TJPA - 0899258-84.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2025 14:56
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:57
Juntada de outras peças
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07/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0822909-35.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14.171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: PATRICIA DE LIMA CRUZ Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 138, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032717445108600000130301320 1 - Procuração Documento de Comprovação 25032717445134400000130301321 2 - Substabelecimento Documento de Comprovação 25032717445221300000130301322 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25032717445258600000130301323 CONTRATO Documento de Comprovação 25032717445383500000130301324 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25032717445420800000130301325 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25032717445455200000130301327 GRAVAME Documento de Comprovação 25032717445581800000130301328 GUIA Documento de Comprovação 25032717445609300000130304929 Certidão Certidão 25040708345398600000130949688 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIEL DE MENEZES MENDES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM/IPMB em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:39
Recurso Extraordinário não admitido
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20/09/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIEL DE MENEZES MENDES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta demora excessiva do ato administrativo em responder ao pleito do impetrante sobre a concessão ou não do benefício de pensão por morte; 2.
O artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o dever de eficiência, que abrange a obrigação de decidir processos administrativos em tempo razoável; 3.
A omissão na conclusão do processo configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança, conforme precedentes jurisprudenciais; 4.
A fixação de multa diária tem o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa; 5.
No presente caso, considero adequada a aplicação da astreinte em caso de descumprimento da decisão proferida pela autoridade de primeiro grau, bem como entendo razoável o valor estabelecido de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6.
Recurso desprovido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 24 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/07/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIEL DE MENEZES MENDES em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0899258-84.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 13:57
Conclusos ao relator
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30/01/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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