TJPA - 0805624-44.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do ID 151293029. 29 de julho de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
29/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:13
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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26/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805624-44.2022.8.14.0039 Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Nome: ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua Carlos Gomes, 26, BAIRRO Promissão II, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO - MANDADO Vistos, etc.
Diante do requerimento de id.142371567, determino que a secretaria deste juízo certifique se a sentença proferida em id.141345275 transitou em julgado, requisito essencial para a abertura da fase de cumprimento de sentença.
Tendo a sentença transitado em julgado, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a retificação do cadastro dos autos para que passe a constar a fase d cumprimento de sentença e a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) sobre a dívida, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805624-44.2022.8.14.0039 AUTOR: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME REU: ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em face de ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA , qualificados nos autos.
As partes, através de patronos constituídos com poderes para tanto, entabularam acordo, id.141071440.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC).
Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo.
O termo de acordo juntado trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes.
Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos.
As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3).
Eventual taxa judiciária, se houver, deverão ser rateadas pelas partes, uma vez que não há ajuste sobre tal pagamento no acordo celebrado.
Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017).
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo homologado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:36
Homologada a Transação
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15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805624-44.2022.8.14.0039 Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Nome: ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua Carlos Gomes, 26, BAIRRO Promissão II, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Recebo os presentes embargos à ação monitória em seu efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora/embargada, para, querendo, manifestar-se em réplica aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704 -
17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:29
Desentranhado o documento
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08/08/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:25
Juntada de Mandado
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15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805624-44.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 1 de abril de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805624-44.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 8 de janeiro de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805624-44.2022.8.14.0039 Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Nome: ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BARAO DE ARARUNA, 910, LOT.
PROMISSAO II, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 DECISÃO 1.
Diante do requerimento da parte autora e do recolhimento das custas devidas, cumpra-se no endereço de id.96800058 o determinado em id.82312616.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do ID 94535539, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 12 de julho de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
12/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:02
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805624-44.2022.8.14.0039 Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 Nome: ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BARAO DE ARARUNA, 910, LOT.
PROMISSAO II, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 DESPACHO / MANDADO MONITÓRIO 1.
Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do NCPC. 2.
A requerida deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 3.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos. 4.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 5.
Servirá o presente, mediante cópia, como Mandado Monitório, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 PA TELEFONE: (91) 37299704 -
15/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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