TJPA - 0801670-77.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:57
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – MENINAS E MULHERES DO MARAJÓ PROCESSO nº0801670-77.2022.8.14.0010** CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REQUERIDO Nome: MARLON DE SOUZA CAVALCANTE Endereço: RUA BONS AMIGOS, S/N, INVASÃO - BAIRRO CIDADE NOVA II, CIDADE NOVA II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: ALEX DA SILVA BRANDAO OAB: PA013741 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 2068, SALA 201, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO OAB: PA24284 Endereço: AV CURRALINHO, 220, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Com razão ao MP, no ID 135137237.
Considerando a prolação da sentença no presente feito, determino a intimação dos advogados habilitados do acusado, observando-se as disposições do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença criminal.
Não havendo pendências, encaminhem-se os autos para a fase de execução penal, conforme o caso.
Breves (PA), data registrada pelo sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz (a) de Direito em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meninas e Mulheres do Marajó Designado(a) conforme Portaria n.º 6.045/2024-GP, publicada no Diário da Justiça n.º 7991/2025, de 08/01/2025 -
10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 00:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801670-77.2022.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARLON DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal iniciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, §9º, do CPB c/c art. 5º, inciso I, II e III, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, do CPB, contra a vítima BRUNA KAYLLANE MACHADO PINHEIRO.
Conforme consta na denúncia, na data de 31/07/2022, por volta de 21h00min, nesta cidade, o denunciado MARLON DE SOUZA CAVALCANTE foi preso em flagrante, por supostamente incorrer nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CPB c/c art. 5º, inciso I, II e III, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, do CPB, pois teria, agredido fisicamente sua companheira Bruna Kayllane Machado Pinheiro, com tapas e socos, deixando-a lesionada, conforme Laudo de Lesão Corporal de ID nº 73133738 - Pág. 7.
Realizada audiência de custódia no dia 02/08/2022, restou homologado o auto de prisão em flagrante e convertido o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em face do acusado, sob ID 73093901 – Pág. 01-04.
Certidão de antecedentes criminais juntados sob ID 73002731, Pág. 1-2.
A denúncia fora ofertada em 22/08/2022, sob ID 75233137 e ID 75235702.
Em decisão do dia 24/08/2022, o M.M Juiz recebeu denúncia, ao que consta no ID 75437669.
Citado, o réu apresentou no dia 14/09/2022 resposta à acusação, sob ID 77213698.
Não tendo sido o caso de reconhecimento de qualquer nulidade e nem de absolvição sumária, este juízo, em decisão no ID 77496268, determinou o prosseguimento do feito, designando a data da audiência instrutória, para o dia 21/10/2022.
Por despacho, sob ID 77723146, a audiência restou designada para o dia 06/10/2022.
Em certidão exarada por Oficial de Justiça sob ID 78327960, veio aos autos a informação que a vítima Bruna Kayllane Machado Pinheiro havia falecido no dia 23/09/2022, ao que consta na certidão de óbito sob ID 78327961.
Em audiência do dia 06/10/2022, presente o réu por videoconferência e ausentes as testemunhas, o Ministério Público insistiu na oitiva destas, bem como, a Defensoria Pública pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Em deliberação o M.M juiz MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA do réu, deferindo prazo para o Ministério Público apresentasse novo endereço das testemunhas, tudo ao que consta no Termo de Audiência sob ID 79079454.
Em audiência do dia 14/12/2022, o MM Juiz ouviu as testemunhas JEAN COSTA DA COSTA e NEZILA MACHADO PINHEIRO.
Por fim, realizou-se o interrogatório do réu MARLON DE SOUZA CAVALCANTE.
Em deliberação do Juízo, restou CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, tendo sido aplicada ainda, medidas cautelares diversas a prisão, a serem cumpridas pelo réu, ao que consta no termo de audiência sob ID 83691925 – Pág. 01-04.
Em alegações finais realizadas de forma oral pelo Ministério Público, o Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, eis que a vítima não teria razões específicas para criar qualquer tipo de história criminosa em desfavor do acusado, pois em seu depoimento o réu sequer mencionou qualquer fato ou razão que pudesse justificar a atitude da vítima comunicar falso delito as autoridades policiais, estando o depoimento da vítima em harmonia com as demais provas contidas nos autos do processo, considerando que a vítima veio a falecer no curso da instrução, mas deu o seu depoimento na fase inquisitorial, ID 83745847.
