TJPA - 0814175-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:53
Juntada de Ofício
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23/01/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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31/10/2023 12:34
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA AMBE PANTOJA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:08
Audiência Continuação realizada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:56
Audiência Continuação designada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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08/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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05/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814175-91.2022.8.14.0401 REU: LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA, NAZARENO BAIAO NASCIMENTO D E S P A C H O Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA e NAZARENO BAIAO NASCIMENTO e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao(s) denunciado(s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Designo o dia 08 de maio de 2023 às 11h00, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 19 de setembro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
15/02/2023 23:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 23:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 23:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 23:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 23:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:05
Decorrido prazo de NAZARENO BAIAO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814175-91.2022.8.14.0401 [Roubo qualificado] AUTORIDADE: SECCIONAL DE SÃO BRAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA, NAZARENO BAIAO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOSE MARQUES DUARTE Nome: LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA Endereço: Passagem das Flores, 103, ENTRE ARTHUR BERNARDES E PEDRO ÁLVARES CABRAL, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-420 Nome: NAZARENO BAIAO NASCIMENTO Endereço: Passagem Santa Lúcia, 51, ENTRE ESTÉLIO MAROJA E SANTO ANTÔNIO, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-400 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de revogação de monitoramento eletrônico pleiteado pelo réu NAZARENO BAIÃO NASCIMENTO, alegando, em suma, constrangimento para exercer as atividades laborais (ID 83430560).
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido ( ID 83587988). É o relatório.
DECIDO.
O denunciado foi preso em flagrante mas obteve o benefício da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses.
Inicialmente, verifica-se que não ocorreu nenhuma alteração fática que demande a modificação da decisão que revogou a prisão preventiva do réu mediante o cumprimento de outras cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico pelo período de 6 (seis) meses.
Além disso, o artigo 282, I, do Código de Processo Penal estatui que as medidas cautelares devam ser decretadas para fins de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, além de evitar a prática de novas infrações penais.
Em que pese a possível estigmatização social por uso do equipamento, observe-se que o objetivo deste, em verdade, é o de evitar maior comprometimento da dignidade do acusado diante da gravosa privação de liberdade que representa o cárcere; este sim, com consequências sociais muitas vezes irrevogáveis.
Nas palavras de Rogerio Grecco[1]: “ O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social.
Muitos dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção, passam a ser limitados.
No entanto, o convívio em sociedade ainda permanece.
Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato que o levou a ter suspensos alguns desses direitos.
Conforme preleciona Edmundo Oliveira: “a partir de suas primeiras experiências na América do Norte, no início dos anos 80, até sua operacionalização na Europa, no meado dos anos 90, o monitoramento eletrônico é louvado por suas propriedades singulares de individualização da pena (Laville &Lameyre, 2003, PP 370-374).
Ele evita os efeitos nefastos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os delinqüentes primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional.
Esse sistema permite, também, diminuir a taxa de ocupação nos estabelecimentos penitenciários, acolhendo réus e condenados, à pequenas ou médias penas, a um custo bem menor.” Também de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o monitoramento eletrônico não deve ser encarado como um estigma social, mas sim como um meio de controle social alternativo à prisão, eficaz para impedir eventual reiteração delitiva.
Senão, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus tendente à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2.
Da análise dos autos constata-se que os Pacientes foram presos em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes do art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (suposto contrabando de 16.500 maços de cigarros da marca FOX).
Em seguida, foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico. 3.
Defende o Impetrante a revogação do monitoramento eletrônico sob o fundamento de que os Pacientes têm cumprido as medidas cautelares impostas pelo Juízo.
No ponto, importante registrar que o cumprimento fiel das medidas cautelares não dá ensejo à revogação da medida de monitoramento eletrônico, tendo em vista que tal conduta revela, em verdade, dever do monitorado, sob pena, inclusive, de ser decretada a prisão preventiva, mediante requerimento, na forma do art. 282, § 4º, do CPP.
De mais a mais, o tempo decorrido de cerca de oito meses, desde o início do monitoramento (em 08/10/2021), por si só, não tem o condão de presumir sua desnecessidade.
Precedentes no voto. 4.
Além disso, do exame da causa não se vislumbra a alteração da situação fática que motivou a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, inclusive, afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto que se trata de suposto crime de contrabando, sendo também necessária e adequada, no sentido de permitir a vigilância permanente acerca da circulação dos Pacientes. 5.
No tocante à alegação de excesso de prazo, vale frisar que a demora na apuração criminal, encontra-se justificada, na medida em que se verifica dos autos do Inquérito Policial nº. 1004203- 46.2021.4.01.3602 que foram realizadas diversas diligências para apuração do suposto ilícito penal (laudo pericial referente ao veículo apreendido, laudo pericial relativo à mercadoria apreendida, bem como autos de infração de perdimento emitido pela Receita Federal), além do que, conforme o documento ID 1076925294 (fl. 21), possivelmente, a última diligência pendente antes do relatório final é a análise do conteúdo extraído da mídia de que trata o laudo 49/2022, relativo aos celulares apreendidos em poder dos Pacientes.
Desse modo, infere-se que a fase de investigação criminal está próxima da conclusão. 6.
No ponto, importante consignar que esta egrégia Corte tem afastado a revogação do monitoramento eletrônico quando o excesso de prazo for justificado diante das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes no voto. 7.
Destaca-se, outrossim, que as condições pessoais favoráveis aos Pacientes, por si só, não ensejam a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, quando tal medida for necessária e adequada no caso concreto, como na hipótese que visa obstar risco de reiteração delitiva. 8.
De mais a mais, apesar do uso da tornozeleira eletrônico implicar em visibilidade do estigma do processo penal e controle estatal exercido, o fato é que o interesse pessoal deve ser sopesado com o interesse público da persecução penal.
Nesse prisma, não se pode olvidar, outrossim, que a medida cautelar do monitoramento eletrônico foi aplicada em substituição à prisão, sendo medida mais branda que, inclusive, minimiza os efeitos deletérios do encarceramento. 9.
Por fim, vale registrar que o monitoramento eletrônico serve também de instrumento para controlar o cumprimento de outras medidas cautelares impostas aos Pacientes. 10.
Ordem denegada. (TRF 1ª REGIÃO, HABEAS CORPUS 10161146020224010000, Relator Des.
Fed.
WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, Data de Julgamento 14/06/2022).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo e determino a manutenção do monitoramento eletrônico do acusado até o fim do prazo de 180 dias.
Cumpra-se.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém [1] Disponível em: .
Acesso em: 25 ago, 2022.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 -
15/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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19/09/2022 09:52
Recebida a denúncia contra LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*10-74 (REU)
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16/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:01
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:08
Revogada a Prisão
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31/08/2022 14:08
Recebida a denúncia contra LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*10-74 (AUTOR DO FATO)
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31/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:38
Desentranhado o documento
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31/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 13:06
Juntada de Petição de denúncia
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31/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 01:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 11:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 11:04
Determinada a distribuição do feito
-
22/08/2022 11:04
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2022 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2022 14:37
Decorrido prazo de NAZARENO BAIAO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 11:18
Juntada de Mandado de prisão
-
11/08/2022 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:22
Juntada de Informações
-
11/08/2022 07:20
Juntada de Informações
-
11/08/2022 07:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/08/2022 07:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/08/2022 02:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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