TJPA - 0020892-40.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 22:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 22:18
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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13/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA MENDES SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de DEBORA MENDES SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de FELIPE MENDES SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0020892-40.2017.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE MENDES SIQUEIRA e outros (3) Nome: ITAU SEGUROS Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TOREE ALFREDO EGYDIO, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA MARIA MARLÚCIA MENDES SIQUEIRA; DÉBORA MENDES SIQUEIRA; DANIELA MENDES SIQUEIRA e FELIPE MENDES SIQUEIRA ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
As autoras alegam que são beneficiários/herdeiros do ex-segurado Cornélio da Franca Siqueira, o qual teria contratado com a requerida três apólices de seguro de vida.
Relatam que requereram administrativamente a indenização junto à seguradora e que a solicitação teria sido denegada ao argumento de que o segurado teria se omitido quando da contratação da condição de fumante e da doença pulmonar preexistente.
Narram que a seguradora requerida emitiu documento informando que a apólice fora cancelada por sinistro indenizado.
Sustentam que a internação do segurado que seguiu o óbito decorreu do quadro não controlado de diabetes, epigastralgia e desnutrição.
Arguem que não foram realizados exames médicos complementares no momento da contratação e que a recusa da seguradora violaria a súmula 609 do STJ.
Por fim, requereram o pagamento da indenização securitária aos beneficiários.
Fora deferida a gratuidade de justiça às partes autoras.
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que o ex-segurado teria se omitido quando da contratação acerca do quadro de tabagismo, bem como do quadro infeccioso pulmonar que teria sido diagnosticado em 11.06.2015.
Afirma que o contrato de seguro de vida teve vigência após o diagnóstico negativo do “de cujus”, o que evidenciaria a má-fé em sua contratação.
Argui que a certidão de óbito do segurado teria apontado a causa da morte como decorrente do tabagismo.
Por fim, sustentou que a negativa do seguro foi lícita e que deve ser afastada a aplicação da súmula 609 do STJ.
Em réplica, a partes autoras ratificaram os termos da exordial e requereram a retificação do polo ativo ante a morte da autora MARIA MARLÚCIA MENDES SIQUEIRA.
Em decisão, foram indeferidas as provas requeridas pelas partes, bem como foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o feito em ordem e os autos carreados de documentação probatória necessária, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Destarte, diante da alegação da existência de doenças preexistentes, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se é devida ou não a cobertura securitária pretendida.
Passo primeiramente à análise das questões processuais pendentes. 1- Do deferimento de retificação do polo ativo.
As demais partes autoras comunicaram ao juízo o falecimento da autora MARIA MARLÚCIA SIQUEIRA (genitora) e requereram a retificação do polo ativo a fim de constar apenas os herdeiros remanescentes.
Tendo em vista que os demais autores da lide configuram como herdeiros da autora falecida, conforme consta da certidão de óbito colacionada (ID. 50473667 - Pág. 11), DEFIRO retificação do polo ativo para que constem apenas os nomes dos demais beneficiários.
Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do MÉRITO da lide. 2- Do mérito.
Demonstração de má-fé contratual.
Violação da súmula 609 do STJ pelo segurado falecido.
Improcedência.
Buscam os autores o reconhecimento do direito ao pagamento da indenização securitária contratado pelo segurado falecido.
As demandadas, em contrapartida, não reconhecem o direito ao pagamento de indenização securitária e aduzem a perda do direito da segurada à cobertura securitária em razão da existência de doenças preexistentes associadas ao tabagismo.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se é devida ou não a cobertura securitária pretendida.
Incialmente, cumpre ressaltar que o conceito de contrato de seguro no Código Civil, por sua vez, está disciplinado no Art.757, com a seguinte redação: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O seguro é conceituado segundo a doutrina majoritária nos seguintes termos: “O seguro é a compensação , segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46).
Cumpre observar que a questão possui entendimento consubstanciado na Súmula 609 do C.
STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado ." Por sua vez, o art. 766 do CC trata acerca da omissão e da má-fé do segurado no momento da contratação: “Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” No caso posto em análise, as contratações firmadas entre as partes, a morte natural da segurada e a negativa de pagamento pela seguradora restaram incontroversas nos autos, pois admitidas por ambas as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado falecido foi omisso quanto ao seu longo histórico tabagismo e quanto ao fato de ser portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), conforme laudo médico apresentado em Id. 50473667 - Pág. 19.
