TJPA - 0899583-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:08
Juntada de Alvará
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28/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/06/2023 23:59.
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13/07/2023 02:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO ID 96266787.
INTIMO O RECLAMANTE PARA AGENDAR O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO, PODENDO INDICAR CONTA PARA TRANSFERÊNCIA.
BELÉM, 10 DE JULHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
10/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0899583-59.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, proposta por ADALBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR em face de VIA VAREJO S.A. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
REJEITO a preliminar.
INÉPCIA (COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO) Alega também a inépcia da inicial em razão de a parte autora não ter juntado documento de identificação legível em seu nome, a que reputa imprescindível à propositura da ação.
Nesse diapasão, anote-se que há nos autos elementos bastantes ao reconhecimento da competência territorial.
Ademais, o artigo 320, do CPC, objetiva na verdade assegurar a juntada de documentos em que se funda a causa de pedir, sem os quais poder-se-ia de fato falar em indeferimento da inicial; é o caso da ação de divórcio em que se faz necessária a juntada da certidão de casamento.
REJEITO, portanto, a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FALTA DE NEGOCIAÇÃO PELOS CANAIS ADMINISTRATIVOS) Sustenta também a falta de interesse processual ante a suposta ausência de pretensão resistida (negociação pelos canais administrativos).
REJEITO de plano esta preliminar, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que garante o acesso ao Judiciário àquele que se encontre diante de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Passo a análise do Mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré vem cobrando da parte autora supostas dívidas decorrentes de 03(três) compras, sendo elas nº *07.***.*33-16, no valor mensal de R$211,81(duzentos e onze reais e oitenta e um centavo); conta nº *07.***.*32-03, no valor mensal de R$ 68,07(sessenta e oito reais e sete centavos); e a conta nº *07.***.*35-49, no valor mensal de R$ 48,33(quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
A situação merece nossa atenção.
Note-se que o réu, é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida (contratos assinados, ligações, notificações entre outras).
Todavia, limitou-se em sua contestação a arguir a ausência de provas, inexistência do dever de indenizar por parte da autora, não juntando elementos probatórios para fundamentar tais argumentos.
Nesse sentido, ressalte-se que os documentos juntados no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como os pagamentos referente as dívidas questionadas.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor estava adimplindo sua dívida, tendo seu nome inscrito por dívida protestada que não fora comunicada previamente.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Logo, entendo que a negativação é indevida e enseja dano moral, consoante exegese possível e perfeitamente aplicável ao caso concreto prevista no verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”T.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante ADALBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR em face de VIA VAREJO S.A para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, relativo decorrentes de 03 (três) compras, sendo elas nº *07.***.*33-16, no valor mensal de R$211,81 (duzentos e onze reais e oitenta e um centavo); conta nº *07.***.*32-03, no valor mensal de R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos); e a conta nº *07.***.*35-49, no valor mensal de R$ 48,33 (quarenta e oito reais e trinta e três centavos), devendo o banco réu se abster de cobrar e proceder a exclusão das cobranças; b) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o autor ADALBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado e desde que haja requerimento da parte, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 31 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2023 13:27
Audiência Una realizada para 23/05/2023 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0899583-59.2022.8.14.0301 AUTOR: ADALBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR REU: VIA VAREJO S/A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2023 12:30 horas - MESA 05 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:56
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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05/01/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.Tenho por bem deferir a tutela requerida, especialmente considerando que o autor nega a realização da compra que gerou o débito inadimplente.
Desta forma, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022 LUANA NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/12/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:19
Audiência Una designada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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