aprovados, sejam nomeados e empossados, conforme aconteceu com seus colegas de processo, uma vez que todos já são Delegados da Polícia Civil do Pará.
Assim, imperioso seja determinada a concessão LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a inclusão dos impetrantes nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 05/01/2023, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, pela autoridade competente, qual seja, o Governador do Estado, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 135, III, da Constituição Estadual.
Ao final seja concedida em definitivo a segurança para corrigir a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, para determinar a inclusão dos impetrantes nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 05/01/2023, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia.
Os autos inicialmente foram distribuídos para Relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que determinou a redistribuição do feito em razão da conexão com o processo nº 0809981-87.2022.8.14.0000 de minha relatoria. (Id. 11779227).
Acatei a prevenção arguida e recebi os presentes autos.
Antes de analisar o pedido liminar, determinei, inicialmente, que os impetrantes realizassem diligências, no sentido de juntar documentos que pudessem comprovar suas notas obtidas na 1ª fase do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará – C-149/2009, para provimento ao cargo e Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, bem como juntar comprovação dos recursos administrativos interposto contra a Instituição Movens, no prazo de 10 dias.
ID 12148941.
Os impetrantes peticionaram requerendo reconsideração da decisão quanto as diligências requeridas, aduzindo que os recursos foram protocolados na via administrativa junto ao Instituto Movens e os impetrantes nunca tiveram resposta.
Ademais, a referida instituição já foi extinta.
E com relação as notas, alegam que o feito não faz alusão a matéria discutida. É o sucinto relatório.
DECIDO Defiro o pedido de gratuidade de justiça com base nas informações contida nos autos.
Sabe-se que o Mandado de Segurança se caracteriza como ação constitucional para a proteção de direito líquido e certo.
Todavia, para sua comprovação não basta a simples alegação do direito violado, sendo imprescindível prova pré-constituída irrefutável da sua existência.
Logo, havendo dúvidas quanto à violação do direito líquido e certo, diante da inexistência ou insuficiência das provas documentais que acompanharam a petição inicial do mandamus, deve o magistrado extingui-lo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo protegido pela via excepcional mandamental "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais. (In: Mandado de segurança. 34ªed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37).
No presente caso, a questão cinge-se acerca da viabilidade jurídica da permanecia dos impetrantes no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará-C149/2009, para provimento do cargo de Delegado de Polícia Cível do Estado do Pará, sob o Edital de nº 01/2006, o qual previa a realização de 2 (duas) etapas, sendo a primeira etapa prova objetiva.
Nota-se que os impetrantes alegaram que na primeira fase do mencionado certame com a anulação de duas questões pela própria banca organizadora do certame chegaram a nota de classificação, mas não a nota de corte face as questões mal formuladas nas provas objetivas, sendo que muitas delas com respostas inadequadas ou em duplicidade, que deveriam ter sido invalidadas pelo mesmo motivo e não foram, o que foi requerido pelos impetrantes com a interposição de recurso na via administrativa, todavia, sem êxito, uma vez que nunca obtiveram resposta, violando o contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade e isonomia pelo que ficaram prejudicados.
Entretanto, constatei que os impetrantes deixaram de juntar alguns documentos que pudesse demonstrar a suposta violação do direito líquido e certo.
Diante disso, determinei que fossem juntados aos autos a) a comprovação das notas obtidas na 1ª fase do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará-C149/2009, para provimento do cargo de Delegado de Polícia Cível do Estado do Pará, sob o Edital de nº 01/2006; b) Juntar nos autos os recursos administrativos interpostos contra a Instituição Movens, impugnando as questões que supostamente estariam inadequadas ou em duplicidade; Pois bem.
Examinando os documentos juntados pelos impetrantes, constato que os impetrantes comprovaram a interposição de recurso Administrativo na ocasião.
Nota-se que os impetrantes buscam preservar seu direito de permanência e participação nas demais etapas do Concurso Público C-149, em especial no Curso de Formação da Polícia Civil dos candidatos sub judice, regulamentado pela Resolução nº 365/2020-CONSUP, publicada pelo Conselho Superior da PCPA, bem como pela Portaria nº 09/2021-ACADEPOL, publicado pela Diretora da Academia de Polícia Civil do Pará.
Inicialmente, cumpre destacar que os impetrantes, participantes do Concurso Público C-149 regido pelo Edital nº 04/2009, se submeteram à prova objetiva no dia 27/09/2009, momento em que observaram erros em diversas questões do certame, consistes na inadequação ou duplicidade das respostas.
Após publicação do Gabarito Preliminar da Prova Objetiva, a Banca Examinadora optou por manter a validade das questões, exceto relativamente à questão 48 das provas tipo A e B, que foram anuladas.
Insatisfeitos, os impetrantes interpuseram recurso administrativo contra as respostas do gabarito, para o qual não obtiveram resposta, tendo recorrido a esfera judicial.
