TJPA - 0816779-08.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:45
Determinação de arquivamento
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21/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:39
Juntada de sentença
-
08/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:32
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO Nº 0816779-08.2022.8.14.0051 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Demandante: ENEDINA MARIA SILVA.
Demandado: BANCO BMG SA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n° 1830, Torre 1 – 13º andar (Jurídico), Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04543-900.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. 2.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 3.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O(a) autor(a) pede, liminarmente, que lhe seja concedida a Tutela Antecipada para que a ré se abstenha de Reservar Margem Consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora, bem como, se abstenha de realizar qualquer depósito/transferência em favor da autora.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando, assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) CITE-SE a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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