Por sua vez, a Defesa, pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de que o Exame de Corpo de Delito da ofendida, foi inconclusivo, pois não restou comprovada que a lesão encontrada na vítima, tenha sido feita por qualquer ação do acusado, ID 83745847.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, contraditório e a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Ademais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade dos fatos está comprovada pelo exame de Corpo de Delito da ofendida (ID 72998965 - Pág. 07), bem como, pelas declarações prestadas na fase de investigações e em juízo.
Em igual senda, a autoria é induvidosa, sobretudo se considerarmos os depoimentos prestados em audiência judicial do dia 14/12/2022, senão vejamos: TESTEMUNHA PM JEAN COSTA DA COSTA, 2º Tenente da policial militar, lotado no 9º BPM de Breves, declarou que não recordava de ter participado da ocorrência, pois poderia somente estar na função de oficial de plantão, coordenando todo o policiamento na área de Breves, dando apoio a guarnição somente na delegacia.
Mas, recordou que a vítima se deslocou até o batalhão da polícia militar e informou que havia sido agredida, tendo o Tenente determinado a guarnição que se deslocasse até o local informado pela vítima e caso encontrassem o agressor, que efetuassem a prisão dele.
Alegou não recordar quanto as lesões da vítima, se eram visíveis ou não, ID 83744474.
TESTEMUNHA NEZILA MACHADO PINHEIRO, mãe adotiva da vítima, declarou que não estava presente no momento das agressões, que não podia afirmar algo que não presenciou.
Mas que, a vítima contou a declarante, que o acusado havia lhe agredido quando estava bêbado e que ela tinha dado “parte” na polícia.
Alegou que, ficou visível uma “rochura” no rosto da vítima, que depois dos fatos a vítima retornou para casa e passou-se uns dias, a vítima acordou com uma forte dor abdominal, que ainda ficou internada na unidade de pronto atendimento – UPA e posteriormente faleceu.
Aduziu que, a vítima não trabalhava, pois era autista e tinha até um professor exclusivo para ela, expôs que a vítima era uma pessoa muito carente e que nunca viu a vítima consumindo bebida alcoólica.
Afirmou que, o acusado e a vítima, de início, moravam em sua residência e posteriormente é que foram morar na casa dos pais de Marlon, que durante residirem na residência da declarante o réu também fazia o uso de bebida alcoólica, mas nunca presenciou Marlon agredindo a vítima, que inclusive tinham uma boa convivência, um relacionamento harmonioso, quando moravam com a declarante, afirmou ainda que até se espantou quando viu a viatura de polícia chegando em sua casa com a vítima dentro, que os policiais lhe informaram sobre o ocorrido.
Supõe que, o acusado só agrediu a vítima devido ao excesso de bebida, que não tem conhecimento se Marlon a ameaçava, que sempre tratava a vítima bem, quando estava perto da família dela.
Conclui dizendo, que se soubesse das agressões e ameaças, com certeza, teria intervindo, ID 83744471 e ID 83744476.
RÉU MARLON DE SOUZA CAVALCANTE em seu interrogatório negou os fatos, informando que não causou as lesões imputadas a ele, aduzindo que em momento algum chegou a agredir a vítima, seja com empurrões ou qualquer outro tipo de agressão.
Narrou que, chegou em sua casa um pouco bêbado, depois deitou em sua rede e dormiu, que quando acordou os policiais já estavam lhe algemando, em seguida foi conduzido a delegacia de polícia.
Alegou que, ainda viu a vítima na delegacia e não visualizou lesão alguma nela, que não brigaram, que a vítima somente pediu ao acusado que parasse de beber, tendo ele parado após o pedido dela e se recolheu para ir dormir.
Aduziu que, possuíam um relacionamento harmonioso, entre casal e entre seus familiares, que não sabe informar se no dia dos fatos a vítima ingeriu bebida alcoólica, pois ela havia saído e retornou tarde para casa, que no momento de sua prisão, os policiais não informaram o motivo do acusado estar sendo preso, só pediram que ele colocasse o braço para trás, ID 83744478 e ID 83744479.
