TJPA - 0802213-80.2022.8.14.0010
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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31/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:28
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0802213-80.2022.8.14.0010 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: IZAQUELI DE JESUS COSTA RAMOS Nome: IZAQUELI DE JESUS COSTA RAMOS Endereço: RIO SOIAÍ, S/N, ZONA RURAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de fl. retro, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Melgaço (PA), 8 de dezembro de 2022.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:41
Declarada incompetência
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15/09/2022 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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