Ainda conforme a documentação retromencionada, o segurado ainda teria sido internado meses antes da contratação do seguro (11.06.2015) com quadro de exacerbação infecciosa pulmonar.
Conforme informações obtidas no GOOGLE, (https://www.google.com/search?q=portador+de+dpoc&rlz=1C1GCEJ_enBR1031BR1031&oq=portador+de+dpoc&aqs=chrome..69i57j0i512j0i22i30l3.2848j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 , pesquisado em 13.12.2022), a DPOC é “definida por limitação crônica ao fluxo aéreo que não é totalmente reversível.
Essa limitação está associada à resposta inflamatória exagerada do pulmão à inalação de partículas e/ou gases tóxicos. (grifado)” Ou seja, resta demonstrado que houve clara omissão do segurado quanto à doença preexistente em órgão vital, qual seja o pulmão.
Após agravamento do quadro com internação do segurado por infecção pulmonar, este procurou a seguradora requerida nas datas de 31.07.2015 e 28.08.2015 para firmar contrato de seguro de vida em favor dos seus herdeiros.
Em 07.09.2015, ou seja, em espaço de tempo exíguo, o segurado veio à óbito.
Em análise da certidão de óbito colacionada (Id. 50473667 - Pág. 11), observa-se que a causa da morte foram as seguintes: CHOQUE MISTO, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, TABAGISMO.
Verifica-se ainda que, quando o segurado deu entrada no hospital para internação em 03.09.2015, este já apresentava quadro crítico de saúde qualificado nos seguintes termos: “ DIABETE NÃO CONTROLADA; QUADRO DE EPIGASTRALGIA; ASTENIA E DESNUTRIÇÃO”.
Destaque-se que existe a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância: “Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.’ Desta forma, o segurado perderá o direito à garantia caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC).
Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser debitadas à má-fé pelo segurado, cabendo a seguradora a prova dessa má-fé, sendo exatamente este o caso dos autos.
Dessa feita, extrai-se que as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil, determinam que tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato.
No caso em tela, induvidosamente que o segurado tinha conhecimento de sua doença, conforme laudo médico já mencionado, bem como claramente se omitiu em prestar tais informações nos contratos de seguro de vida firmados (Id. 50473680 - Pág. 23 a 37).
Assevere-se que os documentos juntados atestam que, desde 2002, o segurado, fumante permanente, padecia de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), tendo sido internado em hospital para tratamentos destes problemas.
Constata-se, ainda, que o paciente rotineiramente vinha sendo atendido por pneumologista para controle destas doenças pouco antes da contratação do seguro.
E, não há como dizer que esta doença preexistente (doença pulmonar obstrutiva crônica) não tem relação com a causa da morte, já que a própria certidão de óbito atestou que causas se deram por INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA e TABAGISMO.
Tem-se, pois, que o segurado, ao omitir flagrantemente as más condições de sua saúde e o fato de ser fumante, impediu, à seguradora, de fazer uma análise do verdadeiro risco que estava a assumir e ferindo, pois, a boa-fé que deve permear os contratos de seguro.
Impositiva, neste caso, a exclusão do dever de indenizar da seguradora.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim corrobora: “Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
Seguro de vida.
Doença preexistente à data da contratação.
Omissão consciente.
Perda do direito ao benefício.
Conhecimento do segurado acerca de doença preexistente.
Omissão intencional de informação relevante.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia.
No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro.
Apelo não provido.
Por maioria. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-77, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 07/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE BOA-FÉ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE DOENÇA GRAVE.
NÃO INFORMAÇÃO.
OMISSÃO DO REAL ESTADO DE SAÚDE QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO PROPOSTA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-13, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/10/2017).” Destaque igualmente que quanto à questão de não ter a seguradora exigido exames prévios ao contratante, tal fato não ilide por si só a má-fé do segurado, o qual comprovadamente omitiu doença preexistente relevante que o levou à óbito em curto espaço de tempo após a contratação do seguro de vida.
Resta claro, pois, o intuito de ilícito de burlar as normas indenizatórias securitárias.
Por conseguinte, é forçoso concluir pela improcedência da lide ante a preponderância da má-fé do falecido segurado em contratar o seguro de vida com a requerida. 3- Do dispositivo.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto restou demonstrada a omissão do segurado falecido quanto à doença preexistente e a má-fé contratual deste no momento da contratação do seguro de vida com a requerida.
CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, com exigência suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
14/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:56
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 06:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:45
Decorrido prazo de DANIELA MENDES SIQUEIRA PENHA em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:40
Processo migrado do sistema Libra
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14/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 12:13
Remessa
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08/10/2021 11:10
REMESSA INTERNA
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08/10/2021 11:10
REMESSA INTERNA
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08/09/2021 13:58
Remessa
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08/09/2021 11:04
OUTROS
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01/09/2021 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/08/2021 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/08/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2021 08:18
À UNAJ
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30/07/2021 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/07/2021 14:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/07/2021 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/07/2021 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/07/2021 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2021 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2021 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 19:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/01/2021 13:10
CONCLUSOS
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21/01/2021 13:09
CONCLUSOS
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31/08/2020 10:58
CONCLUSOS
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26/08/2020 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2020 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO DANIEL MACEDO SA (24324597), que representa a parte FELIPE MENDES SIQUEIRA (23121853) no processo 00208924020178140301.
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26/08/2020 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUKAS BATISTA SARMANHO (26733001), que representa a parte FELIPE MENDES SIQUEIRA (23121853) no processo 00208924020178140301.
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26/08/2020 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUKAS BATISTA SARMANHO (26733001), que representa a parte DEBORA MENDES SIQUEIRA (23120861) no processo 00208924020178140301.
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26/08/2020 11:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ITAU SEGUROS no processo 00208924020178140301.
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26/08/2020 11:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (27329287), que representa a parte ITAU SEGUROS (8140246) no processo 00208924020178140301.
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26/08/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/08/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/08/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2020 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2020 17:57
Remessa
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11/08/2020 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2020 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2020 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2020 17:46
Remessa
-
07/08/2020 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2020 10:43
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
07/08/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2020 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2020 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2020 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2020 10:58
Remessa
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04/08/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2020 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/07/2020 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/07/2020 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/07/2020 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2019 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - devolvido após carga rapida
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23/10/2019 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/10/2019 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/10/2019 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIS SIDRIM DA SILVA BALESTEROS (24935018), que representa a parte DANIELA MENDES SIQUEIRA (23120859) no processo 00208924020178140301.
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23/10/2019 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARISSA MUNIZ PANTOJA (24892056), que representa a parte DANIELA MENDES SIQUEIRA (23120859) no processo 00208924020178140301.
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23/10/2019 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2019 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/09/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/09/2019 10:35
Remessa
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23/09/2019 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6201-74
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23/09/2019 10:26
Remessa
-
23/09/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 11:46
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2019 09:41
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
19/09/2019 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para carga rápida Dr. Jorge Luiz Sidrin da Silva Balesteros, OAB nº 24.693
-
27/05/2019 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2019 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2019 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2019 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 09:45
Remessa
-
16/04/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2019 13:07
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 236, FONE 981111826
-
26/03/2019 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2019 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2019 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2019 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2019 09:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DEBORA MENDES SIQUEIRA no processo 00208924020178140301.
-
18/03/2019 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO DANIEL MACEDO SA (24324597), que representa a parte DEBORA MENDES SIQUEIRA (23120861) no processo 00208924020178140301.
-
18/03/2019 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO BARAUNA ARAUJO (4065923), que representa a parte DEBORA MENDES SIQUEIRA (23120861) no processo 00208924020178140301.
-
18/03/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:06
Juntada de DOCUMENTOS
-
15/03/2019 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2019 11:57
Remessa
-
16/10/2018 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2018 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2018 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (8483570), que representa a parte ITAU SEGUROS (8140246) no processo 00208924020178140301.
-
05/10/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:26
Remessa
-
22/08/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2017 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2017 18:48
Remessa
-
06/09/2017 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2017 13:37
AGUARDANDO PRAZO
-
25/08/2017 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA (6694854), que representa a parte ITAU SEGUROS (8140246) no processo 00208924020178140301.
-
25/08/2017 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2017 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2017 09:13
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/08/2017 10:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
03/08/2017 10:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/07/2017 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/07/2017 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 12/07/2017
-
22/06/2017 10:38
REMESSA AOS CORREIOS - js816306784br - ITAU - 66060281
-
21/06/2017 11:05
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
21/06/2017 10:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/06/2017 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2017 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2017 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2017 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2017 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2017 12:12
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/06/2017 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 12:11
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
09/06/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2017 14:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/06/2017 14:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAIS
-
12/04/2017 13:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/04/2017 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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