TJPA - 0801198-48.2019.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CELINO DE OLIVEIRA GASPAR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de CELINO DE OLIVEIRA GASPAR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de CELINO DE OLIVEIRA GASPAR em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 24/04/2023 23:59.
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05/07/2023 17:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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06/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0801198-48.2019.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição : 21/11/2019 Valor da causa: R$ 149.700,00 Assuntos: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado CELINO DE OLIVEIRA GASPAR (AUTOR) ALINE TAKASHIMA (ADVOGADO) BANCO CETELEM S.A. (REU) PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (ADVOGADO).
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração formulado pelo CELINO DE OLIVEIRA GASPAR alegando contradição na decisão de mérito.
Esclarece que este juízo, ao proferir a sentença, levou em conta a aposição de digital da parte autora e demais documentos, sendo que, segundo o Embargante, o contrato não tem aposição de digital e nem testemunhas.
No mais, informa que o juízo não levou em conta as características do contrato de adesão, a falta de informações essenciais e a assinatura datiloscópica.
A parte adversa apresentou manifestação informando que não existe contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, requerendo o improvimento do recurso.
Decido.
Os presentes embargos não devem prosperar por seus próprios fundamentos, vejamos: O Embargante alega: “1. inexiste a aposição de digital no contrato apresentado pelo Banco”.
Logo em seguida informa: “3.
Impugnação de autoria, no caso a assinatura seria da datiloscópia”.
Como se vê, o embargante alega falta de digital e depois questiona a digital aposta.
Assim, observa-se incongruência no próprio pedido.
O embargante alega falta de testemunhas identificáveis no contrato e por fim, alterando completamente o pedido, manifesta-se sobre a fonte (letra) utilizada e falta de informação no contrato que afirma não existir.
Verifica-se que trata-se de manifestação totalmente protelatória, já que o contrato juntado no Id.
Num. 30638872 - Pág. 3/8, há o contrato com a datiloscopia do Autor, assinatura de testemunhas e seus respectivos documentos.
Portanto, cai por terra, toda a alegação do embargante.
Como já explicitado em várias outras decisões deste juízo. É impossível a modificação da causa de pedir quando já se está na fase da audiência de instrução, já que causaria surpresa à parte adversa, impossibilitando qualquer defesa.
Segundo TJPA: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005852-04.2015.8.14.0005 APELANTE: RUTE NASCIMENTO DE ALMEIDA APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO PROVENIENTE DOS PEDIDOS DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA INICIAL.
ART. 492 DO CPC/2015.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
I – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora, DECLARANDO a inexistência dos débitos referentes aos meses de março e abril de 2013 da requerente frente ao requerido.
II - Alegação de error in judicando do juízo, requerendo que seja reformada a decisão para declarar a inexistência dos débitos referentes de março e abril de 2014.
III - Conteúdo probatório que demonstra que o erro decorre do pedido inicial.
Para além, em nenhum momento processual fora requerido a ratificação do pedido.
Portanto, não pode o Juiz de piso conceder tutela para além daquela formalmente pedida.
IV - Impossibilidade de alteração do pedido em fase recursal.
V- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de piso.
Ante o julgamento improcedente do pedido, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.
Publique-se e intime-se.
Igarapé-açu, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
01/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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16/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:18
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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18/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 22:18
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0801198-48.2019.8.14.0021 Parte Autora:CELINO DE OLIVEIRA GASPAR Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Parte Requerida:BANCO CETELEM S.A.
Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Igarapé-açu, 11 de dezembro de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 12:28:14 -
12/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/12/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CELINO DE OLIVEIRA GASPAR em 20/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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13/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 14:25
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2020 09:20 Vara Única de Igarapé-Açú.
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24/06/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
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24/06/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/06/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 24/06/2020 09:20 Vara Única de Igarapé-Açú.
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20/04/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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