Em que pese o depoimento judicial da vítima ter restado inviabilizado em razão de seu falecimento, como consta da certidão de óbito juntada aos autos sob ID 78327961, convém ressaltar que em sede de delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial ênfase, sendo in casu, irrelevante se tal depoimento foi prestado extra ou judicialmente, razão pela qual passo a análise: VÍTIMA BRUNA KAYLLANE MACHADO PINHEIRO em seu depoimento extrajudicial afirmou que o acusado estava fazendo o uso de bebida alcoólica e, sem qualquer motivo passou a agredir fisicamente a declarante, com tapas e socos no rosto da vítima.
Alegou que, para não ser mais agredida pelo réu, tentou acalmá-lo e assim conseguiu cessar as agressões e foi se afastando de Marlon, sendo que algum tempo depois uma guarnição da polícia militar chegou ao local e conduziram o acusado até a delegacia de polícia.
Afirmou que, já havia sido agredida em outros momentos por Marlon, mas não o denunciava pois sofria ameaças de morte, por parte do acusado, o qual sempre lhe agredia ao fazer o uso de bebidas alcoólicas. (ID 72998965 - Pág. 04) Isto posto, verifico que os elementos de prova produzidos durante toda a instrução processual, notadamente exame de Corpo de Delito (ID 72998965 - Pág. 07), corroboram com o relato da ofendida, restando assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito tipificado art. 129, §9º, do CPB c/c art. 5º, inciso I, II e III, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, do CPB.
Destarte, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ou exculpantes, a condenação é medida que se impõe. 2.1.2 DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Diante da constatação de autoria do réu, torna-se imperioso pontuar que no caso em análise, não se encontram presentes agravantes ou atenuantes genéricas. 2.1.3 DAS MAJORANTES E MINORANTES Verifico também que, diante do quadro probatório produzido, não restou constatada a presença de majorantes, tampouco minorantes. 2.1.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso por MARLON DE SOUZA CAVALCANTE, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Finalmente anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticar o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal ao réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARLON DE SOUZA CAVALCANTE pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CPB c/c art. 5º, inciso I, II e III, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, do CPB. 4.
DA DOSIMETRIA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta aos condenados, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetores negativos, por isso fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes genéricas, por isso mantenho a pena provisória do réu em 03 (três) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento ou diminuição de pena.
Nesses termos, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) REGIME INICIAL De acordo com o quantum fixado 03 (três) meses de detenção, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, o determino, como regime inicial de cumprimento da pena de liberdade, o REGIME ABERTO b) DETRAÇÃO PENAL Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. c) VALOR DO DIA/MULTA Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. d) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Embora o quantum da pena 03 (três) meses de detenção torne viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, necessário considerar que o crime foi cometido com violência a pessoa, o que por si só, nos termos do inciso I do art. 44 do Código Penal, inviabiliza tal substituição. e) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos constantes no art. 77 do Código Penal, por não ser o réu reincidente, suas circunstâncias pessoais serem favoráveis e não ser cabível in casu, a aplicação do art. 44 do Código Penal, determino a suspensão da pena, condicionada Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena, conforme vier a estabelecer o juízo das execuções. f f) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação civil dos danos decorrentes da conduta criminosa do condenado, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido por parte do Ministério Público; g) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO eventual prisão preventiva outrora decretada nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso, nos termos do §1º do art. 387 do CPP. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça ao réu, pois foi assistido pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
30/08/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:00
Intimação
EM ANEXO TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 14.12.2022. -
15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:00
Juntada de Alvará de Soltura
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14/12/2022 20:49
Concedida a Liberdade provisória de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE (REU).
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14/12/2022 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 12:55 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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01/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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28/11/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:29
Juntada de Ofício
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24/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 12:55 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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24/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 01:53
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA CAVALCANTE em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/10/2022 09:05
Expedição de Informações.
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05/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 01:54
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:46
Juntada de Ofício
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23/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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22/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/08/2022 12:35
Recebida a denúncia contra MARLON DE SOUZA CAVALCANTE (AUTOR DO FATO)
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23/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
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22/08/2022 22:36
Juntada de Petição de denúncia
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22/08/2022 21:58
Juntada de Petição de denúncia
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13/08/2022 08:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:42
Juntada de Mandado de prisão
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03/08/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/08/2022 12:10
Audiência Custódia realizada para 02/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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02/08/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 11:11
Audiência Custódia designada para 02/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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02/08/2022 11:11
Juntada de Ofício
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02/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 19:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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