TJPA - 0810840-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:30
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REEDUCANDO EM REGIME ABERTO.
PRÁTICA DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
CABIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO NOVO DELITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Noticiada a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave pelo reeducando, impõe-se o reconhecimento da falta disciplinar, pois não se exige como requisito para a execução da pena privativa de liberdade de forma progressiva a condenação em processo penal ou o trânsito em julgado, conforme disposto na Lei de Execuções Penais. 2.
A vexata questio em apreço, inclusive, resta pacificada pela Corte Superior de Justiça consoante verbete sumular n.º 526, assim redigido: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3.
Hipótese na qual o Juízo da VEP, em decisão recente, datada de 16/11/2022, determinou a confecção de novos cálculos relativos à nova guia de execução, referente ao Processo de n.º 0001002-16.2017.8.14.0043, tomando-se como data-base para progressão de regime e demais benefícios, o dia seguinte ao cumprimento da pena nestes autos, ou seja, 22/04/2022, com contabilização do tempo de pena já cumprido. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Vistos, etc.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e encerrada aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:01
Conhecido o recurso de ELITON BARBOSA ALVES (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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