TJPA - 0840021-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
28/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:52
Decorrido prazo de PAULO KATSUYUKI CHIBA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:18
Decorrido prazo de PAULO KATSUYUKI CHIBA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:18
Decorrido prazo de PAULO KATSUYUKI CHIBA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Juntada de
-
23/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:05
Juntada de
-
21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 12:35
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:19
Juntada de
-
04/10/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 11:48
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:36
Expedição de .
-
31/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:04
Expedição de .
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Informações
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PAULO KATSUYUKI CHIBA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:59
Decorrido prazo de PAULO KATSUYUKI CHIBA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:46
Juntada de
-
16/06/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:53
Expedição de .
-
10/05/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) MARIA DALVA BRAZ DA SILVA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento constantes nos IDs 86944761 para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
10/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:32
Expedição de .
-
17/02/2023 12:01
Juntada de
-
17/02/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 11:38
Juntada de
-
10/02/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:35
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0840021-22.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 19/05/2021, conduzia seu veículo pela Rod.
BR-316, momento em que este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada (MARIA DALVA BRAZ DA SILVA), na ocasião conduzido por terceiro.
Diante de tais fatos, ajuizaram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.698,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois esta era apenas a proprietária do veículo e a incompetência do juizado pela complexidade da causa.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante para a ocorrência da colisão, pois este teria parado repentinamente na via, dando causa ao sinistro, bem como a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, decido: Com relação a alegada ilegitimidade da Reclamada, verifico que esta é proprietária do veículo envolvido na colisão, o que demonstra a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No tocante a incompetência do juizado, verifico que a causa não se mostra complexa, pois contém documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito da ação, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, conduzindo a rejeição da preliminar.
Analisadas preliminares, adentro no mérito da causa: De acordo com as fotografias juntadas aos autos, o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo da Reclamada deveria manter distância mínima de segurança, visando uma condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Tais argumentos corroboram a culpa do condutor do veículo da Reclamada para a ocorrência da colisão, evidenciando a culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor do disposto nos artigos 186, 927 e por meio de interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, cumpre esclarecer que a nota fiscal inerente ao conserto do veículo foi juntada no id’s nº 77351506 e 77352198, às 11:31:11 do dia 15/09/2022, ou seja, após a audiência de conciliação e instrução, realizada no mesmo dia 15/09/2022, iniciada às 09:51 h e com término às 10:39 h, como indicado no termo de audiência de id nº 77340977.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que as provas podem ser produzidas até o momento da audiência de instrução e julgamento, ocorrendo, no presente caso, a preclusão, posto que a prova foi produzida após a audiência: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Deste modo, considerando a preclusão na produção da prova do dano material, tal parte dos pedidos deve ser considerada improcedente.
No tocante aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois, em função do sinistro, o veículo da Reclamante sofreu danos consideráveis de média monta, afetando sua rotina diária, com o desvio produtivo, evidenciando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo este que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor do Reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme redação da Súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 12 de Dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
13/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
13/12/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:41
Audiência Una realizada para 15/09/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:37
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA BRAZ DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:57
Audiência Una realizada para 30/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:25
Expedição de .
-
28/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 18:15
Audiência Una designada conduzida por 30/05/2022 11:00 em/para Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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