Os impetrantes pleiteiam no presente mandamus o mesmo que foi concedido aos senhores WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR e HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO, no qual este Egrégio Tribunal determinou a nomeação e posse dos impetrantes no MS nº 0809981-87.2022.8.14.0000, uma vez que eles já concluíram a ACADEPOL, por determinação do juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, na época.
Enfatizam que a ratio decidendi da decisão do presente processo é a mesma deste caso, uma vez que eles tiveram seus direitos reconhecidos pelo juízo de 1º grau e pelo TJPA.
Os impetrantes alegam que a situação é a mesma do processo supramencionado, com a diferença de que os impetrantes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS ainda não cursaram a ACADEPOL, devendo ser garantido a eles, primeiramente, o direito de cursar a Academia de Polícia e, caso aprovados, sejam nomeados e empossados.
Considerando os fatos relevantes levantados pelos impetrantes, entendo necessário o reconhecimento dessa excepcionalidade de intervenção do Judiciário no tocante a valoração quanto a legalidade do certame, pois diante da grave lesão ao direito dos impetrantes, bem como na verossimilhança de suas alegações é medida que se impõe.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas.
O candidato faz jus à pontuação correspondente às questões de conteúdo similar a de outras que foram anuladas, administrativamente, pela própria entidade organizadora em outros concursos anteriores, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. (TRF-4 - APELREEX: 50002597720144047013 PR 5000259-77.2014.404.7013, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2015, QUARTA TURMA) Destaco que no dia 26/08/2020, o Conselho Superior da Polícia Civil – PA, na pessoa do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará, publicou Resolução nº 356/2020-CONSUP, que aprovou a realização do Curso de Formação de Policial Civil para formação profissional das categorias Delegado, Investigador e Escrivão da PCPA, contemplando expressamente os candidatos subjudice do Concurso Público C-149: “Art.1º Aprovar o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, em cumprimento as decisões judiciais atinentes aos candidatos sub judices - Concursos Públicos C-149 SEAD PCPA, C-202 SEADPCPA e C-203 SEAD PCPA, com carga horária de 760 horas aula, elaborado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, na modalidade presencial, no valor total de R$ 208.036,66 (Duzentos e oito mil, trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), sob a Supervisão pedagógica da Coordenadoria de Ensino Profissional do IESP.” Igualmente foi instituído pela Portaria nº 09/2021 – ACADEPOL: “[...] I – Instituir o CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL CIVIL –categorias: Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia Civil, com objetivo de promover aos candidatos sub judice para a Segunda etapa dos Concursos Públicos C-149/2009-SEAD PCPA, C-202/2016-SEAD/PCPA e C-203/2016-SEAD/PCPA, a reflexão sobre os papéis individuais, sociais, históricos e políticos do profissional das instituições de segurança pública e defesa social, na execução das ações formativas, onde os Direitos Humanos, a Ética, a Legalidade e a Cidadania devem privilegiar o respeito à pessoa, a justiça social, a compreensão e valorização das diferenças individuais, a fim de proporcionar à sociedade paraense, futuros Policiais Civis aptos a laborar de forma humanitária e responsável.[...]” Neste sentido, não se configura razoável a exclusão dos impetrantes do Curso de Formação criado e planejado especificamente para os candidatos sub judice.
Neste sentido, entendo que o ingresso dos impetrantes no Curso de Formação de Policial Civil, regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, deve ser deferido em sede de liminar do presente Mandamus, como medida assecuratória, sob pena de, não o fazendo, tornar-se inócua a tutela judicial final.
Assevero que os esforços depreendidos pela Administração Pública Estadual, ao planejar, aprovar e estruturar referido curso de formação dirigido aos candidatos sub judice ainda em 2020, comprova, sem lastro de dúvida, evidente capacidade financeira da gestão estadual para congregar a preservação do interesse social e dar andamento às Etapas do Concurso do qual participam os impetrantes.
Entendo que o Plano do Curso de Formação de Policial Civil comprova a previsão de dotação orçamentária necessária à realização do curso, corroborando com o entendimento de que a concessão da presente tutela não refletirá no aumento dos gastos públicos, posto que tal dispêndio fora anteriormente previsto e computado ao planejamento orçamentário estadual.
Assevera-se, ainda, que a formação dos profissionais da segurança pública transcreve necessidade democrática pautada nos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, a fim de garantir à sociedade paraense futuros policiais capacitados, humanos e responsáveis, cuja conduta reflete atitudes de justiça, legalidade e repúdio à intolerância.
Como observado, em exame sumário, próprio do presente momento processual, verifica-se plausível admitir que a pretensão dos impetrantes neste momento processual de participar do Curso de Formação Policial, pois está devidamente amparada pelo direito e pela extensa prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar eficazmente a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, para que os impetrantes sejam, imediatamente, convocados para o próximo Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, onde prestarão o exame de aptidão física admissional, exame psicológico, exame médico e realizarão as demais fases do Concurso, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil-PA.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
16/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:32
Conclusos ao relator
-
15/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 13:10
Declarada incompetência
-
08/11/2022 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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